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Gratificação Pro Labore - Especialistas em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

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IV - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.
IV - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.
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* Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:
* Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:
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Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º do artigo 15  da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]].
Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º do artigo 15  da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]].
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==Afastamento==
O servidor que fizer uso da opção não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor que fizer uso da opção não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Edição de 18h17min de 27 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e que optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 23/05/13

A x B

A = valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos;


B = Percentual.


Lei complementar Nº Denominação do Cargo em Comissão percentuais

1.080, de 17/12/08

Coordenador
15%
Diretor Técnico III
12%

1.122, de 30/06/10

Coordenador da Fazenda Estadual
15%
Contador Geral da Fazenda Estadual
12%
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
12%
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
10%
Diretor Técnico de Divisão Contábil
10%

OBS:

A opção somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas abaixo:

  • Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:

I - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;

II - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;

III - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.


  • Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:

I - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;

III - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;

IV - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;

V - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;

VI - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;

VII - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.

Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008.


Afastamento

O servidor que fizer uso da opção não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagem

A gratificação “pro labore”, será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.


Histórico

LC 1.034, de 04/01/08 (vigência 05/01/08)

LC 1.199 22/05/13 ( vigência 23/05/13)