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Gratificação Pro Labore - Gerente de Organização Escolar

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*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 14h05min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.

Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, o Pro Labore poderá ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da escala de vencimento - Classes de Apoio Escolar - EV - CAE.
  • B = 50%

Perda da Gratificação

Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Requisitos

obtenção de certificado ocupacional;

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente


Histórico