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Gratificação Pro Labore - Gerente – JUCESP

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Edição feita às 18h00min de 16 de abril de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)


APLICAÇÃO:

As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/12

*A X B

*A = Percentual relativo à função.

*B = Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público


Obs: O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.

AFASTAMENTO:

O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)
Emprego Público Função %
Especialista em Tecnologia e Processos Gerente 15
Analista em Processos do Registro Público Gerente 15
Técnico em Processos do Registro Público Gerente 20