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Gratificação Pro Labore - Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica

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Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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Vigência: 01/10/08
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Vigência: 01/10/2008
A – B
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<li>A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)</li>
 
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*A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)
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<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> REFERÊNCIA
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==Afastamento==
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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O substituto fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar  
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O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar  
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] (vigência 11/07/91)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] (vigência 11/07/91)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]](vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)</li>
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Edição atual tal como 18h48min de 20 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


Base de Cáclculo(Atual)

Vigência: 01/10/2008

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo que é titular (Salário base + qüinqüênio + 6ª parte)


DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Encarregado II 5
Chefe II 6
Supervisor Técnico I 6
Diretor Técnico I 9
Diretor Técnico II 11
Diretor Técnico III 14


Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar


Histórico