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Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão - L.C. 1.157/11

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Edição feita às 12h49min de 20 de abril de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/11

(A + B) x C


  • A = Valor da referência do cargo ou função atividade - [Retribuição Mensal]
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual de 15% (quinze por cento)


Observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;
  • que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

O valor da gratificação “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da L C nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

A gratificação “pro labore” não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.


Histórico