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Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão - L.C. 1.157/11

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Edição feita às 18h07min de 31 de janeiro de 2012 por Yeda (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)


APLICAÇÃO:

Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

(A + B) x C

  • A = Valor da referência do cargo ou função atividade
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual de 15% (quinze por cento)


Nota: Gratificação Executiva, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;

- que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

AFASTAMENTO:

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)