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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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==INSTITUIÇÃO:==
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==APLICAÇÃO==
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[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
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Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
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A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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==APLICAÇÃO:== 
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Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
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<li>Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
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Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.  
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Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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<li>Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];
 
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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<li>Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
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<li>Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
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<li>Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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'''Vigência: 01/07/11'''
'''Vigência: 01/07/11'''
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A x B
A x B
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•A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
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•B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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'''Obs:''' Para as classes de médico ( até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]) e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.  
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<td>DENOMINAÇÃO</td>
<td>DENOMINAÇÃO</td>
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<td>COEF.</td>
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<td>COEFICIENTE</td>
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<tr>
<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
-
<td>2,10</td>
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<td><center>2,10</center></td>
</tr>
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<tr>
<tr>
<td>Cirurgião Dentista</td>
<td>Cirurgião Dentista</td>
-
<td>4,06</td>
+
<td><center>4,06</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Enfermeiro</td>
<td>Enfermeiro</td>
-
<td>2,80</td>
+
<td><center>2,80</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
-
<td>2,80</td>
+
<td><center>2,80</center></td>
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</tr>
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<tr>
+
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<td>Médico </td>
+
-
<td>4,06</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Médico Sanitarista </td>
+
-
<td>6,54</td>
+
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Médico Veterinário</td>
<td>Médico Veterinário</td>
-
<td>4,06</td>
+
<td><center>4,06</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Tecnólogo em Radiologia</td>
<td>Tecnólogo em Radiologia</td>
-
<td>2,82</td>
+
<td><center>2,82</center></td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
 +
'''Obs:''' : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
 
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Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012| LC 1.176/12]]):
 
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Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
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<tr>
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<td>Nível</td>
+
<td>NÍVEL</td>
-
<td>Coeficiente</td>
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<td>COEFICIENTE</td>
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</tr>
<tr>
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
-
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
+
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE ;
-
- a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
+
==AFASTAMENTO==
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O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo .
-
Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998]].
 
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==VANTAGEM==
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==INATIVOS/PENSIONISTAS:==
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A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<ul>
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*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
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<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)</li>
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*[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)
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<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)
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<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]](vigência 01/02/13)
-
<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]
-
<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]</li>
+
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<li>[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]
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</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 14h28min de 9 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente Técnico de Assistência à Saúde
2,10
Cirurgião Dentista
4,06
Enfermeiro
2,80
Enfermeiro do Trabalho
2,80
Médico Veterinário
4,06
Tecnólogo em Radiologia
2,82

Obs: : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:

NÍVEL COEFICIENTE
Universitário
1,81


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE ;


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo .


VANTAGEM

A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .


INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO