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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

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(LEI DE CRIAÇÃO)
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==LEI DE CRIAÇÃO==
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==APLICAÇÃO:==
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<li>Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.</li>
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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
 
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Vigência: 01/08/08
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Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.
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Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
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Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
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aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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'''Vigência: 01/07/11'''
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A x B
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<li>A = GEA</li>
 
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<li>B = 80%</li>
 
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'''Obs. Base de cálculo da GEA:'''
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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(A x B) x C
 
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<li>A = Referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (R$ 1.036,87)</li>
 
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<li>B = 75%</li>
 
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<li>C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor </li>
 
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==RESTRIÇÃO À A PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
 
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto na seguinte
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Obs: Para as classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.  
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hipótese:
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<li>a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER.</li>
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==INATIVOS==
 
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades legalmente identificadas para fins de percepção da referida Gratificação.
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
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==HISTÓRICO:==
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==HISTÓRICO==
 
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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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<li>[[Lei Complementar n° 674, 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
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[[Categoria:Conceitos]]
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<li>[[Lei Complementar n° 735, 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 750, 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 751, 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 783, 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 808, 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 957, 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.055, 07 de julho de 20]]08 (vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.080, 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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Edição de 17h19min de 19 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO:

Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


Obs: Para as classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.


GEER - 1.JPG
GEER - 2.JPG
GEER - 3.JPG


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


INATIVOS:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.


HISTÓRICO: