Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI
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- | Vigência: | + | '''Vigência:''' 29/12/2012 |
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- | + | *'''A ='''valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade. | |
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- | '''I -''' nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade; | + | '''I -''' nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade; |
'''II -''' no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; | '''II -''' no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; | ||
- | '''III | + | '''III –''' no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da [[LC 1.164/2012]], quando se tratar de docente. |
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- | + | ==HISTÓRICO:== | |
- | + | * Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012) | |
- | + | * Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012) |
Edição de 11h51min de 9 de janeiro de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012 )
APLICAÇÃO:
Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 29/12/2012
- A x B
- A =valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
- B = 75%
AFASTAMENTO:
O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;
III – no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 1.164/2012, quando se tratar de docente.
VANTAGEM:
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
INATIVOS:
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012)
- Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012)