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Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica - L.C. 1.080/08

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==LEI VIGENTE==
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Edição de 20h13min de 3 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)

LEI VIGENTE

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)


APLICAÇÃO

- Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.


- Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 (A + B) x C

  • A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual relativo à função

Imagem22.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


HISTÓRICO