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Gratificação Pro Labore - Especialista Ambiental

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Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)
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* O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
* O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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==VANTAGEM: ==
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* O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
* O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
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==HISTÓRICO:==
==HISTÓRICO:==

Edição de 15h05min de 5 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)


APLICAÇÃO:

  • Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

23/05/13

A x B

A = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I;

B = Percentual relativo à função.


Denominação da Função Percentuais
Coordenador
15%
Diretor Técnico de Departamento
12%
Diretor Técnico de Centro
10%


AFASTAMENTO:

  • O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


VANTAGEM:

  • Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, e será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.
  • O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006 (vigência 24/05/06)

Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/03/12)

Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 23/05/13)