Ferramentas pessoais

Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(42 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
==LEI DE CRIAÇÃO==
+
==APLICAÇÃO==
 +
Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
-
[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]]
+
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
-
Vigência 01/03/92
+
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
-
==APLICAÇÃO==
+
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
 +
 
 +
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
-
Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
 
-
<ul>
 
-
<li>Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]];</li>
 
-
<li>Ao servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] </li>
 
-
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
 
-
</ul>
 
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
-
Vigência: 01/08/08
+
'''Vigência: 01/07/11'''
A x B
A x B
-
<ul>
 
-
<li>A = GEA</li>
 
-
<li>B = 40%</li>
 
-
</ul>
 
-
'''Obs. Base de cálculo da GEA:'''
+
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
 +
 
 +
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
 +
 
 +
 
 +
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td>DENOMINAÇÃO</td>
 +
<td>COEFICIENTE</td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
 +
<td><center>2,10</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Cirurgião Dentista</td>
 +
<td><center>4,06</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Enfermeiro</td>
 +
<td><center>2,80</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
 +
<td><center>2,80</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Médico Veterinário</td>
 +
<td><center>4,06</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Tecnólogo em Radiologia</td>
 +
<td><center>2,82</center></td>
 +
</tr>
 +
</table>
 +
 
 +
'''Obs:''' : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
 +
 
 +
 
 +
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:
 +
 
 +
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td>NÍVEL</td>
 +
<td>COEFICIENTE</td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Universitário</td>
 +
<td><center>1,81</center></td>
 +
</tr>
 +
 
 +
</table>
-
(A x B) x C
 
-
<ul>
 
-
<li>A = Referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (R$ 1.036,87)</li>
 
-
<li>B = 75%</li>
 
-
<li>C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor</li>
 
-
</ul>
 
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
-
<ul>
+
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE ;
-
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
 
-
<li>a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;</li>
 
-
<li>a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;</li>
 
-
<li>Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998]].</li>
 
-
</ul>
 
-
==INATIVOS/PENSIONISTAS==
+
==AFASTAMENTO==
-
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
+
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo .
-
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
+
 
 +
==VANTAGEM==
 +
 
 +
A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .
 +
 
 +
 
 +
==INATIVOS/PENSIONISTAS==
 +
 
 +
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até  o limite de 10/10 (dez décimos).
 +
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da [[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]], desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
-
<ul>
+
 
-
<li>[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)</li>
+
*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
-
<li>[[Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993]] (vigência 01/05/93)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)
-
<li>[[Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994]] (vigência 01/10/93)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)
-
<li>[[Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994]] (vigência 01/11/93)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
<li>[[Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994]] (vigência 01/12/94)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)
-
<li>[[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]] (vigência 09/12/95)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]](vigência 01/02/13)
-
<li>[[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]] (vigência 29/03/96)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]
-
<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
+
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>
+
-
</ul>
+
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 14h28min de 9 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente Técnico de Assistência à Saúde
2,10
Cirurgião Dentista
4,06
Enfermeiro
2,80
Enfermeiro do Trabalho
2,80
Médico Veterinário
4,06
Tecnólogo em Radiologia
2,82

Obs: : Para a classe de Cirurgião Dentista que estiver sujeito à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:

NÍVEL COEFICIENTE
Universitário
1,81


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses: a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE ;


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo .


VANTAGEM

A GEAPE será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores .


INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO