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Gratificação Pro Labore - Especialista Ambiental

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Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)
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Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.
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==APLICAÇÃO:==
 
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* Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.
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'''Vigência:'''  
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'''A x B'''  
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'''A''' = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I;  
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*'''A''' = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I; - [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]
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*'''B''' = Percentual relativo à função.
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'''B''' = Percentual relativo à função.
 
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<td><b>Denominação da Função</b></td>
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<td>Coordenador</td>
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<td>Diretor Técnico de Departamento</td>
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<td>12%</td>
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<td>Diretor Técnico de Centro</td>
<td>Diretor Técnico de Centro</td>
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<td>10%</td>
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==AFASTAMENTO:==
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O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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* O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==Vantagem==
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==VANTAGEM: ==
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Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.
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* Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.
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O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
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* O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
 
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==HISTÓRICO:==
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==Histórico==
[[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]] (vigência 24/05/06)  
[[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]] (vigência 24/05/06)  

Edição atual tal como 13h59min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência:

23/05/13

A x B

  • A = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I; - Retribuição Mensal
  • B = Percentual relativo à função.


Denominação da Função Percentuais
Coordenador
15%
Diretor Técnico de Departamento
12%
Diretor Técnico de Centro
10%

Afastamento

O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagem

Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.

O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico

Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006 (vigência 24/05/06)

Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/03/12)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 23/05/13)