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Gratificação Pro Labore - Carreira Policial Civis Operacionais

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<li>[[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]] (vigência 01/01/88)</li>
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*[[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]] (vigência 01/01/88)
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<li>[[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]] (vigência 06/06/92)</li>
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*[[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]] (vigência 06/06/92)
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<li>[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 ]] (vigência 01/11/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 ]] (vigência 01/11/08)
-
<li>[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 12h53min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes das carreiras policiais civis operacionais pelo exercício de funções de chefia e encarregatura, cujas atividades sejam caracterizadas como especificas dessas categorias.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/13

A x B

  • A = Valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira.
  • B = Percentual relativo à função


Denominação da Função Percentual
Escrivão de Policia-Chefe
10,80%
Investigador de Policia-Chefe
10,80%
Chefe de Seção
09,50%
Chefe de Equipe
09,50%
Encarregado
07,20%
Encarregado de Equipe
07,20%

AFASTAMENTO

Não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO