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Gratificação Pro Labore - Cirurgião Dentista - LC 1.157/11

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Tabela de conteúdo

Lei de Criação

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)


Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


Base de Cálculo

Vigência: 01/07/11

A x B

• A = coeficiente

• B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em jornada básica de trabalho Médico-Odontológico.


Funções específicas de Cirurgião Dentista

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO COEFICIENTE
Coordenador de Saúde 4,50
Diretor Técnico de Saúde III 4,00
Diretor Técnico de Saúde II 3,00
Diretor Técnico de Saúde I 2,20
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 2,20
Assistente Técnico de Saúde III 1,70
Assistente Técnico de Saúde II 1,20
Assistente Técnico de Saúde I 0,80
Inspetor de Área 0,50
Sanitarista Assistente 0,50
Supervisor de Área 0,50
Supervisor de Equipe 0,50
Chefia 0,50
Encarregatura 0,25



Funções específicas de Médico Sanitarista:


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO COEFICIENTE
Coordenador de Saúde 2,90
Diretor Técnico de Saúde III 2,48
Diretor Técnico de Saúde II 1,65
Diretor Técnico de Saúde I 0,98
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 0,98
Assistente Técnico de Saúde III 0,57
Assistente Técnico de Saúde II 0,15
Assistente Técnico de Saúde I 0,10
Inspetor de Área 0,20
Sanitarista Assistente 0,20
Supervisor de Área 0,20
Supervisor de Equipe 0,20
Chefia 0,20
Encarregatura 0,10



O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar

Afastamento

O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagem

Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


Histórico

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)