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Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ

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*[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de  2013]] (vigência 01/01/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]

Edição de 18h40min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.


Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/13

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente


FUNÇÕES
COEFICIENTES
Operador de Automotriz “A”
3,5
Operador de Automotriz “B”
2,5
Operador de Automotriz “C”
1,5


O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.

VANTAGENS

A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.


HISTÓRICO