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Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão ou Função em Confiança - L.C. 1.122/10

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*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (vigência 01/07/10)
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (vigência 01/07/10)
*[[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
*[[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
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Edição de 12h52min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão ou função em confiança e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/10

A x B

A = Valor da referência do cargo em comissão ou função atividade em confiança - [Retribuição Mensal]

B = Percentual de 15% (quinze por cento)

Requisitos

Os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;

Contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

A gratificação de pro-labore não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.


Afastamento

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Histórico