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Gratificação Pro Labore - Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica

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==AFASTAMENTO==
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Edição de 14h40min de 13 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 (vigência 11/07/91)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo que é titular (Salário base + qüinqüênio + 6ª parte)


DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Encarregado II
5
Chefe II
6
Supervisor Técnico I
6
Diretor Técnico I
9
Diretor Técnico II
11
Diretor Técnico III
14


AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar


HISTÓRICO