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Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica - L.C. 1.080/08

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Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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==VANTAGENS:==
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==

Edição de 17h05min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)

LEI VIGENTE

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)


APLICAÇÃO

- Ao Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior.


- Ao Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 (A + B) x C

  • A = Valor da referência da classe (ATG ou ATAS)
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual relativo à função

Imagem22.JPG

AFASTAMENTO

Os servidores designados para o exercício das funções descritas, não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


VANTAGENS:

O valor da gratificação “pro labore”, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias

HISTÓRICO