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Gratificação Pro Labore - Especialista Ambiental

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Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)
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Edição de 19h20min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 996, de 03 de Maio de 2006 (vigência 24/05/2006)

APLICAÇÃO:

  • Aos servidores integrantes da carreira de especialista ambiental pelo exercício das funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

01/03/12

A x B

A = Valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I;

B = Percentual relativo à função.


Denominação da Função Percentuais
Coordenador 18%
Diretor Técnico de Departamento 15%
Diretor Técnico de Centro 12%
Diretor Técnico de Núcleo 9%

AFASTAMENTO:

  • O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

VANTAGEM:

  • Sobre o valor da gratificação “Pró-labore”, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
  • O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006 (vigência 24/05/06)

Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/03/12)