Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - LC 674/92

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com '==LEI DE CRIAÇÃO== Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92) ==APLICAÇÃO== Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, M...')
Linha 25: Linha 25:
-
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
+
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
-
O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
+
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Edição de 13h22min de 1 de setembro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas das categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função de comando (Salário base + Gratif. Executiva + Adicional + 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratif. Executiva + Adicionais + 6ª parte).

Imagem24.JPG


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO