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Gratificações

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“I - pela prestação de serviço extraordinário;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;
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II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
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III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
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IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
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V - outras que forem previstas em lei.”
V - outras que forem previstas em lei.”

Edição de 19h18min de 30 de julho de 2014

Conceito

De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (propter personam)”.

Nos termos do artigo 135 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, poderá ser concedida gratificação ao servidor:

“I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;

IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V - outras que forem previstas em lei.”