Ferramentas pessoais

Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

De Meu Wiki

Edição feita às 18h40min de 19 de janeiro de 2012 por Yeda (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

APLICAÇÃO:

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

Ao servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. até o advento da Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011;

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/08/08

A x B

  • A = GEA
  • B = 40% Obs. Base de cálculo da GEA:


(A x B) x C


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:

- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

- a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO