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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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(HISTÓRICO)
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*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/03/13)
*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/03/13)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)  
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)  
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]

Edição de 19h56min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/05/2014

(A + B) x C

  • A = Valor da Classe VII de ASP
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função
Denominação da Função Percentual
Diretor de Divisão
25,70%
Diretor de Serviço
13,80%
Chefe de seção
07,40%
Encarregado de Setor
05,30%


  • OBS: A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII.


PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


VANTAGENS

Sobre o valor da gratificação "pro labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


HISTÓRICO