http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es/Admin&feed=atom&limit=50&target=Admin&year=&month=Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]2024-03-29T13:06:33ZDe Meu WikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_NormativosSeleção de Normativos2014-02-17T19:28:59Z<p>Admin: /* Instrução - UCRH */</p>
<hr />
<div>=Comunicados=<br />
<br />
==Comunicados - UCRH==<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 10/2007|10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - "Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011"]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]<br />
<br />
==Comunicado CAF-G==<br />
<br />
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados - CRHE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2007_1992.pdf 7/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%208%20_1992.pdf 8/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%207_1993.pdf 7/93 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2004_1994.pdf 4/94 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]<br />
<br />
<br />
==Comunicado - DAPE==<br />
<br />
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]<br />
<br />
==Comunicado GT - SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]<br />
<br />
==Comunicado SDG - TCE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]<br />
<br />
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]<br />
<br />
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SE==<br />
<br />
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SP-PREVCOM==<br />
<br />
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==<br />
<br />
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
<br />
=Comunicado Conjunto=<br />
<br />
==Comunicado UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 02/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de "efetivo exercício" nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]<br />
<br />
<br />
=Despachos Normativo do Governador=<br />
<br />
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] <br />
<br />
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] <br />
<br />
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]<br />
<br />
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]<br />
<br />
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]<br />
<br />
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]<br />
<br />
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]<br />
<br />
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]<br />
<br />
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]<br />
<br />
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]<br />
<br />
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]<br />
<br />
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo "cônjuge" na legislação alusiva a pessoal]]<br />
<br />
=Informativos=<br />
<br />
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]<br />
<br />
=Instruções=<br />
<br />
==Instrução - UCRH==<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 15 de março de 2012|2/12 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 05, de 04 de dezembro de 2012|5/12 - Instrumentos de Avaliação de Desempenho Individual.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2013|01/13 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08 (2013)]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 22 de fevereiro de 2013|03/13 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/13 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2014|01/14 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008 ]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 07 de fevereiro de 2014|02/14 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1157/2011 ]]<br />
<br />
==Instruções DDP/G==<br />
<br />
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]<br />
<br />
<br />
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==<br />
<br />
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Conjuntas=<br />
<br />
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]<br />
<br />
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Normativas=<br />
<br />
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]<br />
<br />
<br />
=Ofícios=<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]<br />
<br />
<br />
=Ofício Circular=<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
<br />
=Orientações Normativas=<br />
<br />
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.<br />
<br />
<br />
=Portarias=<br />
<br />
==Portaria CAF/G==<br />
<br />
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]<br />
<br />
<br />
==Portaria MPS==<br />
<br />
[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]<br />
<br />
<br />
==Portaria Saúde==<br />
<br />
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]<br />
<br />
<br />
==Portaria SPPREV==<br />
<br />
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]<br />
<br />
<br />
=Resoluções=<br />
<br />
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]<br />
<br />
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto (revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07)]]<br />
<br />
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/resolucao/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CC.pdf CC nº 08/06 Afastamento de servidores públicos civis da Administração Direta no exercício de mandato efetivo de Vice-Prefeito]<br />
<br />
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]<br />
<br />
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
=Resolução Conjunta=<br />
<br />
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_NormativosSeleção de Normativos2014-02-17T19:28:36Z<p>Admin: /* Instrução - UCRH */</p>
<hr />
<div>=Comunicados=<br />
<br />
==Comunicados - UCRH==<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 10/2007|10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - "Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011"]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]<br />
<br />
==Comunicado CAF-G==<br />
<br />
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados - CRHE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2007_1992.pdf 7/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%208%20_1992.pdf 8/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%207_1993.pdf 7/93 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2004_1994.pdf 4/94 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]<br />
<br />
<br />
==Comunicado - DAPE==<br />
<br />
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]<br />
<br />
==Comunicado GT - SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]<br />
<br />
==Comunicado SDG - TCE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]<br />
<br />
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]<br />
<br />
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SE==<br />
<br />
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SP-PREVCOM==<br />
<br />
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==<br />
<br />
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
<br />
=Comunicado Conjunto=<br />
<br />
==Comunicado UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 02/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de "efetivo exercício" nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]<br />
<br />
<br />
=Despachos Normativo do Governador=<br />
<br />
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] <br />
<br />
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] <br />
<br />
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]<br />
<br />
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]<br />
<br />
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]<br />
<br />
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]<br />
<br />
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]<br />
<br />
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]<br />
<br />
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]<br />
<br />
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]<br />
<br />
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]<br />
<br />
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo "cônjuge" na legislação alusiva a pessoal]]<br />
<br />
=Informativos=<br />
<br />
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]<br />
<br />
=Instruções=<br />
<br />
==Instrução - UCRH==<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 15 de março de 2012|2/12 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 05, de 04 de dezembro de 2012|5/12 - Instrumentos de Avaliação de Desempenho Individual.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2013|01/13 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08 (2013)]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 22 de fevereiro de 2013|03/13 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/2013 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2014|01/2014 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008 ]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 07 de fevereiro de 2014|02/2014 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1157/2011 ]]<br />
<br />
==Instruções DDP/G==<br />
<br />
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]<br />
<br />
<br />
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==<br />
<br />
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Conjuntas=<br />
<br />
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]<br />
<br />
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Normativas=<br />
<br />
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]<br />
<br />
<br />
=Ofícios=<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]<br />
<br />
<br />
=Ofício Circular=<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
<br />
=Orientações Normativas=<br />
<br />
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.<br />
<br />
<br />
=Portarias=<br />
<br />
==Portaria CAF/G==<br />
<br />
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]<br />
<br />
<br />
==Portaria MPS==<br />
<br />
[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]<br />
<br />
<br />
==Portaria Saúde==<br />
<br />
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]<br />
<br />
<br />
==Portaria SPPREV==<br />
<br />
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]<br />
<br />
<br />
=Resoluções=<br />
<br />
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]<br />
<br />
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto (revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07)]]<br />
<br />
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/resolucao/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CC.pdf CC nº 08/06 Afastamento de servidores públicos civis da Administração Direta no exercício de mandato efetivo de Vice-Prefeito]<br />
<br />
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]<br />
<br />
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
=Resolução Conjunta=<br />
<br />
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_NormativosSeleção de Normativos2014-02-17T19:27:50Z<p>Admin: /* Instrução - UCRH */</p>
<hr />
<div>=Comunicados=<br />
<br />
==Comunicados - UCRH==<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 10/2007|10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - "Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011"]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]<br />
<br />
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]<br />
<br />
==Comunicado CAF-G==<br />
<br />
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados - CRHE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2007_1992.pdf 7/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%208%20_1992.pdf 8/92 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%207_1993.pdf 7/93 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2004_1994.pdf 4/94 Auxílio Alimentação]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]<br />
<br />
<br />
==Comunicado - DAPE==<br />
<br />
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]<br />
<br />
==Comunicado GT - SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]<br />
<br />
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]<br />
<br />
==Comunicado SDG - TCE==<br />
<br />
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]<br />
<br />
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]<br />
<br />
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SE==<br />
<br />
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]<br />
<br />
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado SP-PREVCOM==<br />
<br />
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]<br />
<br />
<br />
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==<br />
<br />
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]<br />
<br />
<br />
=Comunicado Conjunto=<br />
<br />
==Comunicado UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 02/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]<br />
<br />
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]<br />
<br />
<br />
==Comunicado UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de "efetivo exercício" nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]<br />
<br />
<br />
=Despachos Normativo do Governador=<br />
<br />
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] <br />
<br />
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] <br />
<br />
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]<br />
<br />
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]<br />
<br />
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]<br />
<br />
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]<br />
<br />
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]<br />
<br />
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]<br />
<br />
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]<br />
<br />
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]<br />
<br />
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]<br />
<br />
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]<br />
<br />
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]<br />
<br />
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo "cônjuge" na legislação alusiva a pessoal]]<br />
<br />
=Informativos=<br />
<br />
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]<br />
<br />
=Instruções=<br />
<br />
==Instrução - UCRH==<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 15 de março de 2012|2/12 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080/08]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 05, de 04 de dezembro de 2012|5/12 - Instrumentos de Avaliação de Desempenho Individual.]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2013|01/13 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08 (2013)]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 03, de 22 de fevereiro de 2013|03/13 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/2013 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2014|01/2014 - Avaliação de Desempenho LC 1080/2008 ]]<br />
<br />
[[Instrução UCRH nº 02, de 07 de fevereiro de 2014|02/2014 - Avaliação de Desempenho LC 1157/2011 ]]<br />
<br />
==Instruções DDP/G==<br />
<br />
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]]<br />
<br />
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]<br />
<br />
<br />
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==<br />
<br />
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Conjuntas=<br />
<br />
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]<br />
<br />
<br />
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]<br />
<br />
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]<br />
<br />
<br />
=Instruções Normativas=<br />
<br />
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]<br />
<br />
<br />
=Ofícios=<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]<br />
<br />
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]<br />
<br />
<br />
=Ofício Circular=<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]<br />
<br />
<br />
=Orientações Normativas=<br />
<br />
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.<br />
<br />
<br />
=Portarias=<br />
<br />
==Portaria CAF/G==<br />
<br />
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]<br />
<br />
<br />
==Portaria MPS==<br />
<br />
[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]<br />
<br />
<br />
==Portaria Saúde==<br />
<br />
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]<br />
<br />
<br />
==Portaria SPPREV==<br />
<br />
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]<br />
<br />
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]<br />
<br />
<br />
=Resoluções=<br />
<br />
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]<br />
<br />
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto (revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07)]]<br />
<br />
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/resolucao/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CC.pdf CC nº 08/06 Afastamento de servidores públicos civis da Administração Direta no exercício de mandato efetivo de Vice-Prefeito]<br />
<br />
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]<br />
<br />
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
=Resolução Conjunta=<br />
<br />
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]<br />
<br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-14T13:25:01Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
'''Os anexos abaixo, seguidos do termo "peso 1", deverão ser utilizados nos casos em que não houver autoavaliação, sendo que o cálculo considerará a avaliação da liderança como 100% do resultado final.'''<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014_Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014_Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014novaPeso1.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário - Peso 1]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-14T13:24:06Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
'''Os anexos abaixo, seguidos do termo "peso 1", deverão ser utilizados nos casos em que não houver autoavaliação, sendo que o cálculo considerará a avaliação da liderança como 100% do resultado final.'''<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014_Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014_Peso1.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar - Peso 1]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014novaPeso1.xls<br />
Anexo - Avaliação Nível Intermediário - Peso 1]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-14T13:04:32Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
'''Os anexos abaixo, seguidos do termo "peso 1", deverão ser utilizados nos casos em que não houver autoavaliação, sendo que o cálculo considerará a avaliação da liderança como 100% do resultado final.'''<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_02,_de_07_de_fevereiro_de_2014Instrução UCRH nº 02, de 07 de fevereiro de 20142014-02-12T11:12:55Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 7º do [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]], expede a seguinte instrução:''<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
==DAS INSTRUÇÕES INICIAIS==<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS (anexo V);<br />
<br />
'''2.3. '''Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4. '''Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação da chefia imediata.<br />
<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização<br />
de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 à 31/12/2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho, conforme o item 2.1 desta instrução.<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança.<br />
<br />
'''5.2.''' Se não contar com o tempo descrito no item 5.1. no mesmo cargo ou função, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
==DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO==<br />
<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência; <br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
==DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR==<br />
<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PDS poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão. <br />
<br />
<br />
==DO RECURSO==<br />
<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor, com auxílio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e encaminhado<br />
à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
==DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL==<br />
<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2. '''O resultado da avaliação da chefia imediata - ACI em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação da chefia imediata: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação da chefia imediata: Pontuação obtida X 0,7 (ACI * 0,7); <br />
<br />
'''10.4.3. '''Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + ACI * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da avaliação de desempenho individual ponderado será apresentado nas seguintes formas: <br />
<br />
'''10.5.1. '''Valor Absoluto Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto, sem a utilização de casas decimais, observadas as regras de arredondamento constantes no item 17 desta instrução.<br />
<br />
<br />
==DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO==<br />
<br />
<br />
'''11.''' Os diretores dos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias que contem com servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], deverão expedir Portaria com detalhamento dos procedimentos internos e prazos para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI obedecendo o disposto no [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]], e nesta instrução. <br />
<br />
<br />
'''12.''' Os formulários de autoavaliação e avaliação da chefia imediata deverão ser preenchidos respectivamente pelo próprio servidor e pela chefia imediata sendo vedada a transferência total ou parcial de responsabilidade pelo preenchimento, sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''12.1.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação.<br />
<br />
'''12.2.''' Em caso do servidor estar afastado no período destinado à autoavaliação, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação da chefia imediata.<br />
<br />
'''12.2.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecede ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''12.3.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
<br />
'''13.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, em data prevista na Portaria a ser editada pelos diretores dos órgãos setoriais de recursos humanos. <br />
<br />
<br />
'''14.''' A Portaria deverá detalhar o procedimento para que o servidor possa interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata,<br />
observando-se os prazos e regras estabelecidos no artigo 21 do [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]].<br />
<br />
<br />
'''15.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30/05/2014.<br />
<br />
<br />
'''16.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''16.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''16.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12.1 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado da totalização de pontos obtidos na avaliação feita pela chefia imediata, em data limite a ser estabelecida em Portaria específica.<br />
<br />
'''16.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
<br />
'''17.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''17.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''17.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
<br />
'''18.''' Ao servidor titular de cargo efetivou ou função-atividade permanente abrangido pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de outro regime retribuitório não se aplica a avaliação de que trata esta instrução, devendo o mesmo ser avaliado pelos instrumentos próprios do regime no qual exerce suas atividades.<br />
<br />
'''18.1.''' Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.<br />
<br />
<br />
'''19.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]].<br />
<br />
<br />
'''20.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012]], conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm - Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992]<br />
<br />
==Anexos==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/Avaliação-Saúde-AnexosUniversitário.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/Avaliação-Saúde-AnexosComando.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/Avaliação-Saúde-AnexosElementar.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/Avaliação-Saúde-AnexosIntermediário.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de fevereiro de 2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140208&p=1, consultar DOE, pag 39]<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
<br />
[[Categoria: Instrução UCRH]]<br />
[[Categoria: Instrução UCRH 2014]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T17:03:47Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T17:02:56Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T17:02:43Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Universitário]<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Função de Comando]<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Nível Elementar]<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls Anexo - Avaliação Nível Intermediário]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T17:00:16Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[[Arquivo:Icon_excel.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls Anexo - Avaliação Universitário] - Avaliação Semestral de Desempenho e Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual (Contendo duas abas)<br />
<br />
<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T16:58:31Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls | Anexo - Avaliação Universitário]<br />
<br />
<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T16:58:17Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls| Anexo - Avaliação Universitário]<br />
<br />
<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T16:58:08Z<p>Admin: /* Anexos */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls|Anexo - Avaliação Universitário]<br />
<br />
<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_01,_de_30_de_janeiro_de_2014Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 20142014-02-10T16:57:42Z<p>Admin: /* Consultar Anexos no DOE */</p>
<hr />
<div>'''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos''', da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do parágrafo único do artigo 8º do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], expede a seguinte instrução:<br />
<br />
<br />
'''1.''' Para o ano de 2014, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]], ficam definidos de acordo com a presente instrução.<br />
<br />
<br />
'''DAS INSTRUÇÕES INICIAIS'''<br />
<br />
'''2.''' Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:<br />
<br />
'''2.1.''' Formulários de Avaliação:<br />
<br />
'''2.1.1.''' nível elementar (anexo I);<br />
<br />
'''2.1.2.''' nível intermediário (anexo II);<br />
<br />
'''2.1.3.''' nível universitário (anexo III);<br />
<br />
'''2.1.4.''' função de comando (anexo IV).<br />
<br />
'''2.2.''' Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD (anexoV);<br />
<br />
'''2.3.''' Recurso (anexo VI);<br />
<br />
'''2.4.''' Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).<br />
<br />
'''3.''' Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''4.''' Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:<br />
<br />
'''4.1.''' Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;<br />
<br />
'''4.2.''' Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;<br />
<br />
'''4.3.''' Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.<br />
<br />
'''4.4.''' Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2013 a 31-12-2013, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.<br />
<br />
'''5.''' O servidor terá o seu desempenho avaliado conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º ao artigo 6º B do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.373, de 05 de setembro de 2012]].<br />
<br />
'''5.1.''' Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.<br />
<br />
'''5.1.1.''' A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança, e no caso de designação, ou cessação, para supervisão ou orientação técnica no POUPATEMPO, nos termos da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].<br />
<br />
'''5.1.2.''' Se não contar com tempo no mesmo cargo ou função, conforme descrito no item 5.1. desta instrução, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.<br />
<br />
<br />
'''DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''6.''' Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.<br />
<br />
'''6.1.''' Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.<br />
<br />
'''7.''' Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:<br />
<br />
'''7.1.''' Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.<br />
<br />
'''7.2.''' Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;<br />
<br />
'''7.3.''' Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;<br />
<br />
'''7.4.''' Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.<br />
<br />
'''7.5.''' Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;<br />
<br />
'''7.6.''' Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.<br />
<br />
'''7.7.''' Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.<br />
<br />
<br />
'''DO PLANO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO'''<br />
<br />
'''8.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.<br />
<br />
'''8.1.''' O PAD poderá ser utilizado pelo órgão de recursos humanos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.<br />
<br />
'''8.2.''' Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão fazer um levantamento das necessidades de treinamento apresentadas nos Planos de Ação para o Desenvolvimento – PAD e encaminhar à Unidade Central de Recursos Humanos no mês de setembro de 2014.<br />
<br />
<br />
'''DO RECURSO'''<br />
<br />
'''9.''' O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.<br />
<br />
'''9.1.''' O recurso deverá ser redigido pelo servidor e encaminhado, por meio do órgão de recursos humanos, à chefia mediata do referido servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL'''<br />
<br />
'''10.''' O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:<br />
<br />
'''10.1.''' O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.2.''' O resultado da avaliação pela liderança - AL em pontos absolutos e ponderados;<br />
<br />
'''10.3.''' Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:<br />
<br />
'''10.3.1.''' Autoavaliação: 30%;<br />
<br />
'''10.3.2.''' Avaliação pela liderança: 70%<br />
<br />
'''10.4.''' A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:<br />
<br />
'''10.4.1.''' Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);<br />
<br />
'''10.4.2.''' Avaliação pela liderança: Pontuação obtida X 0,7 (AL * 0,7);<br />
<br />
'''10.4.3.''' Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + AL * 0,7 = ADI).<br />
<br />
'''10.4.4.''' A avaliação dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de que trata o artigo 18 do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]], não contarão com a autoavaliação, assim, a pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual será igual ao valor da avaliação pela liderança (AL = ADI).<br />
<br />
'''10.5.''' O Resultado final da Avaliação de Desempenho Individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:<br />
<br />
'''10.5.1.''' Valor Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);<br />
<br />
'''10.5.2.''' Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.<br />
<br />
'''10.6.''' No campo “Avaliação Qualitativa” deverão ser indicadas as considerações feitas pelo setorial de recursos humanos sobre o resultado da avaliação, se há divergências entre os resultados da autoavaliação e da avaliação pela liderança, se há fatores de competência que precisam de atenção, dentre outras informações úteis ao desenvolvimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO'''<br />
<br />
'''11.''' A aplicação dos Formulários de Avaliação no ano de 2014 ocorrerá na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''11.1.'''O período de 5/03/2014 a 14-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''11.2.''' O período de 17-03-2014 a 31-03-2014 será destinado à aplicação do formulário de avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD.<br />
<br />
'''12.''' A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na avaliação até 31-03-2014.<br />
<br />
'''13.''' O formulário de autoavaliação deverá ser preenchido pelo próprio servidor sendo vedada a transferência de responsabilidade pelo preenchimento sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''13.1.''' Em caso do servidor estar afastado no período da autoavaliação, na primeira quinzena do mês de março, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação pela liderança.<br />
<br />
'''13.1.1.''' Se o afastamento for por motivo de férias ou licença-prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado <br />
à aplicação do formulário de autoavaliação.<br />
<br />
'''14.''' O formulário de avaliação pela liderança deverá ser preenchido exclusivamente pela chefia imediata sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização dos envolvidos.<br />
<br />
'''14.1.''' Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.<br />
<br />
'''15.''' O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor até 14-04-2014.<br />
<br />
'''16.''' As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, até 30-04-2014.<br />
<br />
'''17.''' O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.<br />
<br />
'''17.1.''' A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.<br />
<br />
'''17.2.''' Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.<br />
<br />
'''18.''' O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos até 30-06-2014.<br />
<br />
'''19.''' Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo órgão <br />
setorial ou subsetorial de recursos humanos.<br />
<br />
'''19.1.''' Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente <br />
identificadas, no Formulário de Avaliação.<br />
<br />
'''19.2.''' A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia 11-04-2014.<br />
<br />
'''19.2.1.''' A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor está vinculado.<br />
<br />
'''9.2.2.''' O recurso do servidor em relação à avaliação pela liderança obedecerá aos prazos descritos no item 17 desta instrução.<br />
<br />
'''20.''' Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:<br />
<br />
'''20.1.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;<br />
<br />
'''20.2.''' Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.<br />
<br />
'''21.''' Orientações para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual de que trata o item 2 desta instrução constarão no Manual de Preenchimento, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping.<br />
<br />
'''22.''' Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos poderão utilizar aplicativos informatizados para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, desde que obedecidos os prazos e regras definidos nesta instrução e no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''23.''' Os procedimentos envolvidos na Avaliação de Desempenho Individual devem observar os prazos constantes do [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações.<br />
<br />
'''24.''' A não aplicação no disposto no [[Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012]] e alterações, conforme o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, poderá acarretar em aplicação do disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014<br />
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140131&p=1, consultar DOE, pág. 6]<br />
<br />
==Anexos ==<br />
<br />
[Anexo - Avaliação Universitário| www.recursoshumanos.sp.gov.br/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls]<br />
<br />
<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoUniversitarioAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoFuncaoComandoAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoElementarAnexos_2014.xls<br />
/recursoshumanos/vclipping/AvaliacaoIntermediarioAnexos_2014nova.xls<br />
<br />
[[Categoria: Instrução]]<br />
[[Categoria: Instrução 2014]]<br />
[[Categoria: 2014]]<br />
[[Categoria: Avaliação de Desempenho]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.199,_de_22_de_maio_de_2013Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 20132014-02-05T19:36:33Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas.''<br />
<br />
<br />
'''O Governador do Estado de São Paulo''' Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o parágrafo único do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]:<br />
<br />
“Artigo 4º - ........................................................................<br />
<br />
Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;<br />
<br />
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);<br />
<br />
'''III''' - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]].<br />
<br />
§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);<br />
<br />
'''IV''' - da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]]:<br />
<br />
'''a)''' o § 4º do artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
Denominação da Função Percentuais<br />
<br />
Coordenador - 15%<br />
<br />
Diretor Técnico de Departamento - 12%<br />
<br />
Diretor Técnico de Centro - 10%.<br />
<br />
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.<br />
<br />
§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. <br />
<br />
§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 6º:<br />
<br />
“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR); <br />
<br />
'''b)''' o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], pelo inciso VI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]], e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]]:<br />
<br />
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
§ 1º - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva <br />
retribuição.<br />
<br />
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante. <br />
<br />
§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o item “1” do § 1º do artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - ..........................................................................<br />
<br />
§ 1º - ...................................................................................:<br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas <br />
Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o § 4º do artigo 10:<br />
<br />
“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''e)''' o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);<br />
<br />
'''f)''' o artigo 15: <br />
<br />
“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
§ 1º - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
§ 2º - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
§ 3º - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, <br />
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que <br />
a legislação considere como de efetivo exercício para todos os <br />
efeitos legais.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista <br />
em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento <br />
e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o <br />
“caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a <br />
substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
§ 5º - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º <br />
deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, <br />
de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo <br />
em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou <br />
designado, excetuada a gratificação a título de representação a <br />
que se refere o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. <br />
<br />
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.<br />
<br />
§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR); <br />
<br />
'''VII''' - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 5º:<br />
<br />
“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:<br />
<br />
I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:<br />
<br />
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;<br />
<br />
b) Ciências Econômicas;<br />
<br />
c) Ciências Contábeis e Atuariais;<br />
<br />
d) Administração Pública ou de Empresas;<br />
<br />
e) Engenharia;<br />
<br />
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;<br />
<br />
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;<br />
<br />
II - estar em dia com as obrigações militares;<br />
<br />
III - gozar de sanidade física e mental;<br />
<br />
IV - estar no gozo dos direitos políticos;<br />
<br />
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;<br />
<br />
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário <br />
da Fazenda.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:<br />
<br />
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;<br />
<br />
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.<br />
<br />
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e<br />
<br />
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes. <br />
<br />
§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:<br />
<br />
I - inassiduidade;<br />
<br />
II - ineficiência;<br />
<br />
III - indisciplina;<br />
<br />
IV - insubordinação;<br />
<br />
V - inaptidão comprovada;<br />
<br />
VI - falta de dedicação ao serviço;<br />
<br />
VII - falta de responsabilidade;<br />
<br />
VIII - má conduta.<br />
<br />
§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
<br />
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);<br />
<br />
'''e)''' o artigo 10:<br />
<br />
“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, <br />
exceto nos casos previstos:<br />
<br />
I - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;<br />
<br />
b) artigo 72;<br />
<br />
c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]]; <br />
<br />
d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ;<br />
<br />
II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo. <br />
<br />
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, considerado o interesse da Administração Tributária.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);<br />
<br />
'''f)''' os §§ 4º e 5º do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de afastamento:<br />
<br />
1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo;<br />
<br />
2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.<br />
<br />
§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]], será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - ..................................................<br />
<br />
2 - ...................................................” (NR);<br />
<br />
'''g)''' o artigo 18:<br />
<br />
“Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído “pro labore”, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.<br />
<br />
§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando:<br />
<br />
1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;<br />
<br />
2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas não fará jus ao “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo quando nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão e emprego em confiança e para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado, nas Secretarias e Autarquias do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Defensoria Pública, nos outros poderes do Estado, da União, em outros Estados e Municípios.<br />
<br />
§ 3º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no “caput”, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);<br />
<br />
- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.<br />
<br />
'''h)''' o § 3º do artigo 24, alterado pelo inciso VII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 24 - ........................................................................<br />
.............................................................................................<br />
<br />
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
2 - designação:<br />
<br />
a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
b) para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], na Secretaria da Fazenda; e<br />
<br />
c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;<br />
<br />
3 - afastamento nos termos:<br />
<br />
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
b) dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos;<br />
<br />
c) dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
d) da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]].” (NR);<br />
<br />
'''i)''' o artigo 25:<br />
<br />
“Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto.” (NR);<br />
<br />
'''j)''' vetado;<br />
<br />
'''VIII''' - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 4º do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - ........................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 2-A das Disposições Transitórias, acrescido pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“Disposições Transitórias<br />
............................................................................................<br />
<br />
Artigo 2-A - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.” (NR);<br />
<br />
IX - da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''a)''' o § 5º do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 5º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o inciso II do artigo 29:<br />
<br />
“Artigo 29 - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário, sendo: <br />
<br />
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
b) os demais, nas vacâncias, a partir de 1º de maio de 2014.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o artigo 4º:<br />
<br />
“Artigo 4º - O ingresso nos cargos efetivos e das funçõesatividades das classes de que trata esta lei complementar farse-á no padrão inicial da espectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, <br />
obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente; <br />
<br />
II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o § 2º do artigo 14:<br />
<br />
“Artigo 14 - ........................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR);<br />
<br />
X - o “caput” do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação <br />
dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].” (NR);<br />
<br />
XI - da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 6º:<br />
<br />
“Artigo 6º - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria <br />
de Gestão Pública.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que <br />
se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei Complementar.” (NR); <br />
<br />
<br />
XII - o artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]]:<br />
<br />
“Disposição Transitória<br />
<br />
Artigo único – Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar.” (NR).<br />
<br />
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: <br />
<br />
I - o artigo 5º A na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]]:<br />
<br />
“Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.”;<br />
<br />
II - os incisos X e XI no artigo 26 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 26 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].”;<br />
<br />
III - os incisos X e XI no artigo 38 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 38 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].”;<br />
<br />
IV - o artigo 2º nas Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]], renumerando-se o artigo único como artigo 1º:<br />
<br />
“Disposições Transitórias<br />
............................................................................................<br />
<br />
Artigo 2º - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.”.<br />
<br />
Artigo 3º - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:<br />
<br />
I - artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]];<br />
<br />
II - artigo 43 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]];<br />
<br />
III - artigo 14 da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; <br />
<br />
IV - artigo 14 da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]. <br />
<br />
Artigo 4º- Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a <br />
Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].<br />
<br />
Artigo 5º - Os subanexos, anexos e tabelas a seguir relacionados passam a vigorar na conformidade desta lei complementar:<br />
<br />
I - o Anexo VI - Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos I, da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
II - o Anexo IX - da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
III - o Anexo I - Tabela C – Empregos Públicos em Confiança, da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
Artigo 6º - O prazo para extinção dos empregos públicos em confiança a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea <br />
“b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do artigo 21 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar das datas nelas previstas.<br />
<br />
Artigo 7º - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das vantagens concedidas sob o título de:<br />
<br />
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e alterações posteriores;<br />
<br />
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e alterações posteriores;<br />
<br />
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], alterada pela [[Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001]];<br />
<br />
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela [[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]], alterada pela [[Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999]];<br />
<br />
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações posteriores;<br />
<br />
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], e alterações posteriores;<br />
<br />
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]];<br />
<br />
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pelo artigo 22 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela [[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]].<br />
<br />
X - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].<br />
<br />
Artigo 8º - O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário.<br />
<br />
- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.<br />
<br />
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas adiante mencionadas, em relação aos dispositivos que seguem:<br />
<br />
I - a partir de 1º de outubro de 2008: a alínea “f” do inciso VII e a alínea “b” do inciso VIII, todas do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º; <br />
<br />
II - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso II e a alínea “b” do inciso IX, ambos do artigo 1º; <br />
<br />
III - a partir de 1º de julho de 2011: o inciso X do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e os incisos I e II do artigo 5º; <br />
<br />
IV - a partir de 1º de agosto de 2011: os incisos VI e XI do artigo 1º, inciso IV do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º; <br />
<br />
V - a partir de 1º de junho de 2012: o inciso XII do artigo 1º;<br />
<br />
VI - a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar: os incisos I e III do artigo 1º;<br />
<br />
VII - a partir do 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: o inciso I do artigo 2º.<br />
<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Davi Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Anexos==<br />
<br />
Disponíveis no Diário Oficial do Estado [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_DN4U9CLOQRS88e85NUAKDG28FDR.pdf&pagina=1&data=23/05/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE, Pag 03].<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Pubicada no DOE, aos 23 de maio de 2013. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_DN4U9CLOQRS88e85NUAKDG28FDR.pdf&pagina=1&data=23/05/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2013]]<br />
[[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.199,_de_22_de_maio_de_2013Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 20132014-02-05T19:35:32Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas.''<br />
<br />
<br />
'''O Governador do Estado de São Paulo''' Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o parágrafo único do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]:<br />
<br />
“Artigo 4º - ........................................................................<br />
<br />
Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;<br />
<br />
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);<br />
<br />
'''III''' - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]].<br />
<br />
§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);<br />
<br />
'''IV''' - da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]]:<br />
<br />
'''a)''' o § 4º do artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
Denominação da Função Percentuais<br />
<br />
Coordenador - 15%<br />
<br />
Diretor Técnico de Departamento - 12%<br />
<br />
Diretor Técnico de Centro - 10%.<br />
<br />
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.<br />
<br />
§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. <br />
<br />
§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 6º:<br />
<br />
“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR); <br />
<br />
'''b)''' o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], pelo inciso VI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]], e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]]:<br />
<br />
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
§ 1º - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva <br />
retribuição.<br />
<br />
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante. <br />
<br />
§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o item “1” do § 1º do artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - ..........................................................................<br />
<br />
§ 1º - ...................................................................................:<br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas <br />
Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o § 4º do artigo 10:<br />
<br />
“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''e)''' o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);<br />
<br />
'''f)''' o artigo 15: <br />
<br />
“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
§ 1º - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
§ 2º - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
§ 3º - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, <br />
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que <br />
a legislação considere como de efetivo exercício para todos os <br />
efeitos legais.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista <br />
em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento <br />
e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o <br />
“caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a <br />
substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
§ 5º - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º <br />
deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, <br />
de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo <br />
em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou <br />
designado, excetuada a gratificação a título de representação a <br />
que se refere o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. <br />
<br />
§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.<br />
<br />
§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR); <br />
<br />
'''VII''' - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 5º:<br />
<br />
“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:<br />
<br />
I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:<br />
<br />
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;<br />
<br />
b) Ciências Econômicas;<br />
<br />
c) Ciências Contábeis e Atuariais;<br />
<br />
d) Administração Pública ou de Empresas;<br />
<br />
e) Engenharia;<br />
<br />
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;<br />
<br />
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;<br />
<br />
II - estar em dia com as obrigações militares;<br />
<br />
III - gozar de sanidade física e mental;<br />
<br />
IV - estar no gozo dos direitos políticos;<br />
<br />
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;<br />
<br />
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário <br />
da Fazenda.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:<br />
<br />
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;<br />
<br />
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.<br />
<br />
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e<br />
<br />
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes. <br />
<br />
§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:<br />
<br />
I - inassiduidade;<br />
<br />
II - ineficiência;<br />
<br />
III - indisciplina;<br />
<br />
IV - insubordinação;<br />
<br />
V - inaptidão comprovada;<br />
<br />
VI - falta de dedicação ao serviço;<br />
<br />
VII - falta de responsabilidade;<br />
<br />
VIII - má conduta.<br />
<br />
§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
<br />
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);<br />
<br />
'''e)''' o artigo 10:<br />
<br />
“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, <br />
exceto nos casos previstos:<br />
<br />
I - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;<br />
<br />
b) artigo 72;<br />
<br />
c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]]; <br />
<br />
d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ;<br />
<br />
II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo. <br />
<br />
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, considerado o interesse da Administração Tributária.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);<br />
<br />
'''f)''' os §§ 4º e 5º do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de afastamento:<br />
<br />
1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo;<br />
<br />
2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.<br />
<br />
§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]], será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - ..................................................<br />
<br />
2 - ...................................................” (NR);<br />
<br />
'''g)''' o artigo 18:<br />
<br />
“Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído “pro labore”, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.<br />
<br />
§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando:<br />
<br />
1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;<br />
<br />
2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas não fará jus ao “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo quando nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão e emprego em confiança e para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado, nas Secretarias e Autarquias do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Defensoria Pública, nos outros poderes do Estado, da União, em outros Estados e Municípios.<br />
<br />
§ 3º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no “caput”, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);<br />
<br />
- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.<br />
<br />
'''h)''' o § 3º do artigo 24, alterado pelo inciso VII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“Artigo 24 - ........................................................................<br />
.............................................................................................<br />
<br />
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
2 - designação:<br />
<br />
a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
b) para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], na Secretaria da Fazenda; e<br />
<br />
c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;<br />
<br />
3 - afastamento nos termos:<br />
<br />
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
b) dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos;<br />
<br />
c) dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
d) da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]].” (NR);<br />
<br />
'''i)''' o artigo 25:<br />
<br />
“Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto.” (NR);<br />
<br />
'''j)''' vetado;<br />
<br />
'''VIII''' - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 4º do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - ........................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 2-A das Disposições Transitórias, acrescido pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“Disposições Transitórias<br />
............................................................................................<br />
<br />
Artigo 2-A - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.” (NR);<br />
<br />
IX - da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''a)''' o § 5º do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 5º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o inciso II do artigo 29:<br />
<br />
“Artigo 29 - ......................................................................................................................................................................<br />
<br />
II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário, sendo: <br />
<br />
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
b) os demais, nas vacâncias, a partir de 1º de maio de 2014.” (NR);<br />
<br />
'''c)''' o artigo 4º:<br />
<br />
“Artigo 4º - O ingresso nos cargos efetivos e das funçõesatividades das classes de que trata esta lei complementar farse-á no padrão inicial da espectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, <br />
obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente; <br />
<br />
II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.” (NR);<br />
<br />
'''d)''' o § 2º do artigo 14:<br />
<br />
“Artigo 14 - ........................................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR);<br />
<br />
X - o “caput” do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação <br />
dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].” (NR);<br />
<br />
XI - da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 6º:<br />
<br />
“Artigo 6º - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.” (NR);<br />
<br />
'''b)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria <br />
de Gestão Pública.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que <br />
se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei Complementar.” (NR); <br />
<br />
<br />
XII - o artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]]:<br />
<br />
“Disposição Transitória<br />
<br />
Artigo único – Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar.” (NR).<br />
<br />
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: <br />
<br />
I - o artigo 5º A na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]]:<br />
<br />
“Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.”;<br />
<br />
II - os incisos X e XI no artigo 26 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 26 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].”;<br />
<br />
III - os incisos X e XI no artigo 38 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]:<br />
<br />
“Artigo 38 - .......................................................................................................................................................................<br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].”;<br />
<br />
IV - o artigo 2º nas Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]], renumerando-se o artigo único como artigo 1º:<br />
<br />
“Disposições Transitórias<br />
............................................................................................<br />
<br />
Artigo 2º - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.”.<br />
<br />
Artigo 3º - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:<br />
<br />
I - artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]];<br />
<br />
II - artigo 43 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]];<br />
<br />
III - artigo 14 da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; <br />
<br />
IV - artigo 14 da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]. <br />
<br />
Artigo 4º- Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a <br />
Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].<br />
<br />
Artigo 5º - Os subanexos, anexos e tabelas a seguir relacionados passam a vigorar na conformidade desta lei complementar:<br />
<br />
I - o Anexo VI - Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos I, da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
II - o Anexo IX - da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
III - o Anexo I - Tabela C – Empregos Públicos em Confiança, da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]];<br />
<br />
Artigo 6º - O prazo para extinção dos empregos públicos em confiança a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea <br />
“b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do artigo 21 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar das datas nelas previstas.<br />
<br />
Artigo 7º - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das vantagens concedidas sob o título de:<br />
<br />
I - Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e alterações posteriores;<br />
<br />
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e alterações posteriores;<br />
<br />
III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], alterada pela [[Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001]];<br />
<br />
IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela [[Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998]], alterada pela [[Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999]];<br />
<br />
V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações posteriores;<br />
<br />
VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], e alterações posteriores;<br />
<br />
VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]];<br />
<br />
VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pelo artigo 22 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela [[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]].<br />
<br />
X - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].<br />
<br />
Artigo 8º - O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário.<br />
<br />
- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.<br />
<br />
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas adiante mencionadas, em relação aos dispositivos que seguem:<br />
<br />
I - a partir de 1º de outubro de 2008: a alínea “f” do inciso VII e a alínea “b” do inciso VIII, todas do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º; <br />
<br />
II - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso II e a alínea “b” do inciso IX, ambos do artigo 1º; <br />
<br />
III - a partir de 1º de julho de 2011: o inciso X do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e os incisos I e II do artigo 5º; <br />
<br />
IV - a partir de 1º de agosto de 2011: os incisos VI e XI do artigo 1º, inciso IV do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º; <br />
<br />
V - a partir de 1º de junho de 2012: o inciso XII do artigo 1º;<br />
<br />
VI - a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar: os incisos I e III do artigo 1º;<br />
<br />
VII - a partir do 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: o inciso I do artigo 2º.<br />
<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Davi Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Anexos==<br />
<br />
Disponíveis no Diário Oficial do Estado [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_DN4U9CLOQRS88e85NUAKDG28FDR.pdf&pagina=1&data=23/05/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE, Pag 03].<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Pubicada no DOE, aos 23 de maio de 2013. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/maio/23/pag_0001_DN4U9CLOQRS88e85NUAKDG28FDR.pdf&pagina=1&data=23/05/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2013]]<br />
[[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.123,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 20102014-01-23T12:22:04Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:<br />
<br />
<s>'''I''' - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]]:<br />
<br />
<br />
“Artigo 6º - ..............................................................<br />
.................................................................................<br />
<br />
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:<br />
<br />
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;<br />
<br />
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:<br />
<br />
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;<br />
<br />
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);</s><br />
<br />
Obs: Revogado pelo Inciso I do Art°1º da [[Lei Complementar n°1.134, de 30 de março de 2011]] - Vigência: 31/03/11 <br />
<br />
'''II''' - da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) o inciso VI do artigo 47:<br />
<br />
“Artigo 47 - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);<br />
<br />
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR); <br />
(Retificada no D.O. de 22/07/2010)<br />
<br />
b) o artigo 53:<br />
<br />
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:<br />
<br />
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;<br />
<br />
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.<br />
<br />
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.<br />
<br />
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);<br />
<br />
c) o artigo 55:<br />
<br />
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);<br />
<br />
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);<br />
<br />
e) o artigo 181:<br />
<br />
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:<br />
<br />
I - para tratamento de saúde;<br />
<br />
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;<br />
<br />
III - no caso previsto no artigo 198;<br />
<br />
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;<br />
<br />
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;<br />
<br />
VI - para tratar de interesses particulares;<br />
<br />
VII - no caso previsto no artigo 205;<br />
<br />
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;<br />
<br />
IX - como prêmio de assiduidade.<br />
<br />
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.<br />
<br />
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);<br />
<br />
f) o artigo 182:<br />
<br />
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);<br />
<br />
g) o artigo 183:<br />
<br />
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.<br />
<br />
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.<br />
<br />
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);<br />
<br />
h) o artigo 185:<br />
<br />
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);<br />
<br />
i) o artigo 194:<br />
<br />
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.<br />
<br />
Parágrafo único - Considera-se também acidente:<br />
<br />
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;<br />
<br />
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);<br />
<br />
j) o artigo 196:<br />
<br />
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.<br />
<br />
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.<br />
<br />
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.<br />
<br />
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, <br />
ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);<br />
<br />
k) o artigo 199:<br />
<br />
<br />
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.<br />
<br />
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.<br />
<br />
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:<br />
<br />
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);<br />
<br />
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);<br />
<br />
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.<br />
<br />
<br />
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);<br />
<br />
'''III''' - o artigo 202 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:<br />
<br />
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:<br />
<br />
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;<br />
<br />
II - concessão de licença:<br />
<br />
a) para a gestante;<br />
<br />
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;<br />
<br />
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto. (NR)</s><br />
<br />
Nova Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 51 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]], com redação dada pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);<br />
<br />
'''VI''' - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:<br />
<br />
a) o “caput” do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 11:<br />
<br />
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;<br />
<br />
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);<br />
<br />
c) o § 2º do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);<br />
<br />
d) o inciso V do artigo 18:<br />
<br />
“Artigo 18 - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];” (NR).<br />
<br />
'''VII''' - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], o § 3º do artigo 24:<br />
<br />
“Artigo 24 - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
8 - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]].” (NR);<br />
<br />
'''VIII''' - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 2º do artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:<br />
<br />
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;<br />
<br />
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);<br />
<br />
c) o artigo 19:<br />
<br />
<s>“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);</s><br />
<br />
Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.<br />
<br />
Alterado pelo inciso I do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:<br />
<br />
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - dispositivos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 39 - ...............................................................<br />
<br />
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);<br />
<br />
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da [[Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002]].” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os Anexos XIV, XV e XVIII da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar. (Executiva)<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - o disposto no artigo 168 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003]], dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:<br />
<br />
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;<br />
<br />
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.<br />
<br />
<br />
ALBERTO GOLDMAN<br />
<br />
<br />
Marcos Antonio Monteiro<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Luiz Antônio Guimarães Marrey<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Anexos==<br />
<br />
[[Arquivo:LC_1123_anexo_1_parte_1.JPG|centre]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC_1123_anexo_1_parte_2.JPG|centre]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC_1123_anexo_2.JPG|centre]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC_1123_anexo_3.JPG|centre]]<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0008_89TQT01HGE2COeBJ448CLVICCL0.pdf&pagina=8&data=02/07/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100008 consultar DOE]</li><br />
<br />
<li>Retificação do DO de 02 de julho de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100722&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2010]]<br />
[[Categoria:2010]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
'''</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.034,_de_04_de_janeiro_de_2008Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 20082014-01-23T12:05:14Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:<br />
<br />
'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;<br />
<br />
'''II''' - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;<br />
<br />
'''IV''' - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;<br />
<br />
'''II''' - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;<br />
<br />
'''V''' - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;<br />
<br />
'''VI''' - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;<br />
<br />
'''VII''' - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:<br />
<br />
'''I''' - 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;<br />
<br />
'''II''' - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
'''III''' - 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)<br />
<br />
<br />
- Redação dada pela alínea "a", do inciso V, do artigo 1º, da <br />
- [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''§ 1º''' - O curso específico de formação a que alude o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1, do respectivo cargo.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
<s>'''§ 5º''' - Serão considerados habilitados, para fins de provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, em estágio probatório, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 5º -''' Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
'''§ 6º -''' O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
- Alterado pelo Art°2 da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]] <br />
<br />
'''§ 7º''' - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.<br />
<br />
'''§ 8º''' - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.<br />
<br />
'''§ 8º -''' As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação<br />
<br />
- Alteração dos §§ 5º, 6º e 8º <br />
- Redação dada pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] </s><br />
<br />
'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
'''II''' - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''§ 5º''' - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação: <br />
<br />
'''I''' - adaptação à carreira;<br />
<br />
'''II''' - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado:<br />
<br />
<s>'''1.''' pela [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;</s><br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''2.''' pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:<br />
<br />
'''1 -''' propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''2 -''' orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
'''3 -''' verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:<br />
<br />
1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 11''' - Durante o período de estágio probatório, é vedado o afastamento do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, exceto na situação prevista nos artigos 6º e 7º desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''III -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
'''V -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
'''VI -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].(NR)<br />
<br />
- Redação dada pela alínea "b", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14''' - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.</s><br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14 -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
- Alterado pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] <br />
- Retroagindo seus efeitos em 1° de junho de 2012</s><br />
<br />
Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessoramento, coordenação ou direção técnica, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente aos vencimentos da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1"><br />
<tr><br />
<td><br />
Natureza do cargo em comissão<br />
</td><br />
<td>Percentual<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Assessoramento<br />
</td><br />
<td><br />
15%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Coordenação<br />
</td><br />
<td><br />
12%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Direção Técnica<br />
</td><br />
<td><br />
10%<br />
</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
'''§ 6º''' - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. </s><br />
<br />
'''§ 2º -''' Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "c", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''§ 3º''' - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. <br />
<br />
'''§ 4º''' - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:<br />
<br />
'''1 -''' melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;<br />
<br />
'''2 -''' melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
'''I''' - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''IV''' - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
<s>'''V''' - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];</s><br />
<br />
'''V -''' afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "d", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''VI''' - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998];<br />
<br />
'''VII''' - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
'''VIII''' - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IX''' - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21''' - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:<br />
<br />
'''I''' - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III; <br />
<br />
'''II''' - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.<br />
<br />
José Serra<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento <br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Humberto Rodrigues da Silva<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO em 05 de janeiro de 2008[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/janeiro/05/pag_0001_8D5Q47V9HCKVPe6275O32UUTVNE.pdf&pagina=1&data=05/01/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
<h2> Anexos</h2><br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_01.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_02.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_03.JPG|500px|left]]<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:42:24Z<p>Admin: Protegeu "Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 2014" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
'''II''' - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
'''III''' - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
'''IV''' - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
'''II''' - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria: Lei]][[Categoria: Lei 2014]][[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:41:23Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
'''II''' - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
'''III''' - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
'''IV''' - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
'''II''' - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria: Lei]][[Categoria: Lei 2014]][[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Categoria:Lei_2014Categoria:Lei 20142014-01-20T18:39:57Z<p>Admin: Criou página com 'Índice de publicações indexadas por "Lei 2014".'</p>
<hr />
<div>Índice de publicações indexadas por "Lei 2014".</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:39:28Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
'''II''' - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
'''III''' - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
'''IV''' - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
'''I''' - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
'''II''' - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria: Lei]][[Categoria: Lei 2014]][[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:36:04Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010|Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010]]:<br />
<br />
'''I''' - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
'''II''' - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
'''III''' - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
'''IV''' - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
'''I''' - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
'''II''' - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:33:07Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
'''I''' - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
'''II''' - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
'''III''' - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
'''IV''' - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
'''I''' - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
'''II''' - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
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<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
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GERALDO ALCKMIN<br />
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Andrea Sandro Calabi<br />
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Secretário da Fazenda<br />
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Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_15.309,_de_15_de_janeiro_de_2014Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T18:20:46Z<p>Admin: Criou página com 'Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a ...'</p>
<hr />
<div>Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
I - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;<br />
<br />
II - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;<br />
<br />
III - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;<br />
<br />
IV - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.<br />
<br />
§ 1º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.<br />
<br />
§ 3º - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.<br />
<br />
Artigo 2º - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:<br />
<br />
I - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;<br />
<br />
II - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.<br />
<br />
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Categoria:Resolu%C3%A7%C3%A3o_2014Categoria:Resolução 20142014-01-20T17:37:44Z<p>Admin: Protegeu "Categoria:Resolução 2014" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
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<hr />
<div>Índice de publicações indexadas por "2014".</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Categoria:2014Categoria:20142014-01-20T17:36:01Z<p>Admin: Criou página com 'Índice de publicações indexadas por "2014".'</p>
<hr />
<div>Índice de publicações indexadas por "2014".</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Categoria:Resolu%C3%A7%C3%A3o_2014Categoria:Resolução 20142014-01-20T17:35:28Z<p>Admin: Criou página com 'Índice de publicações indexadas por "Resolução 2014".'</p>
<hr />
<div>Índice de publicações indexadas por "Resolução 2014".</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_04,_de_15_de_janeiro_de_2014Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T17:32:53Z<p>Admin: Protegeu "Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 2014" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], e no parágrafo 1º do artigo 2º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=55 Consultar DOE].<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução 2014]][[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_04,_de_15_de_janeiro_de_2014Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T17:31:13Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], e no parágrafo 1º do artigo 2º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=55 Consultar DOE].<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução 2014]][[Categoria: 2014]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_04,_de_15_de_janeiro_de_2014Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 20142014-01-20T17:26:55Z<p>Admin: Criou página com '''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas'' O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do dispost...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], e no parágrafo 1º do artigo 2º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.<br />
'''<br />
Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T17:35:11Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º'''- Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
'''I''' - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo [[Decreto nº 48.781, de 04 de julho de 2004]];<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na [[Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012]];<br />
<br />
'''II''' - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do [[Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003]], acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 06 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T17:29:52Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º'''- Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
'''I''' - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo [[Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004]];<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na [[Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012]];<br />
<br />
'''II''' - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do [[Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003]], acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 06 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T12:27:08Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º'''- Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
'''I''' - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004;<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012;<br />
<br />
'''II''' - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 06 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T12:25:06Z<p>Admin: Protegeu "Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 2013" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
§ 1º - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
§ 2º - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
Artigo 2º - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
I - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004;<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012;<br />
<br />
II - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
Artigo 3º - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
Artigo 5º - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T12:24:55Z<p>Admin: /* Dados da Publicação */</p>
<hr />
<div>Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
§ 1º - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
§ 2º - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
Artigo 2º - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
I - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004;<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012;<br />
<br />
II - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
Artigo 3º - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
Artigo 5º - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Publicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.900,_de_06_de_dezembro_de_2013Decreto nº 59.900, de 06 de dezembro de 20132014-01-17T12:24:05Z<p>Admin: Criou página com 'Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Govern...'</p>
<hr />
<div>Institui o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, o Programa Estadual de Inclusão, alusivo à participação de pretos, pardos e indígenas em concursos públicos, nos termos do disposto neste decreto.<br />
<br />
§ 1º - Constitui meta do Programa a participação proporcional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) no caso de pretos e pardos e a 0,19% (dezenove décimos por cento), no de indígenas, no número total de servidores públicos ativos.<br />
<br />
§ 2º - A meta numérica de que trata o § 1º deste artigo será revisada periodicamente, por decreto, no prazo de até 5 (cinco) anos, mediante representação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.<br />
<br />
Artigo 2º - O Programa Estadual de Inclusão será implementado por meio das seguintes ações:<br />
<br />
I - estabelecimento de sistema de pontuação diferenciada, em favor de pretos, pardos e indígenas:<br />
<br />
a) em concursos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, observado o disposto em lei complementar;<br />
<br />
b) em processos seletivos destinados à admissão de estagiários;<br />
<br />
c) em processos seletivos destinados à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários, no âmbito do Programa Escola da Família, da Secretaria da Educação, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 4 de julho de 2004;<br />
<br />
d) em processos seletivos destinados à admissão de candidatos a cursos à distância preparatórios para concursos públicos, no âmbito da Fundação Universidade Virtual do Estado São Paulo - UNIVESP, observado o disposto na Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012;<br />
<br />
II - realização de estudos atinentes ao ingresso, permanência e representatividade proporcional de pretos, pardos e indígenas no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional.<br />
<br />
Artigo 3º - As unidades escolares da Secretaria da Educação deverão promover, nos meses de abril e novembro, respectivamente, atividades especificas dedicadas à reflexão da história e cultura indígenas e negras no Brasil.<br />
<br />
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante, bem assim junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto em seus respectivos âmbitos.<br />
<br />
Artigo 5º - Compete à Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodecendentes, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar a implementação das ações previstas no presente decreto.<br />
<br />
Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania, de Gestão Pública e de Desenvolvimento Social editarão, mediante resolução conjunta, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.<br />
<br />
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
<br />
<br />
Marcelo Mattos Araujo<br />
<br />
Secretário da Cultura<br />
<br />
<br />
Fernando Padula Novaes<br />
<br />
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
<br />
Marco Antonio Mroz<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Silvio França Torres<br />
<br />
Secretário da Habitação<br />
<br />
<br />
Saulo de Castro Abreu Filho<br />
<br />
Secretário de Logística e Transportes<br />
<br />
<br />
Eloísa de Sousa Arruda<br />
<br />
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
<br />
<br />
Bruno Covas<br />
<br />
Secretário do Meio Ambiente<br />
<br />
<br />
Rogerio Hamam<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Julio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
<br />
Fernando Grella Vieira<br />
<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Lourival Gomes<br />
<br />
Secretário da Administração Penitenciária<br />
<br />
<br />
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes<br />
<br />
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br />
<br />
<br />
Aparecido de Jesus Bruzarosco<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho<br />
<br />
<br />
José Auricchio Junior<br />
<br />
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude <br />
<br />
<br />
José Aníbal Peres de Pontes<br />
<br />
Secretário de Energia<br />
<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Claudio Valverde Santos<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo<br />
<br />
<br />
Linamara Rizzo Battistella<br />
<br />
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
* Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.<br />
<br />
* Piblicado no DOE, aos 07 de dezembro de 2013. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131207&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.384,_de_1%C2%BA_de_fevereiro_de_2010Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 20102013-11-19T16:36:02Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''II -''' 2 (dois) representantes da [[Unidade Central de Recursos Humanos]] - UCRH;<br />
<br />
'''III -''' 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''IV -''' 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.</s><br />
<br />
'''Artigo 1°''' - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I''' - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
'''II''' - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''III''' - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
'''IV''' - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''V''' - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
'''VI''' - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo artigo 1º do [[Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.</s><br />
<br />
'''Artigo 2°''' - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo artigo 1º do [[Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:<br />
<br />
'''I -''' orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;<br />
<br />
'''II -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;<br />
<br />
'''III -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]];<br />
<br />
'''IV -''' propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do [[estágio probatório]], em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
'''V -''' propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;<br />
<br />
'''VI -''' pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;<br />
<br />
'''VII -''' desenvolver outras atividades pertinentes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
'''DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA'''<br />
<br />
'''Artigo único -''' Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:<br><br />
1. [[estágio probatório]] para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;<br><br />
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
''Sidney Estanislau Beraldo''<br />
<br />
'''Secretário de Gestão Pública'''<br />
<br />
<br />
''Aloysio Nunes Ferreira Filho''<br />
<br />
'''Secretário-Chefe da Casa Civil'''<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 02 de fevereiro de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100202&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
<br />
[[Categoria: Estágio Probatório]]<br />
<br />
[[Categoria: 2010]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Progressão]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.384,_de_1%C2%BA_de_fevereiro_de_2010Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 20102013-11-19T16:32:59Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''II -''' 2 (dois) representantes da [[Unidade Central de Recursos Humanos]] - UCRH;<br />
<br />
'''III -''' 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''IV -''' 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.</s><br />
<br />
'''Artigo 1°''' - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I''' - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
'''II''' - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''III''' - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
'''IV''' - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''V''' - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
'''VI''' - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo artigo 1º do [[Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:<br />
<br />
'''I -''' orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;<br />
<br />
'''II -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;<br />
<br />
'''III -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]];<br />
<br />
'''IV -''' propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do [[estágio probatório]], em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
'''V -''' propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;<br />
<br />
'''VI -''' pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;<br />
<br />
'''VII -''' desenvolver outras atividades pertinentes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
'''DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA'''<br />
<br />
'''Artigo único -''' Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:<br><br />
1. [[estágio probatório]] para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;<br><br />
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.<br />
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<br />
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
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''Sidney Estanislau Beraldo''<br />
<br />
'''Secretário de Gestão Pública'''<br />
<br />
<br />
''Aloysio Nunes Ferreira Filho''<br />
<br />
'''Secretário-Chefe da Casa Civil'''<br />
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=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 02 de fevereiro de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100202&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
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<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
<br />
[[Categoria: Estágio Probatório]]<br />
<br />
[[Categoria: 2010]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Progressão]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.384,_de_1%C2%BA_de_fevereiro_de_2010Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 20102013-11-19T16:29:02Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''II -''' 2 (dois) representantes da [[Unidade Central de Recursos Humanos]] - UCRH;<br />
<br />
'''III -''' 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''IV -''' 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.</s><br />
<br />
Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo artigo 1º do [[Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:<br />
<br />
'''I -''' orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;<br />
<br />
'''II -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;<br />
<br />
'''III -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]];<br />
<br />
'''IV -''' propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do [[estágio probatório]], em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
'''V -''' propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;<br />
<br />
'''VI -''' pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;<br />
<br />
'''VII -''' desenvolver outras atividades pertinentes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
'''DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA'''<br />
<br />
'''Artigo único -''' Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:<br><br />
1. [[estágio probatório]] para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;<br><br />
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
''Sidney Estanislau Beraldo''<br />
<br />
'''Secretário de Gestão Pública'''<br />
<br />
<br />
''Aloysio Nunes Ferreira Filho''<br />
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'''Secretário-Chefe da Casa Civil'''<br />
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=Dados Técnicos da Publicação=<br />
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<li>Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.</li><br />
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<li>Publicado no DO de 02 de fevereiro de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100202&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
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[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
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[[Categoria: Estágio Probatório]]<br />
<br />
[[Categoria: 2010]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Progressão]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.384,_de_1%C2%BA_de_fevereiro_de_2010Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 20102013-11-19T16:28:02Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Cria [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
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Decreta:<br />
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<s>'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
'''II -''' 2 (dois) representantes da [[Unidade Central de Recursos Humanos]] - UCRH;<br />
<br />
'''III -''' 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
'''IV -''' 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.</s><br />
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<br />
'''Artigo 2º -''' Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:<br />
<br />
'''I -''' orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;<br />
<br />
'''II -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;<br />
<br />
'''III -''' orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]];<br />
<br />
'''IV -''' propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do [[estágio probatório]], em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
'''V -''' propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;<br />
<br />
'''VI -''' pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;<br />
<br />
'''VII -''' desenvolver outras atividades pertinentes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
'''DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA'''<br />
<br />
'''Artigo único -''' Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:<br><br />
1. [[estágio probatório]] para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;<br><br />
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
''Sidney Estanislau Beraldo''<br />
<br />
'''Secretário de Gestão Pública'''<br />
<br />
<br />
''Aloysio Nunes Ferreira Filho''<br />
<br />
'''Secretário-Chefe da Casa Civil'''<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 02 de fevereiro de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100202&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
<br />
[[Categoria: Estágio Probatório]]<br />
<br />
[[Categoria: 2010]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Progressão]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T16:25:59Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Dá nova redação a dispositivos do [[Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010]], que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2°''' - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
'''Artigo 3°''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria:Decreto]][[Categoria:Decreto 2013]][[Categoria:2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T14:07:27Z<p>Admin: /* Dados da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Dá nova redação a dispositivos do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2°''' - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
'''Artigo 3°''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria:Decreto]][[Categoria:Decreto 2013]][[Categoria:2013]]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T14:07:08Z<p>Admin: /* Dados da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Dá nova redação a dispositivos do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2°''' - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
'''Artigo 3°''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].<br />
<br />
[[Categoria:Decreto]][[Categoria:Decreto 2013]][[Categoria:2013]</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T14:01:40Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Dá nova redação a dispositivos do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas''<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I''' - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2°''' - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
'''Artigo 3°''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T13:58:22Z<p>Admin: Protegeu "Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
II - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T13:52:25Z<p>Admin: /* Dados da Publicação */</p>
<hr />
<div>Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
II - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20131019&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_59.617,_de_18_de_outubro_de_2013Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 20132013-11-19T13:51:29Z<p>Admin: Criou página com 'Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e d...'</p>
<hr />
<div>Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - o artigo 1º:<br />
<br />
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:<br />
<br />
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;<br />
<br />
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;<br />
<br />
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;<br />
<br />
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;<br />
<br />
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;<br />
<br />
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.<br />
<br />
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.<br />
<br />
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.<br />
<br />
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)<br />
<br />
II - o artigo 2°:<br />
<br />
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)<br />
<br />
Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.<br />
<br />
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados da Publicação==<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/Erro.aspx?aspxerrorpath=/default.aspx Consultar DOE].</div>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_PGE/COR_n%C2%BA_02,_de_15_de_setembro_de_2010Resolução Conjunta PGE/COR nº 02, de 15 de setembro de 20102013-11-19T13:31:30Z<p>Admin: </p>
<hr />
<div>''Estabelece o procedimento para acompanhamento do estágio confirmatório''<br />
<br />
O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,Considerando a necessidade de aprimoramento das disposições contidas na [[Resolução PGE nº 126, de 31 de outubro de 1995]], que dispõe sobre os procedimentos de apuração de requisitos para a confirmação na Carreira de Procurador do Estado, Resolvem:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico, à chefia imediata, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas no trimestre anterior, instruído com cópias de três peças produzidas no período correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que se completar cada trimestre.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O relatório a que alude o caput, deverá ser apresentado a partir da data da entrada em exercício na carreira e até que sejam completados dez trimestres.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se as funções exercidas não exigirem produção de peças ou trabalhos escritos, o Procurador do Estado confirmando deverá descrever pormenorizadamente em seus relatórios as atividades desenvolvidas no trimestre correspondente, indicando as fontes para a conferência das informações prestadas.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A chefia imediata encaminhará, por meio de correio eletrônico, ao responsável pelo órgão de atuação do confirmando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o relatório mencionado no caput, manifestando-se relativamente aos itens descritos no artigo 3º desta Resolução.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O responsável pelo órgão de atuação em que estiver classificado o Procurador do Estado em estágio confirmatório remeterá, por meio de correio eletrônico, o relatório previsto no artigo anterior à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo no prazo máximo de 10 (dez) dias do seu recebimento, acrescendo as considerações que entender relevantes.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Todas e quaisquer providências cabíveis na avaliação do desempenho técnico e profissional do Procurador do Estado em estágio confirmatório deverão ser propostas à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado para análise, antes da adoção de qualquer medida.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - As Chefias imediata e mediata, ao se manifestarem nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão emitir, relativamente a cada Procurador do Estado em estágio confirmatório, avaliação abordando os seguintes aspectos: <br />
<br />
a) diligência, capacidade, exação;<br />
<br />
b) presteza, atenção;<br />
<br />
c) regularidade jurídica, gramatical e funcional;<br />
<br />
d) espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;<br />
<br />
e) urbanidade no trato com as pessoas em geral;<br />
<br />
f) procedimento pessoal.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As Chefias das Unidades poderão delegar às Chefias de Subprocuradorias as atribuições previstas neste artigo, quando não for possível a avaliação individualizada do confirmando.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - No primeiro relatório que elaborar, o Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá:<br />
<br />
'''I''' - informar os seguintes dados pessoais: endereço residencial, número de RG, número do CPF/MF, nível, área de atuação, lotação e local de exercício das funções;<br />
<br />
'''II''' - descrever as atividades desenvolvidas, indicando os tipos de peças jurídicas e/ou de ações predominantes em sua banca, bem como as condições de trabalho e de infra-estrutura existentes.<br />
<br />
'''III''' - relacionar o número de peças ou trabalhos jurídicos elaborados no desempenho das funções do cargo, bem como apresentar cópia de uma peça para cada mês do trimestre correspondente.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Nos relatórios trimestrais subseqüentes ao inicial, o Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá prestar as informações previstas nos itens II e III do artigo anterior, acrescidas daquelas consideradas relevantes a critério do informante, bem como as informações previstas no item I, apenas em caso de alteração.<br />
<br />
'''Artigo 5º-A''' - o Procurador do Estado chefe do órgão de execução em que atuar Procurador do Estado em estágio confirmatório terá as atribuições de:<br />
<br />
'''I''' - orientar, diretamente ou mediante delegação, o Procurador do Estado em estágio confirmatório, auxiliando-o a solucionar dúvidas e a superar dificuldades;<br />
<br />
'''II''' - atuar para que o Procurador do Estado em estágio confirmatório possa tomar conhecimento das diversas matérias e assuntos afetos à respectiva área de atuação. Parágrafo único - As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo da avaliação <br />
lançada nos relatórios trimestrais, disciplinada no artigo 3º desta resolução conjunta, e da correição permanente prevista no artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). <br />
(Redação dada pela [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 02 de 27 de dezembro de 2011]])<br />
<br />
'''Artigo 5º-B''' Sem prejuízo do disposto no artigo 5º-A desta resolução, o Procurador do Estado em estágio probatório, nos primeiros 6 (seis) meses de seu exercício no cargo, contará com o auxílio de Procurador do Estado monitor. <br />
(incluído pela [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 02, de 13 de maio de 2013]])<br />
<br />
'''§ 1º''' - O Procurador do Estado monitor será designado pelo Subprocurador Geral do Estado ? Área da Consultoria e pelos Procuradores do Estado Chefes das Unidades do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal dentre Procuradores, que, preferencialmente, preencham os seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - no que diz respeito às Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal:<br />
<br />
a) exercício na mesma Subprocuradoria, quanto às Procuradorias especializadas da Capital;<br />
<br />
b) identidade quanto à Seccional da atuação e à especialidade do Procurador do Estado em estágio probatório, no caso das Procuradorias <br />
Regionais;<br />
<br />
c) não sendo atendidos os requisitos das alíneas ?a? ou ?b?, que o Procurador tenha exercício na unidade do Procurador do Estado recém-ingresso.<br />
<br />
'''II''' - no que diz respeito à Área da Consultoria Geral, estar designado para atuar no mesmo órgão de exercício e possuir reconhecida experiência na área de atuação do Procurador do Estado recém-ingresso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O Procurador do Estado monitor prestará orientação diretamente ao Procurador do Estado em estágio probatório, auxiliando-o a solucionar dúvidas e superar dificuldades incumbindo-lhe:<br />
<br />
'''I''' - auxiliar na divulgação do conhecimento das diversas matérias e assuntos afetos à respectiva área de atuação, inclusive, por meio do compartilhamento de teses fazendárias, julgados e peças administrativas ou judiciais;<br />
<br />
'''II''' - explicar as rotinas administrativas estaduais;<br />
<br />
'''III''' - auxiliar no manuseio dos softwares de utilização obrigatória na Procuradoria Geral do Estado, como PGE-NET, SEF, e outros relativos a áreas específicas de atuação; <br />
<br />
'''IV''' - outras providências consentâneas com a adaptação e formação dos Procuradores do Estado em estágio probatório.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A atuação do Procurador do Estado monitor deverá ser desempenhada sem prejuízo das atribuições da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e das chefias imediata e mediata do Procurador do Estado recém-ingresso.<br />
<br />
'''§ 4º''' - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de acompanhamento do estágio probatório, poderá solicitar informações adicionais ao Procurador do Estado monitor, sem prejuízo das manifestações das chefias imediata e mediata.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A designação de Procurador do Estado monitor constitui serviço relevante, para fins de promoção na carreira.<br />
<br />
'''§ 6º''' - Somente poderão ser designados para a monitoria os Procuradores do Estado já confirmados na carreira que tenham manifestado interesse na assunção de tal responsabilidade, salvo na inexistência de interessados que preencham os critérios expostos no §1º, quando a monitoria será atribuída à chefia imediata.<br />
<br />
'''§7º''' - Nas hipóteses das alíneas ?a? e ?b? do inciso I do §1º, caso o número de Procuradores do Estado interessados seja superior à quantidade de recém-ingressos, a escolha será realizada mediante sorteio.<br />
<br />
'''§ 8º''' - Não poderá ser designado como monitor o Procurador do Estado que já desempenhou tais funções nos cinco anos anteriores ao novo ato de designação, exceto em caso de ausência de outros interessados.<br />
<br />
'''§ 9º''' - A atividade de monitoria será certificada pelo Subprocurador Geral da área de atuação do Procurador do Estado recém-ingresso, mediante a apresentação de relatório circunstanciado das atividades pelo monitor, acompanhado de avaliação pelo monitorado e pela chefia imediata?.<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Competirá à Corregedoria, durante o estágio probatório:<br />
<br />
'''I''' - manter pasta digital individualizada em nome de cada um dos Procuradores do Estado em estágio confirmatório, na qual serão arquivadas todas as informações, documentos e trabalhos relativos ao confirmando (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013);<br />
<br />
'''II''' - promover de forma individualizada a análise dos relatórios e trabalhos apresentados, bem como determinar as diligências e os procedimentos que se fizerem necessários à avaliação das atividades e da conduta profissional do Procurador do Estado confirmando;<br />
<br />
'''III''' - emitir avaliações trimestrais e propor, quando necessário, a adoção de medidas visando à correção da conduta do Procurador do Estado sob avaliação, cientificando-o por meio eletrônico, com remessa de cópias das manifestações da chefia e do Corregedor Auxiliar responsável pelo acompanhamento do estágio (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013);<br />
<br />
'''IV''' - emitir parecer individualizado, fundamentado e conclusivo, opinando pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado em questão, no respectivo cargo.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A Corregedoria poderá, também, realizar reuniões trimestrais de avaliação com os responsáveis pelos órgãos de atuação da PGE em que estiverem classificados Procuradores do Estado em estágio confirmatório ou com os Procuradores do Estado para os quais forem delegadas as atribuições previstas nesta resolução.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Caso a conclusão do relatório da Corregedoria seja contrária à confirmação, será formado expediente para encaminhamento ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecedem o término do período de estágio confirmatório, para as providências previstas no artigo 71 e parágrafo único da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - No mesmo prazo, o relatório favorável à confirmação deverá ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado que, caso venha a divergir motivadamente, submetê-lo-á ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para as providências previstas no artigo 71 e parágrafo único da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do período de estágio.<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Se a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado for contrária à confirmação, o expediente respectivo será encaminhado ao Gabinete do Procurador Geral do Estado para que sejam adotadas as providências visando à exoneração do Procurador do Estado confirmando antes de ser completado o triênio do estágio.<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Todos os relatórios e documentos de que trata esta resolução deverão ser encaminhados em arquivos no formato pdf por meio eletrônico, com a respectiva ciência por escrito do Procurador do Estado interessado nas manifestações de suas chefias.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As peças conterão a assinatura do Procurador do Estado e o protocolo judicial; os pareceres conterão a assinatura do Procurador do Estado e a aprovação da respectiva chefia. (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013)<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução PGE nº 126, de 31 de outubro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição Transitória==<br />
<br />
Artigo único - Enquanto não finalizadas as providências para o acesso do Procurador do Estado submetido a estágio confirmatório a correio eletrônico por meio da rede -Notes, permanece a orientação anterior para apresentação do relatório trimestral pelos meios tradicionais.</div>Admin