Ferramentas pessoais

Gratificação Pro Labore - Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo

De Meu Wiki

Edição feita às 13h53min de 20 de abril de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 (vigência 26/12/85)


APLICAÇÃO

Aos Servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11

(A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe VI - [Retribuição Mensal]
  • B = Valor do salário complemento da classe VI
  • C = Percentual relativo à função


Vigência Valor da Classe VI
Salário Complemento
LC 1.168/12
565,66% sobre a classe VI – LC 975/05
01/11/2011
R$ 894,09
R$ 5.507,51
01/11/2012
R$ 1.001,38
R$ 5.664,41
01/11/2013
R$ 1.121,55
R$ 6.344,15
LC 1.317/18
565,66% sobre a classe VI – LC 975/05
01/02/2018
R$ 1.160,80
R$ 6.566,18


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Coordenador
20,00%
Diretor Técnico de Departamento
18,00%
Assessor Técnico de Gabinete
18,00%
Assistente Técnico de Coordenador
18,00%
Diretor Técnico de Divisão
16,00%
Assistente de Planejamento e Controle III
16,00%
Assistente Técnico de Direção III
16,00%
Diretor Técnico de Serviço
14,00%
Assistente de Planejamento Controle II
14,00%
Assistente Técnico de Direção II
14,00%
Assistente Técnico de Gabinete II
14,00%
Assistente de Planejamento Controle I
13,00%
Assistente Técnico de Direção I
13,00%
Assistente Técnico de Gabinete I
13,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Supervisor de Equipe Técnica
10,00%
Encarregado de setor Técnico
07,00%

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO