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Gratificação Especial - Supervisor de Ensino

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Edição feita às 14h39min de 9 de abril de 2018 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes as Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação .

OBS:

Para fazer jus à Gratificação Especial, o servidor, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, deverá optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno .


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 29/12/93

A x B

  • A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
  • B = 10%


AFASTAMENTO

O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


VANTAGENS

A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza.

A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.


ACUMULAÇÃO

O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.


HISTÓRICO