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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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'''Obs:''' Para as classes de médico médico ( até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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'''Obs:''' Para as classes de médico ( até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.

Edição de 17h54min de 14 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)

APLICAÇÃO:

  • Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
  • Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
  • Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
  • Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
  • Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
  • Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

    BASE DE CÁLCULO (Atual):

    Vigência: 01/07/11

    A x B

    •A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

    •B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


    Obs: Para as classes de médico ( até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


    DENOMINAÇÃO COEF.
    Agente Técnico de Assistência à Saúde 2,10
    Cirurgião Dentista 4,06
    Enfermeiro 2,80
    Enfermeiro do Trabalho 2,80
    Médico (até o advento da LC 1.193/13) 4,06
    Médico Sanitarista (até o advento da LC 1.193/13) 6,54
    Médico Veterinário 4,06
    Tecnólogo em Radiologia 5,64


    OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013


    Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ( LC 1.176/12):


    Nível Coeficiente
    Universitário 1,81

    RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

    Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:


    - a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;


    Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

    INATIVOS/PENSIONISTAS:

    Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


    HISTÓRICO

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