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Estabilidade

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Estabilidade é um instituto que garante ao servidor a permanência no serviço público que, nomeado para cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, tenha transposto o [[estágio probatório]] de 3 (três) anos, durante o qual é submetido a uma [[Avaliação Especial de Desempenho]] acompanhada por comissão instituída com tal finalidade (art. 41, CF.1988).
 
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== Conceito ==
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Tem como objetivo garantir a continuidade administrativa impondo limites ao poder discricionário dos Governos, criando condições para um desempenho técnico operacional isento, imparcial e voltado exclusivamente ao interesse público. Conforme bem lembrou o ilustre Hely Lopes Meirelles (2010),
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Estabilidade é a garantia assegurada ao servidor público de não ser exonerado a qualquer tempo e imotivadamente do serviço público. Esta garantia é conferida ao servidor que cumpriu satisfatoriamente o período de estágio probatório.
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''“criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente - , a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”.''
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A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também visa garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo toda a equipe técnica fosse trocada, por interesses políticos. De acordo com Hely Lopes Meirelles,  
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Não se trata, portanto, de mero benefício aos servidores, mas trata-se de um fator que assegura uma atuação impessoal do Poder Público (princípio da impessoalidade).
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''"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”.''
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Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:
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• em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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• mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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• mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada, sempre, a ampla defesa.
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O servidor estável, portanto, tem a garantia de permanecer no serviço público para cumprir a missão pública de bem servir ao interesse público, de maneira impessoal, eficaz e com eficiência.
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Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia inabalável de sua perpetuação na Administração. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – foi claro ao expor as possibilidades de perda do cargo público ao servidor nas seguintes condições:
 
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* em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
 
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* mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
 
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* mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada, sempre, a ampla defesa.
 
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Portanto, o servidor estável tem a garantia de permanência no serviço público para cumprir a missão pública de bem servir ao interesse público, de maneira impessoal, eficaz e com eficiência.
 
==Referência==
==Referência==
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.

Edição de 19h00min de 6 de maio de 2014

Conceito

Estabilidade é a garantia assegurada ao servidor público de não ser exonerado a qualquer tempo e imotivadamente do serviço público. Esta garantia é conferida ao servidor que cumpriu satisfatoriamente o período de estágio probatório.

A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também visa garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo toda a equipe técnica fosse trocada, por interesses políticos. De acordo com Hely Lopes Meirelles,

"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”.

Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:

• em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; • mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada, sempre, a ampla defesa.

O servidor estável, portanto, tem a garantia de permanecer no serviço público para cumprir a missão pública de bem servir ao interesse público, de maneira impessoal, eficaz e com eficiência.



Referência

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.