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Gratificação Pro Labore - Cirurgião Dentista - LC 1.157/11

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Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, de Médico e de Médico Sanitarista pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, de Médico e de Médico Sanitarista pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
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Médico e Médico Sanitarista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de  02 de janeiro de 2013]].
 
==Base de Cálculo==
==Base de Cálculo==
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<td>Encarregatura</td>
<td>Encarregatura</td>
<td><center>0,25</center></td>
<td><center>0,25</center></td>
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'''Funções específicas de Médico Sanitarista:'''
 
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<td>DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO</td>
 
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<td>COEFICIENTE</td>
 
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<tr>
 
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<td>Coordenador de Saúde</td>
 
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<td><center>2,90</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Diretor Técnico de Saúde III</td>
 
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<td><center>2,48</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Diretor Técnico de Saúde II</td>
 
-
<td><center>1,65</center></td>
 
-
</tr>
 
-
<tr>
 
-
<td>Diretor Técnico de Saúde I</td>
 
-
<td><center>0,98</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Coordenador de Saúde</td>
 
-
<td><center>0,98</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Saúde III</td>
 
-
<td><center>0,57</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Saúde II</td>
 
-
<td><center>0,15</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Assistente Técnico de Saúde I</td>
 
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<td><center>0,10</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Inspetor de Área</td>
 
-
<td><center>0,20</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Sanitarista Assistente</td>
 
-
<td><center>0,20</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Supervisor de Área</td>
 
-
<td><center>0,20</center></td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Supervisor de Equipe</td>
 
-
<td><center>0,20</center></td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Chefia</td>
 
-
<td><center>0,20</center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td>Encarregatura</td>
 
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<td><center>0,10</center></td>
 
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</tr>
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Edição de 19h43min de 22 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, de Médico e de Médico Sanitarista pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.


Base de Cálculo

Vigência: 01/07/11

A x B

• A = coeficiente

• B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em jornada básica de trabalho Médico-Odontológico.


Funções específicas de Cirurgião Dentista

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO COEFICIENTE
Coordenador de Saúde
4,50
Diretor Técnico de Saúde III
4,00
Diretor Técnico de Saúde II
3,00
Diretor Técnico de Saúde I
2,20
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde
2,20
Assistente Técnico de Saúde III
1,70
Assistente Técnico de Saúde II
1,20
Assistente Técnico de Saúde I
0,80
Inspetor de Área
0,50
Sanitarista Assistente
0,50
Supervisor de Área
0,50
Supervisor de Equipe
0,50
Chefia
0,50
Encarregatura
0,25


O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar


Afastamento

O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Vantagem

Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


Histórico