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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] (vigência 01/03/92)</li>
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<li>[[Lei Complementar 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>

Edição de 13h36min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

Vigência 01/03/92

APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08

A x B

  • A = GEA
  • B = 40%

Obs. Base de cálculo da GEA:

(A x B) x C

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

    Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO