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Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

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<li>Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];</li>
<li>Aos ocupantes de cargos e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];</li>
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<li>Ao servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.</li>
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<li>Ao servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito - até o advento da [[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] </li>
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Área Administrativa) - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
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Edição de 20h19min de 16 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

Vigência 01/03/92

APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08

A x B

  • A = GEA
  • B = 40%

Obs. Base de cálculo da GEA:

(A x B) x C

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

    Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • a Gratificação Especial de Atividade - GEA com a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
  • Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO