http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es/201.28.39.226&feed=atom&limit=50&target=201.28.39.226&year=&month=
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2024-03-29T10:08:13Z
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http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Predefini%C3%A7%C3%A3o:Destaques
Predefinição:Destaques
2011-06-01T22:01:39Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '{{Sidebar |name = Destaques |outertitle = |topimage = |pretitle = |title = |image = |headingstyle = |contentstyle = |heading1 = Sistema de...'</p>
<hr />
<div>{{Sidebar<br />
|name = Destaques<br />
|outertitle = <br />
|topimage = <br />
|pretitle = <br />
|title = <br />
|image = <br />
|headingstyle = <br />
|contentstyle = <br />
<br />
|heading1 = Sistema de Administração de Pessoal<br />
|content1 = [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Consultar]]<br />
<br />
|heading2 = <br />
|content2 = <br />
<br />
|heading3 = <br />
|content3 = <br />
<br />
<!--etc.--><br />
<br />
|heading35 = <br />
|content35 = <br />
<br />
|below = <br />
}}</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SGP/PGE_n%C2%B0_01,_de_04_de_maio_de_2011
Resolução Conjunta SF/SGP/PGE n° 01, de 04 de maio de 2011
2011-05-09T20:53:35Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica'' Os Secretários de Fazenda e de Gestão Pública e o Procurador Geral do Estado, à vista da Instrução Normativa MT...'</p>
<hr />
<div>''Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica''<br />
<br />
<br />
Os Secretários de Fazenda e de Gestão Pública e o Procurador Geral do Estado, à vista da Instrução Normativa MTE nº 1, de 30 de setembro de 2008, da Nota Técnica SRT/MTE nº 36, de 16 de março de 2009 e do Parecer PA nº 90/2010, no uso de suas atribuições legais, <br />
<br />
'''resolvem:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituído Grupo de Trabalho para desenvolver estudos e propor soluções para o equacionamento do desconto da contribuição sindical dos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e o respectivo recolhimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto pelos seguintes membros, representantes dos órgãos a seguir relacionados:<br />
<br />
'''I -''' da Secretaria da Fazenda: <br />
<br />
'''1)''' Maria Helena Vilchez Martin, RG 15.878.312; <br />
<br />
'''2)''' Sandra Regina Coquieri, RG 17.430.528-X, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos;<br />
<br />
'''II -''' da Secretaria da Gestão Pública: <br />
<br />
'''1)''' Ivani Maria Bassotti, RG 7.781.225; <br />
<br />
'''2)''' Sandra de Castro Melo, RG 9.650.343;<br />
<br />
'''III –''' da Procuradoria Geral do Estado: <br />
<br />
'''1)''' Vera Wolff Bava Moreira, RG 11.926.239-3; <br />
<br />
'''2)''' Heloisa Pereira de Almeida Martins, RG 8.331.434.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Poderão ser convidados a participar de reuniões do Grupo de Trabalho representantes das autarquias e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão da matéria em exame.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa dias para concluir seus estudos e propostas, contados da data da sua instalação.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_04,_de_23_de_fevereiro_de_2010
Resolução SGP nº 04, de 23 de fevereiro de 2010
2011-05-06T19:01:44Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Dispõe sobre a designação dos membros para compor a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP'' O Secretário de Gestão Pública, no ...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a designação dos membros para compor a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP'' <br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições e considerando a edição do [[Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010]], que cria a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, <br />
<br />
'''resolve:''' <br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º –''' Designar, junto ao Gabinete da Pasta, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, na seguinte conformidade: <br />
<br />
'''I –''' como representantes da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, os servidores: <br />
<br />
'''a)''' Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225, Coordenador; <br />
<br />
'''b)''' Thiago Souza Santos, RG 27.415.858-9, Assistente Técnico IV; <br />
<br />
'''II –''' como representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, os servidores: <br />
<br />
'''a)''' Carlos Leony Fonseca da Cunha, RG 13.221.178 – Coordenador;<br />
<br />
'''b)''' Maurício da Silva Correia, RG 29.447.195-9 – Assistente Técnico III; <br />
<br />
'''III –''' como representante da Unidade de Tecnologia da Informação – UTIC: Aldo Fabio Garda, RG 4.930.054 – Coordenador. <br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor indicado no inciso II alínea a, deste artigo. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os serviços prestados pelos servidores, ora designados, serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No prazo máximo de 15(quinze) dias, contados a partir da edição desta Resolução, deverá a CEPP apresentar proposta de regulamentação do e[[stágio probatório]] para os servidores integrantes da carreira, previsto no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <br />
<br />
[[Categoria:Resolução]]<br />
[[Categoria: 2010]]<br />
[[Categoria: Resolução 2010]]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Normas_T%C3%A9cnicas_Regulamentadoras
Normas Técnicas Regulamentadoras
2011-05-02T16:24:11Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div><h2>NTR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS</h2><br />
<br />
'''1.1 –''' Para fins de concessão do [[adicional de insalubridade]] de que trata a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], na forma de seu art. 2º e parágrafo único, a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, em atendimento às incumbências que lhe são conferidas pelo [[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]], e de conformidade com o disposto na [[Resolução SRT nº 33, de 05 de novembro de 1986]] e na, [[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]], procederá à elaboração, ratificação e expedição de laudos técnicos de avaliação, identificação e classificação de unidades e atividades insalubres.<br />
<br />
<br />
'''1.2 –''' Serão considerados, para efeito de classificação dos graus de insalubridade, os agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde identificados no local de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''1.3 –''' Com base nos elementos referidos nas respectivas Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR será efetuada a classificação dos agentes nocivos identificados em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.<br />
<br />
<br />
'''1.4 –''' Mediante Resolução do Secretário de Estado de Relações do trabalho, serão procedidas alterações às Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR e ao Modelo de Laudo de Insalubridade, decorrentes da experiência e necessidade, cabendo a elaboração de assinaladas alterações, devidamente fundamentadas, à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), ouvida, no que couber, a Comissão Permanente de Insalubridade (CPI) prevista no art. 9º da LC 432/1985.<br />
<br />
<br />
'''1.5 –''' Compete à Diretoria Técnica da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos (DHST/DRH), dirimir as dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na aplicação das Normas Técnicas Regulamentadoras – NRT, ouvida, no que couber, a citada Comissão Permanente de Insalubridade (CPI).<br />
<br />
<h2>NTR-2: DOS AGENTES FÍSICOS</h2><br />
<br />
'''2.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos agentes físicos serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' a natureza dos agentes físicos e sua intensidade;<br />
<br />
'''b)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);<br />
<br />
'''c)''' os limites de tolerância fixados nesta norma.<br />
<br />
<br />
'''2.2 –''' Serão considerados agentes físicos:<br />
<br />
'''a)''' ruídos (item 2.3 e seguinte);<br />
<br />
'''b)''' vibrações (item 2.4 e seguintes);<br />
<br />
'''c)''' desconforto térmico (item 2.5 e seguintes);<br />
<br />
'''d)''' umidade (item 2.6 e seguintes);<br />
<br />
'''e)''' radiações (item 2.7 e seguintes);<br />
<br />
'''f)''' radiações não ionizantes item 2.8 e seguintes);<br />
<br />
'''g)''' pressões hiperbáricas (item 2.9).<br />
<br />
<br />
'''2.3 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a ruído(s) serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' ruído(s) contínuo(s) ou intermitente(s);<br />
<br />
'''b)''' ruído(s) de impacto;<br />
<br />
'''2.3.1 –''' Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação do limite de tolerância, o ruído que não seja de impacto.<br />
<br />
'''2.3.1.1 –''' No que se refere a ruído contínuo ou intermitente, deverá ser respeitado o tempo de exposição permissível para cada nível, em decibéis (dB), na forma prevista na tabela que se segue.<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-limite_de_tolerância.png]]<br />
<br />
'''2.3.1.2 –''' Para efeito de avaliação, a mediação dos níveis de ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita em decidéis (dB), operando-se o aparelho no circuito de compensação “A” e no circuito de resposta lenta (“slow”), devendo o aparelho estar próximo do ouvido do funcionário ou servidor.<br />
<br />
'''2.3.1.3 –''' Quando os valores dos níveis de ruído encontrados forem intermediários aos da “Tabela de Limite de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente”, deverá ser considerado o nível imediatamente superior.<br />
<br />
'''2.3.1.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores a 11 dB (A), oferecerão risco grave e iminente.<br />
<br />
'''2.3.1.5 –''' É vedado ao funcionário ou servidor, sem proteção adequada, executar suas atividades onde haja nível de ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância fixados nesta forma.<br />
<br />
'''2.3.2 –''' Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, em intervalos superiores a 1 (um) segundo.<br />
<br />
'''2.3.2.1 –''' Para efeito de avaliação, a medição dos níveis de ruído de impacto deverá ser feita em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando nos circuitos linear e de resposta para impacto, devendo as leituras ser feitas próximas ao ouvido do funcionário ou servidor.<br />
<br />
'''2.3.2.2 –''' O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear), sendo que nos intervalos entre os picos o ruído deverá ser avaliado com contínuo.<br />
<br />
'''2.3.2.3 –''' Não sendo disponíveis maiôs para medição do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (“fast”) e circuito de compensação “C”, sendo que o limite de tolerância neste caso será de 120 dB ©.<br />
<br />
'''2.3.2.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, a nível de impacto superior a 140 dB (linear) medido no circuito de resposta para impacto, ou superior a 130 dB © medido no circuito de resposta rápida (“fast”), oferecerão risco grave e iminente.<br />
<br />
'''2.3.3 –''' As atividades executadas em níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau máximo.<br />
<br />
<br />
'''2.4 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro serão caracterizadas com insalubres através de inspeção realizada no local de trabalho.<br />
<br />
'''2.4.1 –''' A inspeção, visando a comprovação ou não da exposição, deverá tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, ou suas substitutas.<br />
<br />
'''2.4.2 –''' A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.<br />
<br />
<br />
'''2.5 –''' As condições ambientais onde haja desconforto térmico deverão ser avaliadas através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG), definido pelas equações que se seguem:<br />
<br />
AMBIENTES INTERNOS OU EXTERNOS SEM CARGA SOLAR<br />
<br />
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg<br />
<br />
AMBIENTES EXTERNO COM CARGA SOLAR<br />
<br />
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg <br />
<br />
Onde:<br />
<br />
tbn = temperatura de bulbo úmido natural<br />
<br />
tg = temperatura de globo<br />
<br />
tbs = temperatura de bulbo seco<br />
<br />
'''2.5.1 –''' Os aparelhos que deverão ser utilizados nesta avaliação são: termômetros de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetros de mercúrio comum.<br />
<br />
'''2.5.2 –''' As medidas deverão ser efetuadas no local onde o funcionário ou servidor exerce sua atividade, à altura da região do corpo mais atingida.<br />
<br />
'''2.5.3 –''' Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, os constantes do QUADRO I.<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroI.png]]<br />
<br />
'''2.5.3.1 –''' Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''2.5.3.2 –''' A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) será feita consultando-se o QUADRO III.<br />
<br />
'''2.5.4 –''' Serão considerados limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local apropriado para descanso), os constantes do QUADRO II.<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroII.png]]<br />
<br />
<br />
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo1.png]]<br />
<br />
<br />
Sendo:<br />
<br />
Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho;<br />
<br />
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;<br />
<br />
Md – taxa de metabolismo no local de descanso;<br />
<br />
<br />
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.<br />
<br />
Onde: IBUTG é o valor médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo2.png]]<br />
<br />
<br />
Sendo:<br />
<br />
IBUTGt – valor do IBUTG no local de trabalho;<br />
<br />
Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho;<br />
<br />
IBUTGd – valor do IBUTG no local de descanso;<br />
<br />
Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanence no local de descanso.<br />
<br />
Nota: os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.<br />
<br />
'''2.5.4.1 –''' Como local apropriado para descanso deverá ser considerado o ambiente termicamente mais ameno, com o funcionário ou servidor em repouso, ou exercendo atividade leve.<br />
<br />
'''2.5.4.2 –''' Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''2.5.4.3 –''' As atividades executadas em locais de trabalho que exponham o funcionário ou servidor a níveis de calor acima dos limites de tolerância previstos nesta norma serão consideradas insalubres em grau médio.<br />
<br />
'''2.5.4.4 –''' As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o QUADRO III.<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadroIII.png]]<br />
<br />
'''2.5.5 –''' As atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, expondo o funcionário ou servidor ao frio, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''2.6 –''' As atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, passíveis de causar danos à saúde do funcionário ou servidor, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.<br />
<br />
'''2.6.1 –''' A insalubridade, quando constatada, será classificada em grau médio.<br />
<br />
<br />
'''2.7 –''' Para efeito de classificação dos graus de insalubridade das atividades com radiações ionizantes deverão ser observados os limites de tolerância estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na Resolução CNEN-06/73: “Normas Básicas de Proteção Radiológica”.<br />
<br />
<br />
'''2.8 –''' Para efeito de classificação dos graus de insalubridade serão consideradas radiações não ionizantes as microondas, ultravioleta e laser.<br />
<br />
'''2.8.1 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidor às radiações não ionizantes, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.<br />
<br />
'''2.8.2 –''' As atividades que exponham o funcionário ou servidoras radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400-320 manômetros) não serão consideradas insalubres.<br />
<br />
'''2.8.3 –''' Será obrigatória a adoção de medidas de proteção coletiva e/ou individual nas atividades com radiações não ionizantes na paralização das atividades.<br />
<br />
<br />
'''2.9 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade por exposição a atividades sob pressões hiperbáricas deverão ser adotadas as disposições Anexo 6 (“Trabalho sob Pressões Hiperbáricas”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras-NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do trabalho - CLT.<br />
<br />
<br />
<h2>NTR-3: DOS AGENTES QUÍMICOS</h2><br />
<br />
'''3.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes químicos serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''b)''' a classificação residual da(s) substância(s);<br />
<br />
'''c)''' os efeitos residuais da(s) substância(s);<br />
<br />
'''d)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);<br />
<br />
'''e)''' a toxidade da(s) substância(s);<br />
<br />
'''f)''' o tipo da atividade executada.<br />
<br />
<br />
'''3.2 –''' Para os fins desta norma serão considerados agentes químicos nocivos à saúde os constantes do QUADRO I (“Tabela de Limites de Tolerância”), do Anexo 11 (“Agentes Químicos Cuja Insalubridade É Caracterizada Por Limite de Tolerância E Inspeção No Local De Trabalho”), da Norma Regulamentadora – NR 15 (“Atividades e Operações Insalubres”), da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.<br />
<br />
'''3.2.1 –''' A avaliação mencionada no item anterior (3.2) deverá adotar o critério qualitativo, desprezando os limites de tolerância especificados no QUADRO I, do Anexo 11, da Norma Regulamentadora – NR 15 da Portaria 3.214/78, e adotando, diretamente, a classificação do grau de insalubridade especificada na última coluna do mencionado quadro.<br />
<br />
<br />
'''3.3 –''' Os riscos referentes a poeiras minerais serão classificados segundo os tipos de poeiras, na forma que se segue:<br />
<br />
'''3.3.1 –''' ASBESTOS<br />
<br />
'''a)''' o limite de tolerância é de 4 (quatro) fibras maiores 5 (cinco micômetros) por centímetro cúbico;<br />
<br />
'''b)''' a avaliação será feita pelo método filtro de membrana, com aumento de 400-450X (objetiva 4mm), e iluminação de contraste de fase;<br />
<br />
'''3.3.2 –''' SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA<br />
<br />
'''a)''' o limite de tolerância, impresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é obtido pela fórmula:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo3.png]]<br />
<br />
<br />
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (“impinger”) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.<br />
<br />
'''b)''' o limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m, é obtido pela fórmula:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo4.png]]<br />
<br />
Tanto a concentração como a porcentagem de quartzo, para aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características expressas no quadro que se segue:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadro4.png]]<br />
<br />
'''c)''' o limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m³, é obtido pela fórmula:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-calculo5.png]]<br />
<br />
'''d)''' os limites de tolerância obtidos pela fórmula do item anterior (“c”), são válidos, inclusive, para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas semanais;<br />
<br />
'''e)''' para jornadas de trabalho que excedem 48 (quarenta e oito) horas semanais os limites de tolerância deverão ser reduzidos, e estes valores fixados pela autoridade competente;<br />
<br />
'''f)''' sempre será entendido que quartzo significa sílica livre cristalizada.<br />
<br />
<h2>NTR – 4: DOS AGENTES BIOLÓGICOS</h2><br />
<br />
'''4.1 –''' Para efeito de identificação, avaliação e classificação dos graus de insalubridade dos agentes biológicos serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' a presença de agente(s) no ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''b)''' os efeitos provocados pela incorrência do convívio com o(s) agente(s);<br />
<br />
'''c)''' o tempo de exposição ao(s) agente(s);<br />
<br />
'''d)''' o tipo de atividade executada.<br />
<br />
<br />
'''4.2 –''' Serão consideradas atividades insalubres em grau máximo as que exijam contato permanente com:<br />
<br />
'''a)''' pacientes, em isolamento ou não, portadoras de doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não esterilizados previamente;<br />
<br />
'''b)''' material para análise laboratorial, de diagnóstico desconhecido;<br />
<br />
'''c)''' carnes, glândulas, ossos, couro, peles e dejeções infectadas;<br />
<br />
'''d)''' manipulação de microorganismos vivos para preparo de vacinas e soros imunobiológicos, reagentes e diagnósticos laboratoriais;<br />
<br />
'''e)''' manipulação de animais peçonhentos ou infectados;<br />
<br />
'''f)''' lixo passível de provocar contaminação.<br />
<br />
<br />
'''4.3 –''' Serão consideradas atividades insalubres em grau médio as que exijam contato permanente com pessoas, animais ou material infecto-contagiante em:<br />
<br />
'''a)''' hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, centros de saúde e outras unidades destinadas aos cuidados de Saúde Pública;<br />
<br />
'''b)''' laboratórios e biotérios em que haja manipulação de animais não peçonhentos destinados ao preparo de soros, vacinas e outras provas laboratoriais;<br />
<br />
'''c)''' laboratório de análises clínicas e histoanatomopatologias;<br />
<br />
'''d)''' autópsia de anatomia histoanatomológica;<br />
<br />
'''e)''' exumação de cadáveres;<br />
<br />
'''f)''' estábulos, coelheiras e criação de animais;<br />
<br />
'''g)''' resíduos de materiais deteriorados e excrementos sem tratamento.<br />
<br />
<h2>NTR – 5: DA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE</h2><br />
<br />
'''5.1 –''' Entende-se por unidade a edificação, ou o conjunto de edificações, que comporta as atividades executadas por funcionário(s) e/ou servidor(es).<br />
<br />
<br />
'''5.2 –''' Para efeito de classificação da unidade serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' a presença de agente(s) insalubre(s);<br />
<br />
'''b)''' o grau de insalubridade do agente identificado, de acordo com a forma em que se dá a exposição;<br />
<br />
'''c)''' a presença de medida(s) de proteção contra risco(s).<br />
<br />
<br />
'''5.3 –''' Proceder-se-á à classificação do grau de insalubridade da unidade, identificando-se o(s) agente(s) insalubre(s) nas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.<br />
<br />
<br />
'''5.4 –''' Na classificação final da unidade em grau(s) de insalubridade serão considerados:<br />
<br />
'''a)''' UNIDADE DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (UGMa) – a que apresentar agentes insalubres de grau máximo em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;<br />
<br />
'''b)''' UNIDADE DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (UGMe) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha;<br />
<br />
'''c)''' UNIDADE DE GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE (UGMi) – a que apresentar agentes insalubres de grau médio em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha, excetuando-se os casos previstos nos itens anteriores (“a” e “b”);<br />
<br />
'''d)''' UNIDADE ISENTA DE INSALUBRIDADE (UII) – a que não apresentar agentes insalubres de qualquer natureza em suas divisões, seções, setores e outros segmentos que a componha.<br />
<br />
<br />
'''5.5 –''' Na classificação final da unidade deverá ser considerada, ainda, a presença de medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho, que visem impedir a exposição a agentes insalubres.<br />
<br />
<br />
<h2>NTR – 6: DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE INSALUBRIDADE</h2><br />
<br />
'''6.1 –''' Para efeito da classificação final do grau de insalubridade serão considerados, conforme laudo técnico emitido após realizada a inspeção:<br />
<br />
'''a)''' o grau de insalubridade da unidade;<br />
<br />
'''b)''' o grau de insalubridade da(s) atividade(s).<br />
<br />
<br />
'''6.2 –''' A classificação final do grau de insalubridade deverá basear-se nos critérios definidos nos quadros que se segue:<br />
<br />
[[Arquivo:Resolucao-SRT37-1987-quadrosClassificação.png]]<br />
<br />
'''6.3 –''' Excetuam-se da classificação definida nos Quadros I a IV as atividades comprovadamente isentas de riscos, e cujo local de trabalho esteja totalmente isolado das áreas de risco.<br />
<br />
<br />
'''6.4 –''' Nos casos em que a atividade insalubre for classificada em grau de insalubridade superior ao da unidade, prevalecerá o grau de insalubridade da atividade.<br />
<br />
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_de_Insalubridade
Adicional de Insalubridade
2011-05-02T16:23:29Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div><h2>O que é o adicional de insalubridade</h2><br />
O adicional de insablubridade é uma sanção imposta ao empregador por <br />
<br />
<h2>O que o adicional de insalubridade não é</h2><br />
<br />
<br />
<h2>O adicional de insalubridade no Governo do Estado de São Paulo</h2><br />
<br />
<br />
<h3>Servidores estatutários</h3><br />
<br />
<br />
<h3>Servidores celetistas</h3><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Conceitos]]<br />
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Ajuda:Guia_pr%C3%A1tico/T%C3%ADtulos
Ajuda:Guia prático/Títulos
2011-05-02T16:15:29Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '{{início destaque}} Se ainda não está bem familiarizado o processo de formatação de artigos veja o guia de edição para uma abordage...'</p>
<hr />
<div>{{início destaque}}<br />
Se ainda não está bem familiarizado o processo de formatação de artigos veja [[Ajuda:Guia de edição/Formatação|o guia de edição]] para uma abordagem completa sobre o tema.<br />
{{fim destaque}}<br />
{{Guia prático}}<br />
<br />
Para fazerem-se títulos usam-se sinais de igualdade.<br />
<br />
O exemplo: <br />
= Título 1 =<br />
== Título 2 ==<br />
=== Título 3 ===<br />
==== Título 4 ====<br />
===== Título 5 =====<br />
====== Título 6 ======<br />
gera:<br />
= Título 1 =<br />
== Título 2 ==<br />
=== Título 3 ===<br />
==== Título 4 ====<br />
===== Título 5 =====<br />
====== Título 6 ======<br />
<br />
Todos os tamanhos possíveis de títulos estão listados acima.<br />
<br />
Note que o título 1 é do tamanho do título do próprio artigo e por isto '''geralmente não é usado'''.<br />
<br />
Para eliminar a tabela ''conteúdo'' basta adicionar o texto "<nowiki>__NOTOC__</nowiki>" em alguma parte do artigo.<br />
<br />
=={{ver também}}==<br />
*[[Wikipedia:Convenção de nomenclatura|Nomenclatura de títulos]]<br />
<br />
[[Categoria:!Guia prático|Titulos]]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_07,_de_06_de_fevereiro_de_2009
Resolução SGP nº 07, de 06 de fevereiro de 2009
2011-04-28T16:33:58Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral de Estado e das Autarq...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral de Estado e das Autarquias.''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública em razão da edição da [[Lei Complementar nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008]], que dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral de Estado e das Autarquias, <br />
<br />
'''resolve:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º –''' Para fins de deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, considera-se:<br />
<br />
'''I-''' assiduidade – a freqüência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas; e<br />
<br />
'''II-''' sanção disciplinar – pena de suspensão.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O requerimento de conversão de licençaprêmio em pecúnia deverá ser efetuado em formulário próprio, nos termos do Anexo que integra esta resolução.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<h2>Anexo</h2></div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SEP_n%C2%BA_13,_de_4_de_novembro_de_2010
Resolução SEP nº 13, de 4 de novembro de 2010
2011-04-26T13:42:47Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Estabelece normas relativas a apuração e avaliação dos indicadores específicos das Autarquias vinculadas para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, i...'</p>
<hr />
<div>''Estabelece normas relativas a apuração e avaliação dos indicadores específicos das Autarquias vinculadas para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar 1079, de 17 de dezembro de 2008]] ''<br />
<br />
O Secretário de Economia e Planejamento, à vista do disposto na [[Lei Complementar 1079, de 17 de dezembro de 2008]], na [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009]], e na [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 04, de 24 de maio de 2010]] resolve:<br />
<br />
Artigo 1º - Cabe à comissão a que se refere o item 2, do parágrafo 2º, do artigo 7º da [[LC 1.079/2008]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos.<br />
<br />
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Comissão deverá contar com representantes da Secretaria<br />
e das autarquias vinculadas.<br />
<br />
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2010.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_04,_de_14_de_agosto_de_2009
Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009
2011-04-20T15:16:32Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados ...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para o exercício de 2009''<br />
<br />
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e nos arts. 7º e 8º da Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009, e na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 04-2009, resolvem:<br />
<br />
'''Artigo 1°''' - Para o exercício de 2009, as metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução.<br />
<br />
Parágrafo único - A meta do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será definida e publicada após a obtenção do valor a ser considerado como linha de base do indicador,<br />
a que se refere o § 1º do art. 9º da Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009.<br />
<br />
Artigo 2º - Excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP.<br />
<br />
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2009, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-2-2009.<br />
<br />
<br />
<h1>ANEXOS</h1><br />
<br />
[[Arquivo:Resolução_CC-SGP_04_Anexo.JPG|left|300px|thumb|Anexo]]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.123,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010
Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010
2011-04-19T16:39:53Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div>Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:<br />
<br />
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]]:<br />
<br />
“Artigo 6º - ..............................................................<br />
.................................................................................<br />
<br />
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:<br />
<br />
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;<br />
<br />
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:<br />
<br />
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;<br />
<br />
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);<br />
<br />
II - da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) o inciso VI do artigo 47:<br />
<br />
“Artigo 47 - ...............................................................<br />
<br />
..................................................................................<br />
<br />
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para <br />
provimento de cargo em comissão;” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 53:<br />
<br />
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:<br />
<br />
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao <br />
referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;<br />
<br />
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.<br />
<br />
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.<br />
<br />
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);<br />
<br />
c) o artigo 55:<br />
<br />
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);<br />
<br />
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);<br />
<br />
e) o artigo 181:<br />
<br />
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:<br />
<br />
I - para tratamento de saúde;<br />
<br />
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;<br />
<br />
III - no caso previsto no artigo 198;<br />
<br />
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;<br />
<br />
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;<br />
<br />
VI - para tratar de interesses particulares;<br />
<br />
VII - no caso previsto no artigo 205;<br />
<br />
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;<br />
<br />
IX - como prêmio de assiduidade.<br />
<br />
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.<br />
<br />
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);<br />
<br />
f) o artigo 182:<br />
<br />
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);<br />
<br />
g) o artigo 183:<br />
<br />
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.<br />
<br />
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.<br />
<br />
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);<br />
<br />
h) o artigo 185:<br />
<br />
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);<br />
<br />
i) o artigo 194:<br />
<br />
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.<br />
<br />
Parágrafo único - Considera-se também acidente:<br />
<br />
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;<br />
<br />
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);<br />
<br />
j) o artigo 196:<br />
<br />
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.<br />
<br />
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.<br />
<br />
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.<br />
<br />
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);<br />
<br />
k) o artigo 199:<br />
<br />
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.<br />
<br />
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.<br />
<br />
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:<br />
<br />
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);<br />
<br />
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);<br />
<br />
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.<br />
<br />
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);<br />
<br />
III - o artigo 202 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:<br />
<br />
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:<br />
<br />
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;<br />
<br />
II - concessão de licença:<br />
<br />
a) para a gestante;<br />
<br />
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;<br />
<br />
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.<br />
<br />
Parágrafo único - na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR);<br />
<br />
IV - o artigo 51 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]], com redação dada pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);<br />
<br />
V - o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007]]:<br />
<br />
“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.<br />
<br />
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.<br />
<br />
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.<br />
<br />
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);<br />
<br />
VI - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:<br />
<br />
a) o “caput” do artigo 8º:<br />
<br />
“Artigo 8º - o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 11:<br />
<br />
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);<br />
<br />
c) o § 2º do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - .................................................................................................................................................<br />
<br />
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);<br />
<br />
d) o inciso V do artigo 18:<br />
<br />
“Artigo 18 -................................................................................................................................................<br />
<br />
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];” (NR).<br />
<br />
VII - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], o § 3º do artigo 24:<br />
<br />
“Artigo 24 - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
3 - designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], na Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
8 - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]].” (NR);<br />
<br />
VIII - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 2º do artigo 7º:<br />
<br />
“Artigo 7º - ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);<br />
<br />
b) o artigo 9º:<br />
<br />
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:<br />
<br />
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);<br />
<br />
c) o artigo 19:<br />
<br />
“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);<br />
<br />
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:<br />
<br />
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).<br />
<br />
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - dispositivos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
“Artigo 39 - ...............................................................<br />
<br />
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);<br />
<br />
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da [[Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002]].” (NR);<br />
<br />
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)<br />
<br />
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.<br />
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.<br />
<br />
Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.<br />
<br />
§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.<br />
<br />
Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.<br />
<br />
Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003]], dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.<br />
<br />
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.<br />
<br />
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:<br />
<br />
I - os artigos 186, 188 e 189 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
II - a [[Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977]].<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.<br />
ALBERTO GOLDMAN<br />
<br />
Marcos Antonio Monteiro<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
Luiz Antônio Guimarães Marrey<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_56.125,_de_23_de_agosto_de_2010
Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010
2011-04-19T13:19:19Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a [[Bonificação por Resultados]] (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010''<br />
<br />
<br />
'''ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
'''Decreta:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).<br />
<br />
''(Consultar: [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]]; [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]; [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]).''<br />
<br />
'''§ 1º -''' O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no “caput” deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.<br />
<br />
'''§ 2º -''' O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O pagamento da [[Bonificação por Resultados]] somente poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
<br />
Artigo 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]], com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
Parágrafo único - São atribuições do Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]]:<br />
<br />
'''1.''' analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos;<br />
<br />
'''2.''' acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;<br />
<br />
'''3.''' acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;<br />
<br />
'''4.''' consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;<br />
<br />
'''5.''' elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;<br />
<br />
'''6.''' prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:<br />
<br />
'''I -''' prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;<br />
<br />
'''II -''' indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010<br />
<br />
ALBERTO GOLDMAN<br />
<br />
<br />
George Hermann Rodolfo Tormin<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Marcos Antonio Monteiro<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.002,_de_10_de_fevereiro_de_2009
Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009
2011-04-14T18:44:31Z
<p>201.28.39.226: Criou página com ' ''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, ...'</p>
<hr />
<div><br />
<br />
<br />
''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2009''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, no que couber.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2009<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2009.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.044,_de_13_de_maio_de_2008
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008
2011-04-13T17:44:29Z
<p>201.28.39.226: Criou página com ' ''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, e dá outra...'</p>
<hr />
<div><br />
''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, e dá outras providências''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<h1>CAPÍTULO I - Disposições Preliminares</h1><br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:<br />
<br />
'''I''' - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;<br />
<br />
'''II''' - grau: o valor fixado para uma referência;<br />
<br />
'''III''' - padrão: o conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''IV''' - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''V''' - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;<br />
<br />
'''VIII''' - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:<br />
<br />
'''I''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 39 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, à carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O regime jurídico dos servidores do CEETEPS, de que trata esta lei complementar, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br />
<br />
<br />
<h1>CAPÍTULO II - Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do CEETEPS</h1><br />
<br />
<br />
<h2>Seção I - Disposições Gerais</h2><br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - para as carreiras docentes e de Auxiliar de Docente:<br />
<br />
a) a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes;<br />
<br />
b) o estabelecimento de sistemas retribuitórios específicos, compostos de 2 (duas) Tabelas constituídas por referências e índices multiplicadores, na forma indicada nos Anexos V e VI e 1 (uma) Escala de Salários constituída por referências, na forma indicada no Anexo VII desta lei complementar; <br />
<br />
c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores técnicos e administrativos:<br />
<br />
a) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de funções autárquicas, funções-atividades e empregos públicos e a instituição de novas classes;<br />
<br />
b) o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de 3 (três) Escalas de Salários, sendo 2 (duas) constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VIII, e 1 (uma) constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IX desta lei complementar;<br />
<br />
c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.<br />
<br />
<h2>Seção II - Das Carreiras Docentes e de Auxiliar de Docente</h2><br />
<br />
'''Artigo 6º''' - A carreira de docente das Faculdades de Tecnologia - FATECs é composta por classes, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - 2 (duas) de Professor Assistente, identificadas pelos algarismos romanos I e II;<br />
<br />
'''II''' - 2 (duas) de Professor Associado, identificadas pelos algarismos romanos I e II;<br />
<br />
'''III''' - 2 (duas) de Professor Pleno, identificadas pelos algarismos romanos I e II.<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs é composta por 7 (sete) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 6 (seis) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.<br />
<br />
<h2>Seção III - Da Instituição de Classes</h2><br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - da carreira docente das FATECs:<br />
<br />
a) Professor Associado II;<br />
<br />
b) Professor Pleno II;<br />
<br />
'''II''' - da carreira docente das ETECs: Professor VII;<br />
<br />
'''III''' - na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;<br />
<br />
'''IV''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;<br />
<br />
'''V''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;<br />
<br />
'''VI''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:<br />
<br />
a) Assistente de Planejamento Estratégico;<br />
<br />
b) Assessor Técnico da Superintendência;<br />
<br />
c) Diretor de Departamento;<br />
<br />
d) Diretor Pedagógico;<br />
<br />
e) Supervisor de Gestão Rural.<br />
<br />
<h2>Seção IV - Do Ingresso</h2><br />
<br />
'''Artigo 10''' - O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O ingresso na carreira de docente das FATECs far-se-á na inicial de qualquer dos empregos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A identificação da formação e dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.<br />
<br />
'''Artigo 11''' - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á sempre na inicial da respectiva classe ou carreira.<br />
<br />
'''Artigo 12''' - São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - de docentes das FATECs:<br />
<br />
a) ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecido ou recomendado nos termos da legislação pertinente;<br />
<br />
b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada;<br />
<br />
c) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;<br />
<br />
'''II''' - de docentes das ETECs: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;<br />
<br />
'''III''' - de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;<br />
<br />
'''IV''' - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;<br />
<br />
'''V''' - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''VI''' - de Analista Técnico Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Sociologia ou Educação Física, compatível com a área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''VII''' - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''VIII''' - de Especialista em Planejamento e Gestão: diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia, com especialização na área de planejamento e gestão e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''IX''' - de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''X''' - de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XI''' - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XII''' - de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha a atuar; <br />
<br />
'''XIII''' - de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XIV''' - de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar; <br />
<br />
'''XV''' - de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XVI''' - de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XVII''' - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XVIII''' - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XIX''' - de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;<br />
<br />
'''XX''' - de Diretor Pedagógico: diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;<br />
<br />
'''XXI''' - de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;<br />
<br />
'''XXII''' - de Chefe de Gabinete da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;<br />
<br />
'''XXIII''' - de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;<br />
<br />
'''XXIV''' - de Analista Técnico de Saúde: graduação em curso superior de Enfermagem ou Nutrição e registro no Conselho Regional competente, de acordo com área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XXV''' - de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XXVI''' - de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XXVII''' - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;<br />
<br />
'''XXVIII''' - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XXIX''' - de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;<br />
<br />
'''XXX''' - de Assessor Técnico Chefe: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS.<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS, previstas no artigo 6º e 7º desta lei complementar, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.<br />
<br />
<h2>Seção V - Da Evolução Funcional</h2><br />
<br />
<br />
<h3>Subseção I - Da Promoção</h3><br />
<br />
'''Artigo 14''' - A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de Auxiliar de Docente do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O interstício mínimo para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no emprego público em que estiver enquadrado, será de 3 (três) anos.<br />
<br />
'''Artigo 15''' - Na vacância, os empregos públicos das classes de Professor II a VII, de Professor Assistente II, Professor Associado II, Professor Pleno II e de Auxiliar de Docente II a VI retornarão à classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
<h3>Subseção II - Da Progressão</h3><br />
<br />
'''Artigo 16''' - A evolução funcional dos servidores técnicos e administrativos do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:<br />
<br />
'''I''' - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;<br />
<br />
'''II''' - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Os critérios para a realização da progressão serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 18''' - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - pontualidade;<br />
<br />
'''IV''' - iniciativa;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade;<br />
<br />
'''VI''' - qualidade do trabalho;<br />
<br />
'''VII''' - produtividade;<br />
<br />
'''VIII''' - relacionamento pessoal;<br />
<br />
'''IX''' - organização;<br />
<br />
'''X''' - interesse pelo trabalho;<br />
<br />
'''XI''' - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:<br />
<br />
'''I''' - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;<br />
<br />
'''II''' - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;<br />
<br />
'''III''' - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:<br />
<br />
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;<br />
<br />
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;<br />
<br />
3 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;<br />
<br />
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.<br />
<br />
<h2>Seção VI - Da Carga Horária Semanal e das Jornadas de Trabalho</h2><br />
<br />
<h3>Subseção I - Da Carga Horária Semanal de Trabalho dos Docentes</h3><br />
<br />
'''Artigo 20''' - A carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula, inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:<br />
<br />
1 - relativamente aos docentes das FATECs, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas;<br />
<br />
2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido:<br />
<br />
1 - relativamente aos docentes das FATECs, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica;<br />
<br />
2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica.<br />
<br />
'''§ 5º''' - O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.<br />
<br />
'''Artigo 21''' - Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Para o preenchimento de emprego público permanente das carreiras docentes, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.<br />
<br />
'''Artigo 23''' - Na hipótese de acumulação de 2 (dois) empregos públicos de docentes ou de um emprego público de docente com um emprego público em confiança, a carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.<br />
<br />
<br />
<h3>Subseção II - Das Jornadas de Trabalho</h3><br />
<br />
'''Artigo 24''' - Os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes empregos públicos:<br />
<br />
1 - de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;<br />
<br />
2 - de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A critério da Administração, os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo.<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Aos integrantes da carreira docente das FATECs é facultada a opção pelo Regime de Jornada Integral - RJI.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O Regime de Jornada Integral - RJI é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O optante pelo Regime de Jornada Integral - RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Fica criada a Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral - CPRJI, a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.<br />
<br />
<br />
<h2>Seção VII - Dos Salários</h2><br />
<br />
'''Artigo 26''' - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "PS-1", em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - para a carreira de docentes das ETECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "P-1", em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas "AD-1" a "AD-6", em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:<br />
<br />
a) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;<br />
<br />
b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;<br />
<br />
c) na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XVIII", em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - para a referência "PS-1", R$ 18,00 (dezoito reais);<br />
<br />
2 - para a referência "P-1", R$ 10,00 (dez reais).<br />
<br />
<h2>Seção VIII - Das Vantagens Pecuniárias</h2><br />
<br />
'''Artigo 27''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 26, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; <br />
<br />
'''II''' - décimo terceiro salário;<br />
<br />
'''III''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''IV''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''V''' - diárias;<br />
<br />
'''VI''' - gratificações e outras vantagens previstas em lei.<br />
<br />
<h2>Seção IX - Das Gratificações</h2><br />
<br />
'''Artigo 28''' - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea "c" do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC;<br />
<br />
'''II''' - de 18% (dezoito por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC.<br />
<br />
'''Artigo 29''' - Os integrantes da carreira docente das FATECs que ingressarem no regime de jornada de que trata o artigo 25 desta lei complementar farão jus à Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência em que estiver enquadrado o emprego público ocupado pelo servidor.<br />
<br />
'''Artigo 30''' - Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento, será atribuída Gratificação de Função.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 31''' - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.<br />
<br />
'''Artigo 32''' - A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada, para os servidores de que trata esta lei complementar, na forma estabelecida neste artigo.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea "c" do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 33''' - As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:<br />
<br />
'''I''' - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II''' - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;<br />
<br />
'''III''' - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;<br />
<br />
'''IV''' - na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.<br />
<br />
<br />
<h2>Seção X - Do Comitê de Recursos Humanos</h2><br />
<br />
'''Artigo 34''' - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:<br />
<br />
'''I''' - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão;<br />
<br />
'''II''' - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário.<br />
<br />
'''III''' - decidir sobre recursos referentes à promoção e à progressão.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Superintendente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<h2>Seção XI - Das Substituições</h2><br />
<br />
'''Artigo 35''' - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Escola Técnica - ETEC, Chefe de Gabinete da Superintendência, Coordenador Geral de Ensino, Coordenador Técnico, Assessor Técnico Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Chefe de Seção Técnica Administrativa, Chefe de Seção Administrativa e Supervisor de Gestão Rural, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O Vice-Diretor Superintendente será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente.<br />
<br />
'''Artigo 36''' - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.<br />
<br />
'''Artigo 37''' - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 35 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.<br />
<br />
<br />
<h1>CAPÍTULO III - Da Bonificação por Resultados</h1><br />
<br />
'''Artigo 38''' - Será concedida Bonificação por Resultados aos servidores em efetivo exercício no CEETEPS, nos termos de legislação específica, decorrente do alcance de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.<br />
<br />
<br />
<h1>CAPÍTULO IV - Disposições Finais</h1><br />
<br />
Artigo 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes empregos públicos:<br />
<br />
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar:<br />
<br />
a) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:<br />
<br />
1 - 500 (quinhentos) de Auxiliar de Docente I, referência "AD-1", da Escala de Salários Auxiliar de Docente;<br />
<br />
2 - 241 (duzentos e quarenta e um) de Analista Técnico Administrativo, padrão 7-A;<br />
<br />
3 - 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A;<br />
<br />
4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A;<br />
<br />
5 - 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A;<br />
<br />
6 - 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A;<br />
<br />
7 - 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A;<br />
<br />
8 - 231 (duzentos e trinta e um) de Técnico Administrativo, padrão 6-A;<br />
<br />
b) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A;<br />
<br />
'''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), a que se refere o inciso III do artigo 3º desta lei complementar:<br />
<br />
a) enquadrados na Carreira Docentes das FATECS:<br />
<br />
1 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência "PS-1";<br />
<br />
2 - 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) de Professor Associado I, referência "PS-3";<br />
<br />
3 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Pleno I, referência "PS-5", da Tabela Docentes das FATECs;<br />
<br />
b) enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência "P-1";<br />
<br />
'''III''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:<br />
<br />
a) 1 (um) de Diretor Superintendente, referência XVIII;<br />
<br />
b) 1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII;<br />
<br />
c) 60 (sessenta) de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XIII;<br />
<br />
d) 60 (sessenta) de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XII;<br />
<br />
e) 200 (duzentos) de Diretor de Escola Técnica - ETEC, referência IX;<br />
<br />
f) 309 (trezentos e nove) de Assistente Administrativo, referência I;<br />
<br />
g) 3 (três) de Assistente Administrativo de Gabinete, referência II;<br />
<br />
h) 6 (seis) de Assistente Técnico, referência III;<br />
<br />
i) 33 (trinta e três) de Assistente Técnico Administrativo I, referência IV;<br />
<br />
j) 9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI;<br />
<br />
l) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico Administrativo III, referência VIII;<br />
<br />
m) 5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI;<br />
<br />
n) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X;<br />
<br />
o) 10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV;<br />
<br />
p) 3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV;<br />
<br />
q) 15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI;<br />
<br />
r) 18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII;<br />
<br />
s) 387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII;<br />
<br />
t) 186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII;<br />
<br />
u) 35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares.<br />
<br />
'''Artigo 40''' - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - Ficam extintas, na data da publicação desta lei complementar, as seguintes funções-atividades vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:<br />
<br />
'''I''' - 10 (dez) de Analista de Sistemas Pleno;<br />
<br />
'''II''' - 10 (dez) de Analista de Sistemas "Trainee";<br />
<br />
'''III''' - 1 (uma) de Analista de Suporte Pleno;<br />
<br />
'''IV''' - 2 (duas) de Analista de Suporte "Trainee";<br />
<br />
'''V''' - 2 (duas) de Operador Júnior;<br />
<br />
'''VI''' - 2 (duas) de Operador Sênior;<br />
<br />
'''VII''' - 2 (duas) de Operador de "Trainee";<br />
<br />
'''VIII''' - 1 (uma) de Programador Júnior;<br />
<br />
'''IX''' - 1 (uma) de Programador Pleno;<br />
<br />
'''X''' - 1 (uma) de Programador Sênior;<br />
<br />
'''XI''' - 1 (uma) de Programador "Trainee";<br />
<br />
'''XII''' - 3 (três) de Supervisor de Informática.<br />
<br />
'''Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 43''' - À medida em que ocorrerem as extinções previstas no artigo 42 desta lei complementar, ficam criados os correspondentes empregos públicos de natureza permanente e em confiança.<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:<br />
<br />
'''I''' - Subquadro de Funções Autárquicas - SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS;<br />
<br />
'''II''' - Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Extinguir-se-ão os Subquadros de que trata este artigo, na data em que vier a ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram.<br />
<br />
'''Artigo 45''' - As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, passam a integrar os correspondentes Subquadros a que se refere o artigo 44 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as providas, nas respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade: <br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as providas, nas respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 47''' - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 32 desta lei complementar poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 48''' - As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro do CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985.<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - o Adicional de Função; <br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;<br />
<br />
'''IV''' - o abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS, bem como aos seus pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão, quanto aos servidores em atividade, às alterações contratuais decorrentes.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:<br />
<br />
'''I''' - dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;<br />
<br />
'''II''' - criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;<br />
<br />
'''III''' - licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;<br />
<br />
'''IV''' - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A contratação nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo dará início à tramitação de processo para realização de concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O Conselho Deliberativo do CEETEPS expedirá normas complementares para disciplinar a contratação de que trata este artigo.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade: <br />
<br />
1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes;<br />
<br />
2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.<br />
<br />
'''Artigo 53''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2008, créditos suplementares, até o limite de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. <br />
<br />
'''Artigo 54''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;<br />
<br />
'''II''' - o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.<br />
<br />
<h1>CAPÍTULO V - Disposições Transitórias</h1><br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores docentes e Auxiliares de Docente integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos docentes e Auxiliares de Docente contratados por prazo determinado.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Os atuais servidores técnicos e administrativos integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV desta lei complementar terão suas funções autárquicas ou funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas nas Escalas de Salários - Empregos Públicos Permanentes ou na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, na forma e referências ali previstas.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Para os servidores integrantes das classes referidas no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na mesma função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, até a data da vigência desta lei complementar, para efeito de enquadramento, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - se inferior a 3 (três) anos, no grau "A";<br />
<br />
2 - se superior a 3 (três) anos, no grau "B";<br />
<br />
3 - se superior a 6 (seis) anos, no grau "C";<br />
<br />
4 - se superior a 9 (nove) anos, no grau "D";<br />
<br />
5 - se superior a 12 (doze) anos, no grau "E";<br />
<br />
6 - se superior a 15 (quinze) anos, no grau "F";<br />
<br />
7 - se superior a 18 (dezoito) anos, no grau "G";<br />
<br />
8 - se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau "H";<br />
<br />
9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau "I";<br />
<br />
10 - se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau "J";<br />
<br />
11 - se superior a 30 (trinta) anos, no grau "L".<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento da função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho em grau cujo valor seja inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, enquadrar-se-á a função autárquica ou a função-atividade no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior àquela quantia.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do CEETEPS.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Os atuais titulares de funções autárquicas de chefia e encarregatura, constantes do Subanexo 3 do Anexo IV desta lei complementar, terão as respectivas funções autárquicas enquadradas na forma nele prevista.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Aos servidores ocupantes de funções autárquicas abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em confiança, fica assegurada a atual condição de efetividade adquirida nos termos da legislação vigente até a data do enquadramento, inclusive para a finalidade de cumprimento de requisito de aposentadoria.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os atuais docentes das FATECs, que tenham assegurada a permanência no Regime de Jornada Integral - RJI, com fundamento na Resolução UNESP 22/90, passarão a perceber a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 29 desta lei complementar.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de maio de 2008.<br />
<br />
José Serra<br />
<br />
Alberto Goldman<br />
<br />
Secretário de Desenvolvimento<br />
<br />
Sidney Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 2008.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998
Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998
2011-04-12T18:13:32Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas'' '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ...'</p>
<hr />
<div>''Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º. -''' Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:<br />
<br />
'''I -''' Agente de Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''II -''' Especialista em Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''III -''' Assistente Administrativo.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º. -''' As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:<br />
<br />
'''I -''' elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;<br />
<br />
'''II -''' orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;<br />
<br />
'''III -''' orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;<br />
<br />
'''IV -''' análise e acompanhamento de processos;<br />
<br />
'''V -''' emissão de pareceres técnicos;<br />
<br />
'''VI -''' execução de outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º. -''' As atribuições da classe de Especialista em Desenvolvimento Social compreendem:<br />
<br />
'''I -''' desenvolvimento de estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;<br />
<br />
'''II -''' planejamento, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;<br />
<br />
'''III -''' desenvolvimento e elaboração de instrumentos a serem utilizados para a execução de programas na área de assistência social, junto a municípios e a entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientação quanto a esses programas;<br />
<br />
'''IV -''' planejamento tecnológico e metodológico visando ao desenvolvimento de sistemas de tratamento de informações;<br />
<br />
'''V -''' análise de documentos e acompanhamento de processos;<br />
<br />
'''VI -''' emissão de pareceres técnicos;<br />
<br />
'''VII -''' execução de outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º. -''' As atribuições da classe de Assistente Administrativo compreendem a orientação e a execução de atividades administrativas diversificadas, de natureza especializada, bem como o acompanhamento de documentos e processos e outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º. -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:<br />
<br />
'''I -''' adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II -''' sexta-parte;<br />
<br />
'''III -''' salário família e salário-esposa;<br />
<br />
'''IV -''' décimo terceiro salário;<br />
<br />
'''V -''' ajuda de custo;<br />
<br />
'''VI -''' diárias.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O ingresso nas classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á no nível de vencimentos I.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º. -''' A passagem do servidor integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, far-se-á mediante promoção por merecimento.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os critérios para a realização da promoção e o período em que ocorrerão os certames serão fixados por decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º. -''' Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV na data da abertura do processo correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º. -''' O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada um dos níveis de vencimentos I a IV.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:<br />
<br />
'''1 -''' designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], exercida na sua área de atuação;<br />
<br />
'''2 -''' nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;<br />
<br />
'''3 -''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;<br />
<br />
'''4 -''' afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], junto ao Tribunal Regional Eleitoral;<br />
<br />
'''5 -''' afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''6 -''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''7 -''' afastado nos termos do § 1º. do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º. -''' Ficam criados, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I -''' na Tabela I (SQC-I), 70 (setenta) de Assistente Administrativo;<br />
<br />
'''II -''' na Tabela III (SQC-III):<br />
<br />
'''a)''' 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''b)''' 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 -''' O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:<br />
<br />
'''I -''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e<br />
<br />
'''II -''' pós-graduação ou especialização na área de assistência social, ou experiência em atividade específica da mesma área, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2 (dois) anos para a classe de Agente de Desenvolvimento Social e 4 (quatro) anos para a classe de Especialista em Desenvolvimento Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Para os portadores de diploma de nível superior de serviço social, ou habilitação profissional legal correspondente, fica dispensada a exigência de pós-graduação ou especialização na área de assistência social e reduzido à metade o tempo de experiência profissional na mesma área.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 -''' Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º. da [[Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993]], os cargos adiante mencionados:<br />
<br />
'''I -''' 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;<br />
<br />
'''II -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;<br />
<br />
'''III -''' 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;<br />
<br />
'''IV -''' 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;<br />
<br />
'''V -''' 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;<br />
<br />
'''VI -''' 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;<br />
<br />
'''VII -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;<br />
<br />
'''VIII -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;<br />
<br />
'''IX -''' 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;<br />
<br />
'''X -''' 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;<br />
<br />
'''XI -''' 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;<br />
<br />
'''XII -''' 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;<br />
<br />
'''XIII -''' 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;<br />
<br />
'''XIV -''' 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;<br />
<br />
'''XV -''' 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 -''' Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:<br />
<br />
'''I -''' para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da [[Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968]];<br />
<br />
'''II -''' para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;<br />
<br />
'''III -''' para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''IV -''' para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''V -''' para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''VI -''' para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14 -''' Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I -''' na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;<br />
<br />
'''II -''' na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos desta lei complementar, contendo denominação dos cargos ou funções-atividades, nome do último ocupante e motivo da vacância.<br />
<br />
'''§ 2º -''' O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15 -''' Fica extinto o Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, criado pela [[Lei nº 560, de 27 de dezembro de 1949]], ficando suas atribuições, programas e recursos transferidos para a Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O cargo de Coordenador criado pelo artigo 11 da [[Lei nº 4.467, de 19 de dezembro de 1984]], classificado no Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, fica destinado a uma das Coordenadorias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º. do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da [[Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968]].<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
<br />
Marta Teresinha Godinho<br />
<br />
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social<br />
<br />
<br />
Fernando Leça<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.<br />
<br />
<h2>Dados técnicos da publicação</h2><br />
Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.134,_de_30_de_mar%C3%A7o_de_2011
Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011
2011-03-31T13:51:47Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div>''Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O Governador do Estado de São Paulo:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que segue:<br />
<br />
'''I -''' o “caput” do § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso XXI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“'''Artigo 4º -''' .................................................................................................................................................<br />
<br />
'''§ 2º -''' O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)<br />
<br />
'''II -''' da [[Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 4º:<br />
<br />
“'''Artigo 4º -''' O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativo a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.<br />
<br />
'''§ 1º -''' O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.” (NR)<br />
<br />
'''b)''' o inciso I do artigo 6º:<br />
<br />
“'''Artigo 6º -''' ...............................................................<br />
<br />
'''I -''' apresentar à autoridade superior proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]].” (NR)<br />
<br />
'''c)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“'''Artigo 8º -''' Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]].” (NR)<br />
<br />
'''d)''' o artigo 11:<br />
<br />
“'''Artigo 11 -''' Os casos omissos reger-se-ão pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], alterada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]], pela [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]] e pela [[Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999]].” (NR)<br />
<br />
'''III -''' o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“'''Artigo 3º -''' ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o “caput” deste artigo.” (NR).<br />
<br />
'''IV -''' o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“'''Artigo 5º -''' Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP.”(NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Os Anexos I e II de que trata o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010]], ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os Anexos e Subanexos a seguir indicados, da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:<br />
<br />
'''I -''' Anexo I – Subanexo 1 – Anexo de Enquadramento das Classes – Nível Intermediário – Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''II -''' Anexo I – Subanexo 4 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Extintos e Em Extinção - Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''III -''' Anexo II – Subanexo 2 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Autarquias, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''IV -''' Anexos III e IV – a que se refere o inciso I do artigo 2º.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Ficam acrescentados na [[Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002]]:<br />
<br />
'''I -''' os incisos VII e VIII, ao artigo 3º:<br />
<br />
“'''Artigo 3º -''' ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
'''VII -''' apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização.<br />
<br />
'''VIII -''' manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolva Agente Fiscal de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda o exame da regularidade formal.”<br />
<br />
'''II -''' o § 3º ao artigo 5º:<br />
<br />
“'''Artigo 5º -''' ............................................................... .................................................................................<br />
<br />
'''§ 3º -''' As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos incisos I e II deste artigo, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.”<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O prazo a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, nos termos deste artigo.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Na vigência do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, as futuras designações para o exercício das funções de Gerente e Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], deverão recair, preferencialmente, em empregados do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), da [[SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV]], com comprovada experiência na área de atuação.” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Ficam revogados:<br />
<br />
'''I -''' o artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]; e II - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:<br />
<br />
'''I -''' a 1º de junho de 2010, os incisos I e III do artigo 1º e os artigos 3º e 6º;<br />
<br />
'''II -''' a 2 de julho de 2010, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º.<br />
<br />
<br />
'''Disposição Transitória'''<br />
<br />
'''Artigo único -''' Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do [[Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011]], fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], até 31 de dezembro de 2011, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Para os fins do disposto no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], considerar-se-á como avaliação o resultado aplicado em cada trimestre do período a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011.<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Emanuel Fernandes<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento<br />
Regional<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<h2>Anexos</h2></div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.134,_de_30_de_mar%C3%A7o_de_2011
Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011
2011-03-31T13:24:42Z
<p>201.28.39.226: Criou página com '''Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas'' O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pr...'</p>
<hr />
<div>''Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O Governador do Estado de São Paulo:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que segue:<br />
<br />
'''I -''' o “caput” do § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso XXI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“'''Artigo 4º -''' .................................................................................................................................................<br />
<br />
'''§ 2º -''' O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)<br />
<br />
'''II -''' da [[Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002]]:<br />
<br />
'''a)''' o artigo 4º:<br />
<br />
“'''Artigo 4º -''' O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativo a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.<br />
<br />
'''§ 1º -''' O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.” (NR)<br />
<br />
'''b)''' o inciso I do artigo 6º:<br />
<br />
“'''Artigo 6º -''' ...............................................................<br />
<br />
'''I -''' apresentar à autoridade superior proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]].” (NR)<br />
<br />
'''c)''' o artigo 8º:<br />
<br />
“'''Artigo 8º -''' Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]].” (NR)<br />
<br />
'''d)''' o artigo 11:<br />
<br />
“'''Artigo 11 -''' Os casos omissos reger-se-ão pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], alterada pela [[Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003]], pela [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]] e pela [[Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999]].” (NR)<br />
<br />
'''III -''' o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:<br />
<br />
“'''Artigo 3º -''' ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
'''§ 2º -''' A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o “caput” deste artigo.” (NR).<br />
<br />
'''IV -''' o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010]]:<br />
<br />
“'''Artigo 5º -''' Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP.”(NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Os Anexos I e II de que trata o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010]], ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os Anexos e Subanexos a seguir indicados, da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:<br />
<br />
'''I -''' Anexo I – Subanexo 1 – Anexo de Enquadramento das Classes – Nível Intermediário – Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''II -''' Anexo I – Subanexo 4 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Extintos e Em Extinção - Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''III -''' Anexo II – Subanexo 2 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Autarquias, a que se refere o artigo 1º;<br />
<br />
'''IV -''' Anexos III e IV – a que se refere o inciso I do artigo 2º.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Ficam acrescentados na [[Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002]]:<br />
<br />
'''I -''' os incisos VII e VIII, ao artigo 3º:<br />
<br />
“'''Artigo 3º -''' ...............................................................<br />
..................................................................................<br />
<br />
'''VII -''' apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização.<br />
<br />
'''VIII -''' manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolva Agente Fiscal de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda o exame da regularidade formal.”<br />
<br />
'''II -''' o § 3º ao artigo 5º:<br />
<br />
“'''Artigo 5º -''' ............................................................... .................................................................................<br />
<br />
'''§ 3º -''' As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos incisos I e II deste artigo, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.”<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' O prazo a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 17 da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, nos termos deste artigo.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Na vigência do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, as futuras designações para o exercício das funções de Gerente e Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], deverão recair, preferencialmente, em empregados do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), da [[SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV]], com comprovada experiência na área de atuação.” (NR)<br />
<br />
<br />
Artigo 6º - Ficam revogados:<br />
<br />
I - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007; e II - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.<br />
<br />
<br />
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:<br />
<br />
I - a 1º de junho de 2010, os incisos I e III do artigo 1º e os artigos 3º e 6º;<br />
<br />
II - a 2 de julho de 2010, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º.<br />
<br />
<br />
Disposição Transitória<br />
<br />
Artigo único - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, até 31 de dezembro de 2011, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.<br />
<br />
Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, considerar-se-á como avaliação o resultado aplicado em cada trimestre do período a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011.<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Emanuel Fernandes<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento<br />
Regional<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<h2>Anexos</h2></div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/P%C3%A1gina_principal
Página principal
2011-03-25T20:36:20Z
<p>201.28.39.226: </p>
<hr />
<div><p><b>Por que um <font color="#CC3300">V</font>Clipping?</b> </p><br />
<p>Clipping é uma expressão de língua inglesa que define o processo de <br />
selecionar notícias de jornais, revistas, sites, ou qualquer outro meio de <br />
comunicação. Uma grande coletânia de notícias sobre um determinado tema. <br />
Clipping também é uma terminologia utilizada para a seleção, como é o caso <br />
presente, de legislação e normas que tratem de uma área específica. O <b><br />
<font color="#CC3300">V</font>Clipping</b> é uma versão virtual, fundamentada <br />
nos conceitos de colaboração, no qual será disponibilizada a legislação <br />
pertinente aos recursos humanos do Estado de São Paulo em formato <i>Wiki</i>, <br />
possibilitando uma inserção na vasta legislação existente de forma mais dinâmica <br />
e ágil. Não se trata de um simples repositório de legislação, mas uma <br />
experiência compartilhada de pesquisa e uso da legislação. </p><br />
<p><br><br />
<b>O que posso encontrar neste espaço?</b> </p><br />
<p>Aqui serão postadas normas e legislação pertinente à área de recursos <br />
humanos, nas sua mais variadas vertentes. Pretendemos formar um grande arquivo <br />
para que os servidores do Estado de São Paulo, e pessoas interessadas, possam <br />
acompanhar o desenvolvimento da legislação de recursos humanos. Abaixo listamos <br />
alguns dos principais temas que serão anexados a este <b><font color="#CC3300">V</font>Clipping</b>.<br />
</p><br />
<p>•Regime Jurídico e estrutura de cargos e salários; <br><br />
•Afastamentos e Licenças; <br><br />
•Vantagens comuns e condicionais; <br><br />
•Prêmios e Bônus; <br><br />
•Benefícios; <br><br />
•Aposentadoria; <br><br />
•Direitos e Deveres; <br><br />
•Promoção e Progressão; <br><br />
•Avaliação de Pessoal; <br><br />
•Aprendizagem e Desenvolvimento. </p><br />
<p>&nbsp;</p><br />
<p><b>Como posso saber mais sobre legislação de recursos humanos?</b> </p><br />
<p>Desde 2005 a Unidade Central de Recursos Humanos oferece aos servidores da <br />
área o curso de Legislação de Recursos Humanos do Estado de São Paulo. Este <br />
curso é totalmente online, através de metodologia simples que oferece apostila <br />
que aglutina a esparça legislação de recursos humanos, facilitando o <br />
aprendizagem e o conhecimento do assunto. Na verdade, o curso pode ser chamado <br />
de um curso-ferramenta, pois é de uso constante dos servidores; uma das <br />
principais bases de referência para consulta de legislação compilada. </p><br />
•Quer saber mais? Visite![http://www.ucrh-fundap.legislacao.sp.gov.br/index.asp]</div>
201.28.39.226
http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/P%C3%A1gina_principal
Página principal
2011-03-25T20:32:46Z
<p>201.28.39.226: </p>
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<div><p><b>Por que um <font color="#CC3300">V</font>Clipping?</b> </p><br />
<p>Clipping é uma expressão de língua inglesa que define o processo de <br />
selecionar notícias de jornais, revistas, sites, ou qualquer outro meio de <br />
comunicação. Uma grande coletânia de notícias sobre um determinado tema. <br />
Clipping também é uma terminologia utilizada para a seleção, como é o caso <br />
presente, de legislação e normas que tratem de uma área específica. O <b><br />
<font color="#CC3300">V</font>Clipping</b> é uma versão virtual, fundamentada <br />
nos conceitos de colaboração, no qual será disponibilizada a legislação <br />
pertinente aos recursos humanos do Estado de São Paulo em formato <i>Wiki</i>, <br />
possibilitando uma inserção na vasta legislação existente de forma mais dinâmica <br />
e ágil. Não se trata de um simples repositório de legislação, mas uma <br />
experiência compartilhada de pesquisa e uso da legislação. </p><br />
<p><br><br />
<b>O que posso encontrar neste espaço?</b> </p><br />
<p>Aqui serão postadas normas e legislação pertinente à área de recursos <br />
humanos, nas sua mais variadas vertentes. Pretendemos formar um grande arquivo <br />
para que os servidores do Estado de São Paulo, e pessoas interessadas, possam <br />
acompanhar o desenvolvimento da legislação de recursos humanos. Abaixo listamos <br />
alguns dos principais temas que serão anexados a este <b><font color="#CC3300">V</font>Clipping</b>.<br />
</p><br />
<p>•Regime Jurídico e estrutura de cargos e salários; <br><br />
•Afastamentos e Licenças; <br><br />
•Vantagens comuns e condicionais; <br><br />
•Prêmios e Bônus; <br><br />
•Benefícios; <br><br />
•Aposentadoria; <br><br />
•Direitos e Deveres; <br><br />
•Promoção e Progressão; <br><br />
•Avaliação de Pessoal; <br><br />
•Aprendizagem e Desenvolvimento. </p><br />
<p>&nbsp;</p><br />
<p><b>Como posso saber mais sobre legislação de recursos humanos?</b> </p><br />
<p>Desde 2005 a Unidade Central de Recursos Humanos oferece aos servidores da <br />
área o curso de Legislação de Recursos Humanos do Estado de São Paulo. Este <br />
curso é totalmente online, através de metodologia simples que oferece apostila <br />
que aglutina a esparça legislação de recursos humanos, facilitando o <br />
aprendizagem e o conhecimento do assunto. Na verdade, o curso pode ser chamado <br />
de um curso-ferramenta, pois é de uso constante dos servidores; uma das <br />
principais bases de referência para consulta de legislação compilada. </p><br />
•Quer saber mais? Visite![http://www.ucrh-fundap.legislacao.sp.gov.br/index.asp]<br />
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[[Arquivo:http://i.ehow.co.uk/images/a06/g8/ck/job-description-country-manager-800X800.jpg]]</div>
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