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Gratificação Pro Labore - Cirurgião Dentista/Médico/Médico Sanitarista

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(LEI DE CRIAÇÃO:)
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==APLICAÇÃO:==
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Edição de 13h37min de 17 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

APLICAÇÃO:

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, Médico e Médico Sanitarista, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas das categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11


A x B

  • A = coeficiente
  • B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em jornada básica de trabalho Médico-Odontológico ou em jornada Médica Específica.

  • Funções específicas de Cirurgião Dentista e Médico


    1.157 - I02.JPG


    Funções específicas de Médico Sanitarista:


    1.157 - I03.JPG


    O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar.


    AFASTAMENTO:

    O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


    VANTAGEM:

    Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica


    HISTÓRICO: