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Servidores públicos remanescentes da [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]], com investidura precária, admitidos até meados da década de 1960 para desempenharem funções de caráter provisório no serviço público. São estáveis no serviço público e a eles aplicam-se as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]) e legislação complementar.
Servidores públicos remanescentes da [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]], com investidura precária, admitidos até meados da década de 1960 para desempenharem funções de caráter provisório no serviço público. São estáveis no serviço público e a eles aplicam-se as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]) e legislação complementar.
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Edição de 15h44min de 11 de julho de 2014

Servidores públicos remanescentes da Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, com investidura precária, admitidos até meados da década de 1960 para desempenharem funções de caráter provisório no serviço público. São estáveis no serviço público e a eles aplicam-se as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) e legislação complementar.

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