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Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica - L.C. 1.080/08

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==LEI DE CRIAÇÃO==
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==Aplicação==
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[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)
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*Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.
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*Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.
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==LEI VIGENTE==
 
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[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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Vigência: 01/10/08
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(A x C) + B
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==APLICAÇÃO==
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*A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
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*B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
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*C = Percentual relativo à função
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- Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.
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- Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.
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==Afastamento==
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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Vigência: 01/10/08
 
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(A + B) x C
 
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<li>A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)</li>
 
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<li>B = Valor da Gratificação Executiva correspondente</li>
 
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<li>C = Percentual relativo à função</li>
 
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==Vantagens==
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Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias
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==VANTAGENS:==
 
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias
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==Histórico==
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==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 01/04/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 18h25min de 27 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

  • Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.
  • Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x C) + B

  • A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Assessor Técnico de Gabinete
15,00%
Assessor Técnico da administração superior
20,00%


Afastamento

Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias


Histórico