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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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(HISTÓRICO)
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<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]] (vigência 23/07/92)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 722, de 01 de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 722, de de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998]] (vigência 01/04/98)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>

Edição de 13h58min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

(A + B) x C

  • A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.019,67)
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função

Imagem14.JPG


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO