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Gratificação Pro Labore - LC 674/92

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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]] (vigência 31/12/97)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>

Edição atual tal como 17h35min de 1 de fevereiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas das categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função de comando (Salário base + Gratif. Executiva + Adicional + 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratif. Executiva + Adicionais + 6ª parte).

Imagem24.JPG


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO