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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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'''Vigência: 01/08/08'''
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A x B
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•A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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<li>A = GEA</li>
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•B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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<li>B = 40%
 
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Obs. Base de cálculo da GEA:</li>
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'''Obs:''' Para as classes e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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<td>DENOMINAÇÃO</td>
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<td>COEF.</td>
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<td>Agente Técnico de Assistência à Saúde</td>
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<td>2,10</td>
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<td>Cirurgião Dentista</td>
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<td>4,06</td>
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<td>Enfermeiro</td>
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<td>2,80</td>
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<td>Enfermeiro do Trabalho</td>
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<td>Médico (até o advento da LC 1.193/13)</td>
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<td>4,06</td>
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<td>Médico Sanitarista (até o advento da LC 1.193/13)</td>
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<td>6,54</td>
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<td>Médico Veterinário</td>
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<td>4,06</td>
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<td>Tecnólogo em Radiologia</td>
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<td>5,64</td>
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(A x B) x C
 
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Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012| LC 1.176/12]]):
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<li>A = Referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão da Lei [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (R$ 1.036,87)</li>
 
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<li>B = 75%</li>
 
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<li>C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor</li>
 
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<td>Universitário</td>
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<td>1,81</td>
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==

Edição de 17h51min de 24 de janeiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO:

  • Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.
  • Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ;
  • Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
  • Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
  • Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
  • Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

    BASE DE CÁLCULO (Atual):

    Vigência: 01/07/11

    A x B

    •A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

    •B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


    Obs: Para as classes e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


    DENOMINAÇÃO COEF.
    Agente Técnico de Assistência à Saúde 2,10
    Cirurgião Dentista 4,06
    Enfermeiro 2,80
    Enfermeiro do Trabalho 2,80
    Médico (até o advento da LC 1.193/13) 4,06
    Médico Sanitarista (até o advento da LC 1.193/13) 6,54
    Médico Veterinário 4,06
    Tecnólogo em Radiologia 5,64


    Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ( LC 1.176/12):


    Nível Coeficiente
    Universitário 1,81

    RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

    Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:

    - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

    - a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;

    Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 .


    INATIVOS/PENSIONISTAS:

    Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


    HISTÓRICO

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