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Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI

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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012 )


APLICAÇÃO:

Aos integrantes do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizada pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 05/01/2012

A x B

  • A = valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
  • B = 50%


AFASTAMENTO:

O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar n° 1.164 de 04 de janeiro de 2012.


VANTAGEM:

GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.


INATIVOS:

Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.


HISTÓRICO:

Lei Complementar n° 1.164, 04 de janeiro de 2012 ( vigência 05/01/2012 )