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Gratificação de Compensação Orgânica

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*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)
*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 12h56min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:

I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;

II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 30/12/93

(A+B) x C

  • A = Salário-base
  • B = RETP
  • C = 40% ou 20%


40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.

20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:

I - licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;

III - outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.


ACUMULAÇÃO

A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.


VANTAGENS

A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica.


INATIVOS

O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Nota:

Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.


OBS

Sobre o valor da gratificação instituída por esta lei complementar não incidirá nenhuma outra vantagem pecuniária.


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