Gratificação Pro Labore - Dirigente de Assessoria Técnica – JUCESP
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Edição de 18h16min de 16 de abril de 2013
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Lei de Criação
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)
APLICAÇÃO:
Ao dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência.
Ao dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/10/12
A X B
• A = 20%
• B = Valor da referência do respectivo emprego público:
AFASTAMENTO:
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
VANTAGENS:
O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)