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Gratificação Especial de Suporte á Saúde - GESS

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Edição feita às 18h37min de 19 de abril de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.

Aos servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplica-se também, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnológica I a IV
3,2661
Agente de Organização Escolar
2,4107
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII
2,4107
Assessor Técnico Fazendário
4,8214
Arquiteto I a VI
4,8214
Assessor de Planejamento Financeiro I
2.8773
Assessor de Planejamento Financeiro II
2.8773
Assessor de Planejamento Financeiro III
2.8773
Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI
4,8214
Auxiliar de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV
2,7995
Especialista Contábil
4,8214
Contador Chefe
4,8214
Assessor Técnico Fazendário II
3,2661
Engenheiro agrônomo I a VI
4,8214
Engenheiro I a VI
4,8214
Oficial de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI
2,7995
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV
3,6550

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.


VANTAGEM

A GESS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS/PENSIONISTAS

A GESS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.


HISTÓRICO

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)

Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)