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Gratificação de Difícil Atendimento

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Enquanto não for regulamentado o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]], fica mantido o pagamento da Gratificação de Difícil Atendimento no
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<li>[[Lei nº 8.826, 11 de julho de 1994]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 777, 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/01/95)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 777, 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/01/95)</li>

Edição de 12h50min de 13 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)


APLICAÇÃO:

Procuradores do Estado


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/06/10


Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)


Nota:

Enquanto não for regulamentado o artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010, fica mantido o pagamento da Gratificação de Difícil Atendimento no valor equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos termos da regulamentação vigente.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Aplica-se aos inativos e pensionistas


HISTÓRICO: