http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es&feed=atom&limit=500&target=Zilvania&year=&month=Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]2024-03-28T10:20:08ZDe Meu WikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_68.348,_de_29_de_fevereiro_de_2024Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 20242024-03-01T13:51:04Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Altera o [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], que regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], e dá providências correlatas.<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O "caput" do artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Anexo a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], fica substituído pelo Anexo deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], com a seguinte redação:<br />
<br />
'''“Parágrafo único''' – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]].”.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da <br />
Educação - FUNDEB.<br />
<br />
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Renato Feder<br />
<br />
Secretário da Educação<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
ANEXO<br />
<br />
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024<br />
<br />
==ANEXOS ==<br />
<br />
Disponíveis no Diário oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34577&e=20240301&p=1, Consultar DOE]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_65.348,_de_09_de_dezembro_de_2020Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 20202024-03-01T13:48:05Z<p>Zilvania: Criou página com 'Regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar...'</p>
<hr />
<div>Regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar - GOE e a identificação das unidades escolares a que se destinam, e dá providências correlatas<br />
<br />
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE, de que tratam os artigos 15 a 18 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], poderá ser classificada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação que contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos matriculados e frequentes.<br />
<br />
§ 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA´s e as unidades escolares que funcionem em período integral contarão com uma função de GOE, independentemente do número de alunos matriculados e frequentes.<br />
<br />
§ 2º - Aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados pelo [[Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987]], e disciplinados pelo [[Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009]], não serão atribuídas funções de GOE.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica fixado em 4.815 (quatro mil, oitocentos e quinze) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.<br />
<br />
§ 1º - A unidade escolar constante do Anexo comportará a função de GOE enquanto atender ao “caput” do artigo 1º deste decreto, ressalvado o disposto em seu § 1º.<br />
<br />
§ 2º - A desativação da função de GOE dar-se-á por ato do Secretário da Educação, podendo ser revertida caso a unidade escolar recupere a condição prevista no “caput” do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
§ 3º - O Secretário da Educação atenderá ao disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto, ainda que as unidades beneficiadas não estejam previstas no Anexo, observado o limite quantitativo fixado no “caput” deste artigo.<br />
<br />
Artigo 3º - A Secretaria da Educação proporá ao Governador, anualmente, a atualização do número total de funções de Gerente de Organização Escolar e das unidades escolares que devam contar com a função.<br />
<br />
Parágrafo único - A proposta prevista no “caput” deste artigo poderá ser apresentada com base em critérios diversos ao critério previsto no artigo 1º deste decreto, considerando as necessidades e as especificidades da rede estadual de ensino.<br />
<br />
Artigo 4º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.<br />
<br />
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.<br />
<br />
Parágrafo único - As classificações de funções de Gerente de Organização Escolar nas unidades escolares, realizadas com fundamento no [[Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017]], com a redação dada pelo [[Decreto nº 63.687, de 06 de setembro de 2018]], permanecerão em vigor até o último dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2020<br />
<br />
JOÃO DORIA<br />
<br />
Rodrigo Garcia<br />
<br />
Secretário de Governo<br />
<br />
Haroldo Corrêa Rocha<br />
<br />
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação<br />
<br />
Antonio Carlos Rizeque Malufe<br />
<br />
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil<br />
<br />
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de dezembro de 2020.<br />
<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
Disponiveis no Diário Oficial do Estado, em 10/12/2020 [https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2020%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fdezembro%2f10%2fpag_0003_68e20b67aa9c812115f9d271f5d6dc3d.pdf&pagina=3&data=10/12/2020&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003, consultar DOE]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_68.348,_de_29_de_fevereiro_de_2024Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 20242024-03-01T13:35:16Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Altera o [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], que regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], e dá providências correlatas.<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O "caput" do artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Anexo a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], fica substituído pelo Anexo deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], com a seguinte redação:<br />
<br />
'''“Parágrafo único''' – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]].”.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da <br />
Educação - FUNDEB.<br />
<br />
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Renato Feder<br />
<br />
Secretário da Educação<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
ANEXO<br />
<br />
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024<br />
<br />
==ANEXOS ==<br />
<br />
Disponíveis no Diário oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34577&e=20240301&p=1, Consultar DOE]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_68.348,_de_29_de_fevereiro_de_2024Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 20242024-03-01T13:34:50Z<p>Zilvania: Criou página com 'Altera o Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020, que regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a q...'</p>
<hr />
<div>Altera o [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], que regulamenta o § 2º do artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], e dá providências correlatas.<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O "caput" do artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Anexo a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 65.348, de 09 de dezembro de 2020]], fica substituído pelo Anexo deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do [[Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022]], com a seguinte redação:<br />
<br />
'''“Parágrafo único''' – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]].”.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da <br />
Educação - FUNDEB.<br />
<br />
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Renato Feder<br />
<br />
Secretário da Educação<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.<br />
<br />
ANEXO<br />
<br />
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024<br />
<br />
==ANEXOS ==<br />
<br />
Disponíveis no Diário oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34577&e=20240301&p=1, Consultar DOE]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_9.185,_de_21_de_novembro_de_1995Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 19952024-02-27T14:08:18Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>''Altera a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Ficam acrescentados à [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], os dispositivos a seguir relacionados:<br />
<br />
'''I -''' o parágrafo único ao artigo 1º:<br />
<br />
"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do benefício de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."<br />
<br />
'''II -''' o artigo 4º- A:<br />
<br />
<s>"Artigo 4º- A - O disposto nesta lei aplica - se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."</s><br />
<br />
revogado o inciso II do artigo 1º, conforme [[Lei Complementar nº 1.397, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
José da Silva Guedes<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio-Alimenta%C3%A7%C3%A3oAuxílio-Alimentação2024-02-27T13:44:49Z<p>Zilvania: /* Histórico */</p>
<hr />
<div>==Aplicação== <br />
<br />
Servidores da Administração Centralizada<br />
<br />
Aos Policiais Militares em atividade (LC 1.226/13)<br />
<br />
<br />
==Base de Cálculo (Atual) ==<br />
<br />
Vigência: 01/02/2018 <br />
<br />
'''A x B'''<br />
* A = R$ 12,00<br />
* B = número de dias efetivamente trabalhados<br />
<br />
<br />
==Valor atual da UFESP==<br />
<br />
R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) (período de 01/01 a 31/12/2024)<br />
<br />
<br />
==Não fará jus ao Auxílio Alimentação==<br />
<br />
Cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 156 (cento e cinquenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. <br />
<br />
O policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.<br />
<br />
<br />
==Histórico==<br />
<br />
*[[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]] (27/01/92)<br />
*[[Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991]] (vigência 29/10/91)<br />
*[[Decreto nº 34.426, de 20 de dezembro de 1991]] (vigência 21/12/91)<br />
*[[Decreto nº 34.741, de 27 de março de 1992]] (vigência 01/03/92)<br />
*[[Decreto nº 34.966, de 08 de maio de 1992]] (vigência 01/05/92)<br />
*[[Decreto nº 35.372, de 23 de julho de 1992]] (vigência 01/07/92)<br />
*[[Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992]] (vigência 01/05/92)<br />
*[[Decreto nº 35.923, de 29 de outubro de 1992]] (vigência 01/10/92)<br />
*[[Decreto nº 36.464, de 26 de janeiro de 1993]] (vigência 01/01/93)<br />
*[[Decreto nº 36.702, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/04/93)<br />
*[[Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993]] (vigência 01/11/92)<br />
*[[Decreto nº 37.297, de 23 de agosto de 1993]] (vigência 01/08/93)<br />
*[[Decreto nº 37.675, de 20 de outubro de 1993]] (vigência 01/10/93)<br />
*[[Decreto nº 38.149, de 23 de dezembro de 1993]] (vigência 01/12/93)<br />
*[[Decreto nº 38.382, de 11 de fevereiro de 1994]] (vigência 01/01/94)<br />
*[[Decreto nº 38.583, de 28 de abril de 1994]] (vigência 01/04/94)<br />
*[[Decreto nº 38.890, de 1º de julho de 1994]] (vigência 01/06/94)<br />
*[[Decreto nº 39.288, de 27 de setembro de 1994]] (vigência 01/09/94)<br />
*[[Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 48.938, de 13 de setembro de 2004]]'''</span><br />
*[[Decreto nº 44.959, de 9 de junho de 2000]] (vigência 01/06/00)<br />
*[[Decreto nº 48.938, de 13 de setembro de 2004]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005]]'''</span><br />
*[[Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/10/05) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018]]'''</span><br />
*[[Decreto nº 58.023, de 03 de maio de 2012]] (vigência 01/05/12)<br />
*[[Comunicado DA nº 90, de 18 de dezembro de 2012]] ( valor UFESP 2013)<br />
*[[Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013]] (Vigência 01/11/13)<br />
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/14 a 31/12/14) (UFESP: 20,14)<br />
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] (período de 01/01/15 a 31/12/15) (UFESP: 21,25)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (vigencia 04/07/14)<br />
*[[Comunicado DA nº 98, de 17 de dezembro de 2015]] (período de 01/01/2016 a 31/12/2016) (UFESP: 23,55) <br />
*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017) (UFESP: 25,07)<br />
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018) (UFESP: 25,70)<br />
*[[Decreto nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018]] - Fixa o valor do A.A em R$ 12,00 (vigência 01/02/2018)<br />
*[[Decreto nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018]] - Reajusta a quantidade de UFESP (vigência 01/02/2018)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] - Reajuste a quantidade de UFESP (Policia)(vigência 01/02/2018)<br />
*[[Lei nº 16.847, de 23 de novembro de 2018]]<br />
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019) (UFESP: R$ 26,53)<br />
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)<br />
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)<br />
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01 a 31-12-2022) (UFESP: R$ 31,97)<br />
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023) (UFESP: R$ 34,26)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] Reajuste a quantidade de UFESP (228) (Policia Militar)(vigência 01/07/2023)<br />
*[[Decreto nº 67.813, de 17 de julho de 2023]] Reajuste a quantidade de UFESP (156) (vigência 01/07/2023)<br />
*[[Comunicado DICAR nº 93, DE 19 de dezembro de 2023]] (período de 01/01 a 31-12-2024) (UFESP: R$ 35,36)<br />
<br />
[[Categoria:Benefícios]]<br />
[[Categoria:Conceitos]]<br />
[[Categoria:Auxílio-Alimentação]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:57:36Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO V, subanexo 5, disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:56:42Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO V, subanexo 5 Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:55:45Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO (anexo V, subanexo 5) Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:54:21Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:50:34Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-26T13:50:08Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, [[Lei Complementar, nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]. pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T14:12:37Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE, pág 05]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T14:08:24Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO Disponivel no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T14:08:04Z<p>Zilvania: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.<br />
<br />
* Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]<br />
<br />
* ANEXO DISPONIVEL no DOE [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=34280&e=20231226&p=1 Consultar DOE]<br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T13:56:46Z<p>Zilvania: /* Alterações */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
<li>ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T13:53:10Z<p>Zilvania: /* Alterações */</p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
<li>ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_804,_de_21_de_dezembro_de_1995Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 19952024-02-23T13:47:19Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>''Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 1º -''' Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.</s><br />
<br />
(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997<br />
<br />
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º -''' Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.<br />
<br />
Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela [[Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 3º -''' O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Nova redação do caput do artigo 3º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<s>Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:</s><br />
<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)<br />
<br />
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:<br />
Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
I - Grupo I: até 14%;<br />
<br />
II - Grupo II: até 19%;<br />
<br />
III - Grupo III: até 41,50%;<br />
<br />
IV - Grupo IV: até 51,50%.<br />
<br />
V - Grupo V: até 53,02%. <br />
<br />
Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:<br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único -''' Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].</s><br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
Nova redação parágrafo único dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]</s><br />
<br />
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo<br />
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem<br />
estabelecidos em decreto”.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 5º -''' Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]].</s><br />
<br />
<s>“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:<br />
<br />
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; <br />
<br />
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;<br />
<br />
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;<br />
<br />
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;<br />
<br />
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)</s><br />
<br />
alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)<br />
<br />
<s>§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. <br />
<br />
§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.</s><br />
<br />
Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
<s>Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.</s><br />
<br />
Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)<br />
<br />
<s>§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”</s><br />
<br />
RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:<br />
<br />
'''I''' - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
'''III '''- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
'''IV '''- por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
'''V''' - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''VI''' - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''VII''' - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];<br />
<br />
'''VIII''' - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
'''IX''' - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010]];<br />
<br />
'''X''' - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
<s>'''XI''' - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.</s><br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.<br />
<br />
<s>§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.</s><br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas<br />
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no<br />
processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente<br />
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença<br />
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas<br />
situações referidas no item 1 deste parágrafo;<br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum<br />
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)<br />
<br />
Noca redação do §3 dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<br />
<s>''Artigo 5º-A''' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.<br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].</s><br />
<br />
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo<br />
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício<br />
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a<br />
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base<br />
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.<br />
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no<br />
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste<br />
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]], e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 7º -''' O Prêmio não será computado no cálculo:<br />
<br />
'''I -''' do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
'''II -''' das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)<br />
<br />
Nova redação do artigo 7º dada pela [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º -''' O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.</s><br />
<br />
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se<br />
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da<br />
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de<br />
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do<br />
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e<br />
cinco) dias, contínuos ou não.<br />
<br />
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,<br />
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média<br />
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações<br />
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente<br />
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.<br />
<br />
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a<br />
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será<br />
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,<br />
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor<br />
do maior prêmio recebido pelo servidor.<br />
<br />
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do<br />
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo<br />
ou função-atividade exercido por mais tempo.<br />
<br />
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será<br />
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.<br />
<br />
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de<br />
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias<br />
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,<br />
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 9º-A -''' Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.<br />
<br />
- Acrescentado pelo art°33 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 10 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;<br />
<br />
III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.</s><br />
<br />
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.<br />
<br />
Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.<br />
<br />
<br />
==Disposição transitória==<br />
<br />
<br />
'''Artigo único -''' Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995<br />
<br />
MÁRIO COVAS<br />
<br />
Yoshiaki Nakano<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Fernando Gomez Carmona<br />
<br />
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público<br />
<br />
Robson Marinho<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
<li>ANEXOS disponiveis no DOE [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
==Alterações==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]]<br />
<br />
Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995 <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]<br />
<br />
Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]<br />
<br />
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]<br />
<br />
Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]<br />
<br />
Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1) <br />
<br />
[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]<br />
<br />
Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]<br />
<br />
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]<br />
<br />
Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]]<br />
<br />
Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1) <br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Prêmio de Incentivo]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 1995]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: 1995]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.034,_de_04_de_janeiro_de_2008Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 20082024-02-21T18:46:33Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>''Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:<br />
<br />
<s>'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.</s><br />
<br />
'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
<br />
Nova Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;<br />
<br />
'''II''' - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;<br />
<br />
'''IV''' - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;<br />
<br />
'''II''' - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;<br />
<br />
'''V''' - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;<br />
<br />
'''VI''' - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;<br />
<br />
'''VII''' - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:<br />
<br />
'''I''' - 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;<br />
<br />
'''II''' - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
'''III''' - 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)<br />
<br />
<br />
- Redação dada pela alínea "a", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''§ 1º''' - O curso específico de formação a que alude o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1, do respectivo cargo.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
<s>'''§ 5º''' - Serão considerados habilitados, para fins de provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, em estágio probatório, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 5º -''' Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
'''§ 6º -''' O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
- Alterado pelo Art° 2 da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]] <br />
<br />
'''§ 7º''' - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.<br />
<br />
'''§ 8º''' - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.<br />
<br />
'''§ 8º -''' As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação<br />
<br />
- Alteração dos §§ 5º, 6º e 8º <br />
- Redação dada pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] </s><br />
<br />
'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
'''II''' - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''§ 5º''' - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação: <br />
<br />
'''I''' - adaptação à carreira;<br />
<br />
'''II''' - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado:<br />
<br />
<s>'''1.''' pela [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;</s><br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''2.''' pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:<br />
<br />
'''1 -''' propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''2 -''' orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
'''3 -''' verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:<br />
<br />
1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
<s>'''§ 3º''' - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.</s><br />
<br />
“§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo Inciso I, do Artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 11''' - Durante o período de estágio probatório, é vedado o afastamento do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, exceto na situação prevista nos artigos 6º e 7º desta lei complementar.</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 11 -''' Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''III -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
'''V -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
'''VI -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].(NR)</s><br />
<br />
- Redação dada pela alínea "b", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
“'''Artigo 11''' - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:<br />
<br />
I - nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
II - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;<br />
<br />
b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;<br />
<br />
c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;<br />
<br />
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.<br />
<br />
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea “b” do inciso II.<br />
<br />
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo.<br />
<br />
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 12''' - O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14''' - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.</s><br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14 -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
- Alterado pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] <br />
- Retroagindo seus efeitos em 1° de junho de 2012</s><br />
<br />
Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Acrescentado o artigo 14-A, pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessoramento, coordenação ou direção técnica, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente aos vencimentos da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1"><br />
<tr><br />
<td><br />
Natureza do cargo em comissão<br />
</td><br />
<td>Percentual<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Assessoramento<br />
</td><br />
<td><br />
15%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Coordenação<br />
</td><br />
<td><br />
12%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Direção Técnica<br />
</td><br />
<td><br />
10%<br />
</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
'''§ 6º''' - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 16''' - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.</s><br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Nova redação - caput art 16 pela Lei Complementar nº1.395 de 22 de dezembro de 2022<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 17''' - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.</s><br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Nova redação - caput art 17 pela Lei Complementar nº1.395 de 22 de dezembro de 2022<br />
<br />
'''§ 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. </s><br />
<br />
'''§ 2º -''' Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "c", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''§ 3º''' - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. <br />
<br />
'''§ 4º''' - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:<br />
<br />
'''1 -''' melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;<br />
<br />
'''2 -''' melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
'''I''' - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''IV''' - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
<s>'''V''' - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];</s><br />
<br />
'''V -''' afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "d", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''VI''' - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998];<br />
<br />
'''VII''' - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
'''VIII''' - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IX''' - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN. <br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR)<br />
<br />
(Incluídos pelo inciso I, do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.251, de 07 de julho de 2014]]).<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.</s><br />
<br />
<br />
“'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso III, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 21''' - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:<br />
<br />
'''I''' - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III; <br />
<br />
<s>'''II''' - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar. </s><br />
<br />
II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso IV, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.<br />
<br />
José Serra<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento <br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Humberto Rodrigues da Silva<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO em 05 de janeiro de 2008[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/janeiro/05/pag_0001_8D5Q47V9HCKVPe6275O32UUTVNE.pdf&pagina=1&data=05/01/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
<h2> Anexos</h2><br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_01.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_02.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_03.JPG|500px|left]]<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.034,_de_04_de_janeiro_de_2008Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 20082024-02-21T15:27:10Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>''Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:<br />
<br />
<s>'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.</s><br />
<br />
'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
<br />
Nova Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;<br />
<br />
'''II''' - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;<br />
<br />
'''IV''' - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;<br />
<br />
'''II''' - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;<br />
<br />
'''V''' - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;<br />
<br />
'''VI''' - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;<br />
<br />
'''VII''' - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:<br />
<br />
'''I''' - 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;<br />
<br />
'''II''' - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
'''III''' - 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)<br />
<br />
<br />
- Redação dada pela alínea "a", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''§ 1º''' - O curso específico de formação a que alude o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1, do respectivo cargo.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
<s>'''§ 5º''' - Serão considerados habilitados, para fins de provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, em estágio probatório, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 5º -''' Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
'''§ 6º -''' O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
- Alterado pelo Art° 2 da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]] <br />
<br />
'''§ 7º''' - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.<br />
<br />
'''§ 8º''' - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.<br />
<br />
'''§ 8º -''' As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação<br />
<br />
- Alteração dos §§ 5º, 6º e 8º <br />
- Redação dada pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] </s><br />
<br />
'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
'''II''' - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''§ 5º''' - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação: <br />
<br />
'''I''' - adaptação à carreira;<br />
<br />
'''II''' - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado:<br />
<br />
<s>'''1.''' pela [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;</s><br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''2.''' pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:<br />
<br />
'''1 -''' propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''2 -''' orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
'''3 -''' verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:<br />
<br />
1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
<s>'''§ 3º''' - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.</s><br />
<br />
“§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo Inciso I, do Artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 11''' - Durante o período de estágio probatório, é vedado o afastamento do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, exceto na situação prevista nos artigos 6º e 7º desta lei complementar.</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 11 -''' Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''III -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
'''V -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
'''VI -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].(NR)</s><br />
<br />
- Redação dada pela alínea "b", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
“'''Artigo 11''' - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:<br />
<br />
I - nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
II - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;<br />
<br />
b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;<br />
<br />
c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;<br />
<br />
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.<br />
<br />
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea “b” do inciso II.<br />
<br />
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo.<br />
<br />
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 12''' - O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14''' - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.</s><br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14 -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
- Alterado pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] <br />
- Retroagindo seus efeitos em 1° de junho de 2012</s><br />
<br />
Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessoramento, coordenação ou direção técnica, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente aos vencimentos da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1"><br />
<tr><br />
<td><br />
Natureza do cargo em comissão<br />
</td><br />
<td>Percentual<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Assessoramento<br />
</td><br />
<td><br />
15%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Coordenação<br />
</td><br />
<td><br />
12%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Direção Técnica<br />
</td><br />
<td><br />
10%<br />
</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
'''§ 6º''' - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. </s><br />
<br />
'''§ 2º -''' Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "c", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''§ 3º''' - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. <br />
<br />
'''§ 4º''' - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:<br />
<br />
'''1 -''' melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;<br />
<br />
'''2 -''' melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
'''I''' - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''IV''' - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
<s>'''V''' - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];</s><br />
<br />
'''V -''' afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "d", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''VI''' - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998];<br />
<br />
'''VII''' - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
'''VIII''' - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IX''' - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN. <br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR)<br />
<br />
(Incluídos pelo inciso I, do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.251, de 07 de julho de 2014]]).<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.</s><br />
<br />
<br />
“'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso III, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 21''' - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:<br />
<br />
'''I''' - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III; <br />
<br />
<s>'''II''' - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar. </s><br />
<br />
II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso IV, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.<br />
<br />
José Serra<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento <br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Humberto Rodrigues da Silva<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO em 05 de janeiro de 2008[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/janeiro/05/pag_0001_8D5Q47V9HCKVPe6275O32UUTVNE.pdf&pagina=1&data=05/01/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
<h2> Anexos</h2><br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_01.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_02.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_03.JPG|500px|left]]<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.034,_de_04_de_janeiro_de_2008Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 20082024-02-21T15:26:38Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>''Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:<br />
<br />
<s>'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.</s><br />
<br />
'''I''' - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
'''II''' - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
<br />
Nova Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395 de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;<br />
<br />
'''II''' - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;<br />
<br />
'''IV''' - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:<br />
<br />
'''I''' - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;<br />
<br />
'''II''' - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;<br />
<br />
'''III''' - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;<br />
<br />
'''V''' - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;<br />
<br />
'''VI''' - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;<br />
<br />
'''VII''' - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:<br />
<br />
'''I''' - 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;<br />
<br />
'''II''' - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;<br />
<br />
'''III''' - 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)<br />
<br />
<br />
- Redação dada pela alínea "a", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''§ 1º''' - O curso específico de formação a que alude o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1, do respectivo cargo.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
<s>'''§ 5º''' - Serão considerados habilitados, para fins de provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, em estágio probatório, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 5º -''' Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
'''§ 6º -''' O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital.<br />
<br />
'''§ 6º''' - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.<br />
<br />
- Alterado pelo Art° 2 da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]] <br />
<br />
'''§ 7º''' - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.<br />
<br />
'''§ 8º''' - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.<br />
<br />
'''§ 8º -''' As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação<br />
<br />
- Alteração dos §§ 5º, 6º e 8º <br />
- Redação dada pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] </s><br />
<br />
'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou<br />
<br />
'''II''' - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''§ 5º''' - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação: <br />
<br />
'''I''' - adaptação à carreira;<br />
<br />
'''II''' - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado:<br />
<br />
<s>'''1.''' pela [[Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas]] - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;</s><br />
<br />
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''2.''' pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:<br />
<br />
'''1 -''' propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
'''2 -''' orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
'''3 -''' verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:<br />
<br />
1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;<br />
<br />
2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
<s>'''§ 3º''' - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.</s><br />
<br />
“§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo Inciso I, do Artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 11''' - Durante o período de estágio probatório, é vedado o afastamento do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, exceto na situação prevista nos artigos 6º e 7º desta lei complementar.</s><br />
<br />
<s>'''Artigo 11 -''' Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:<br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''III -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
'''V -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;<br />
<br />
'''VI -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].(NR)</s><br />
<br />
- Redação dada pela alínea "b", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
“'''Artigo 11''' - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:<br />
<br />
I - nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;<br />
<br />
II - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:<br />
<br />
a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;<br />
<br />
b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;<br />
<br />
c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;<br />
<br />
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;<br />
<br />
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;<br />
<br />
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.<br />
<br />
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea “b” do inciso II.<br />
<br />
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo.<br />
<br />
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.<br />
<br />
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 12''' - O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14''' - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.</s><br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 14 -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
- Alterado pelo artº 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] <br />
- Retroagindo seus efeitos em 1° de junho de 2012</s><br />
<br />
Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessoramento, coordenação ou direção técnica, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], e pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente aos vencimentos da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1"><br />
<tr><br />
<td><br />
Natureza do cargo em comissão<br />
</td><br />
<td>Percentual<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Assessoramento<br />
</td><br />
<td><br />
15%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Coordenação<br />
</td><br />
<td><br />
12%<br />
</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td><br />
Direção Técnica<br />
</td><br />
<td><br />
10%<br />
</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> LEI COMPLEMENTAR Nº</td><br />
<td>DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO</td><br />
<td>PERCENTUAL</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.080, de 17 de dezembro de 2008</p><br />
<td>Coordenador</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td rowspan="5" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;"><br />
<p>1.122, de 30 de junho de 2010</p><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td>15%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td>12%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td>10%</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
'''§ 2º''' - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.<br />
<br />
'''§ 5º''' - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
'''§ 6º''' - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. </s><br />
<br />
'''§ 2º -''' Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "c", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''§ 3º''' - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. <br />
<br />
'''§ 4º''' - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:<br />
<br />
'''1 -''' melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;<br />
<br />
'''2 -''' melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:<br />
<br />
'''I''' - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br />
<br />
'''IV''' - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
<s>'''V''' - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];</s><br />
<br />
'''V -''' afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; (NR)<br />
<br />
''- Redação dada pela alínea "d", do inciso V, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
'''VI''' - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998];<br />
<br />
'''VII''' - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;<br />
<br />
'''VIII''' - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IX''' - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN. <br />
<br />
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e<br />
<br />
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR)<br />
<br />
(Incluídos pelo inciso I, do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.251, de 07 de julho de 2014]]).<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.</s><br />
<br />
<br />
“'''Artigo 20''' - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.<br />
<br />
Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso III, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 21''' - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:<br />
<br />
'''I''' - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III; <br />
<br />
<s>'''II''' - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar. </s><br />
<br />
II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.” (NR)<br />
<br />
(Redação alterada pelo inciso IV, do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]])<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.<br />
<br />
José Serra<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento <br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Humberto Rodrigues da Silva<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil<br />
<br />
<br />
=Dados Técnicos da Publicação=<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008</li><br />
<br />
<li>Publicado no DO em 05 de janeiro de 2008[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/janeiro/05/pag_0001_8D5Q47V9HCKVPe6275O32UUTVNE.pdf&pagina=1&data=05/01/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
<br />
<h2> Anexos</h2><br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_01.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_02.JPG|500px|left]]<br />
[[Arquivo:Anexo_lc_1034_03.JPG|500px|left]]<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Pr%C3%AAmio_de_Incentivo_%C3%A0_Qualidade_-_PIQPrêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ2024-02-21T15:19:02Z<p>Zilvania: /* Histórico */</p>
<hr />
<div>==Aplicação== <br />
<br />
Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (Área Engenharia);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Área Administrativa);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (Área Fazendária);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Área da Saúde);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Àrea Médica).<br />
<br />
<br />
<br />
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, objetivando: <br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
==Base de cálculo (Atual)==<br />
<br />
Vigência 01/10/2008<br />
<br />
'''(A x B) x C'''<br />
<br />
<br />
*A = 2.500<br />
*B = valor unitário da quota <br />
*C = Percentual até:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> Grupo <td align="center"> Percentual<br />
<tr><td align="center"> I <td align="center"> 14,00%<br />
<tr><td align="center"> II <td align="center"> 19,00%<br />
<tr><td align="center"> III <td align="center"> 41,50%<br />
<tr><td align="center"> IV <td align="center"> 51,50%<br />
<tr><td align="center"> V <td align="center"> 53,02%<br />
</table> <br />
<br />
<br />
<br />
Obs. Valor unitário da quota:<br />
<br />
*será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;<br />
*não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e<br />
*exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.<br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> DENOMINAÇÃO DA CLASSE <td align="center"> GRUPO<br />
<tr><td> Agente Técnico de assistência à Saúde <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Auxiliar de Saúde <td align="center"> I<br />
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <td align="center"> II<br />
<tr><td> Cirurgião Dentista <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Diretor Técnico de saúde II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Técnico de Laboratório <td align="center"> II<br />
<tr><td> Técnico de Enfermagem <td align="center"> II <br />
<tr><td> Enfermeiro <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública II <td align="center"> V<br />
</table> <br />
<br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td><br />
<td><b><center>GRUPO</center></b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente de Análise Contábil</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil II</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil Inspetor</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil Supervisor</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico Fazendário</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro I</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro II</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro III</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual I</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual II</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual III</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico de controle Interno</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário I</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Especialista Contábil</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Encarregado</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Chefe</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário Chefe</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário II</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor de Serviço da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Julgador Tributário</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Técnico da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> Denominação da Classe <td align="center"> Grupo<br />
<tr><td> Analista Administrativo <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Analista de Tecnologia <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Analista Sociocultural <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete IV <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor de Gabinete I <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor de Gabinete II <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor I <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor II <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Coordenador <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete I <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete II <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico I <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico II <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico III <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico IV <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico V <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico VI <td align="center"> V <br />
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <td align="center"> I<br />
<tr><td> Chefe de Gabinete <td align="center"> V<br />
<tr><td> Chefe I <td align="center"> III<br />
<tr><td> Chefe II <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Coordenador <td align="center"> V <br />
<tr><td> Diretor I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor III <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico III <td align="center"> V<br />
<tr><td> Encarregado I <td align="center"> II<br />
<tr><td> Executivo Público <td align="center"> V<br />
<tr><td> Oficial Administrativo <td align="center"> II<br />
<tr><td> Oficial Operacional <td align="center"> II<br />
</table> <br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td><br />
<td><b><center>GRUPO</center></b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Engenheiro I a VI</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td><br />
<td><b>Grupo</b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Médico</td><br />
<td><center>IV</center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td><br />
<td><b>Grupo</b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I a VI </td><br />
<td><center>V</center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Especialista em Políticas Públicas I a VI</td><br />
<td><center>V</center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
<br />
Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| 1.193/13]]).<br />
<br />
==Afastamento==<br />
<br />
Os servidores abrangidos pela [[lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos: <br />
<br />
I - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
V - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]]; <br />
<br />
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos<br />
Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010]];<br />
<br />
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR) <br />
<br />
§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 1.332, DE 13/12/18.<br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo; <br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”.<br />
(NR)<br />
<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.”<br />
<br />
==Vantagem==<br />
<br />
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
==Inativos==<br />
<br />
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
==Histórico==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] (vigência 01/09/95) <br />
*[[Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996]] (vigência 20/04/96) - revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]<br />
*[[Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97) - revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] (vigência 01/09/97) <br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) <br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01) <br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]] (vigência 01/01/04) <br />
*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ]] (vigência 01/09/05) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]] (vigência 01/12/06) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]] (vigência 02/03/07) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) <br />
*[[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]] (vigência 13/04/10)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)<br />
*[[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]] (vigência 01/06/10) - revogado pelo [[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]<br />
*[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/setembro/16/pag_0019_4M4D1S75JU9LTeDBMJU1NGRQJE3.pdf&pagina=19&data=16/09/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100019, Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010] (Vigência 16/09/10)<br />
*[[Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011]] (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 29/09/12)<br />
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
*[[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]<br />
*[[Resolução SF nº 30, de 09 de abril de 2014]] (vigência 01/06/13)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]<br />
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015]](vigência 01/01/2015 )<br />
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 ]] (vigência 28/09/17)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]] ( vigência 14/12/18)<br />
*[[Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018]] (vigência 20/12/18)<br />
*[[Resolução SFP nº 02, de 18 de janeiro de 2019]](vigência 01/01/2019 )<br />
*[[Resolução SFP nº 20, de 15 de março de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 35, de 03 de abril de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 61, de 02 de julho de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 69, de 08 de agosto de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP Nº 76, de 30 de agosto de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 85, de 04 de outubro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 92, de 29 de outubro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 100, de 05 de dezembro de 2019]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 02, de 07 de janeiro de 2020]]<br />
*[[Resolução SFP nº 18, de 13 de março de 2020]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 24 de agosto de 2020 ]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020 ]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 22 de fevereiro de 2021]]<br />
*[[Portaria do diretor, de 22 de março de 2021]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 07, de 23 de julho de 2021]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 09, de 24 de setembro de 2021]]<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 12, de 28 de novembro de 2022]]<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 13, de 27 de dezembro de 2022]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023]] (valor unitário da quota = 2,8813)<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 03, de 28 de março de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 05, de 25 de maio de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 12, de 26 de dezembro de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, DE 29 de janeiro de 2024]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]<br />
[[Categoria: Conceitos]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Pr%C3%AAmio_de_Incentivo_%C3%A0_Qualidade_-_PIQPrêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ2024-02-21T15:16:00Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>==Aplicação== <br />
<br />
Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (Área Engenharia);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Área Administrativa);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (Área Fazendária);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Área da Saúde);<br />
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Àrea Médica).<br />
<br />
<br />
<br />
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, objetivando: <br />
<br />
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;<br />
<br />
II - racionalidade dos serviços internos;<br />
<br />
III - agilidade no controle interno; e <br />
<br />
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.<br />
<br />
==Base de cálculo (Atual)==<br />
<br />
Vigência 01/10/2008<br />
<br />
'''(A x B) x C'''<br />
<br />
<br />
*A = 2.500<br />
*B = valor unitário da quota <br />
*C = Percentual até:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> Grupo <td align="center"> Percentual<br />
<tr><td align="center"> I <td align="center"> 14,00%<br />
<tr><td align="center"> II <td align="center"> 19,00%<br />
<tr><td align="center"> III <td align="center"> 41,50%<br />
<tr><td align="center"> IV <td align="center"> 51,50%<br />
<tr><td align="center"> V <td align="center"> 53,02%<br />
</table> <br />
<br />
<br />
<br />
Obs. Valor unitário da quota:<br />
<br />
*será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;<br />
*não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e<br />
*exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.<br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> DENOMINAÇÃO DA CLASSE <td align="center"> GRUPO<br />
<tr><td> Agente Técnico de assistência à Saúde <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Auxiliar de Saúde <td align="center"> I<br />
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <td align="center"> II<br />
<tr><td> Cirurgião Dentista <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Diretor Técnico de saúde II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Técnico de Laboratório <td align="center"> II<br />
<tr><td> Técnico de Enfermagem <td align="center"> II <br />
<tr><td> Enfermeiro <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública II <td align="center"> V<br />
</table> <br />
<br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td><br />
<td><b><center>GRUPO</center></b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente de Análise Contábil</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil II</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil Inspetor</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Contábil Supervisor</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico Fazendário</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro I</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro II</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Planejamento Financeiro III</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual I</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual II</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual III</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor Técnico de controle Interno</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário I</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Especialista Contábil</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Encarregado</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Contador Chefe</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário Chefe</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de apoio Fazendário II</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor de Serviço da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>V</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Julgador Tributário</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Técnico da Fazenda Estadual</td><br />
<td><Center>III</Center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"> <br />
<tr> <br />
<tr> <br />
<tr><td align="center"> Denominação da Classe <td align="center"> Grupo<br />
<tr><td> Analista Administrativo <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Analista de Tecnologia <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Analista Sociocultural <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete IV <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor de Gabinete I <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor de Gabinete II <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor I <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor II <td align="center"> II <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Coordenador <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete I <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete II <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico I <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico II <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico III <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico IV <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico V <td align="center"> V <br />
<tr><td> Assessor Técnico VI <td align="center"> V <br />
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <td align="center"> I<br />
<tr><td> Chefe de Gabinete <td align="center"> V<br />
<tr><td> Chefe I <td align="center"> III<br />
<tr><td> Chefe II <td align="center"> IV<br />
<tr><td> Coordenador <td align="center"> V <br />
<tr><td> Diretor I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor III <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico I <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico II <td align="center"> V<br />
<tr><td> Diretor Técnico III <td align="center"> V<br />
<tr><td> Encarregado I <td align="center"> II<br />
<tr><td> Executivo Público <td align="center"> V<br />
<tr><td> Oficial Administrativo <td align="center"> II<br />
<tr><td> Oficial Operacional <td align="center"> II<br />
</table> <br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 ]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td><br />
<td><b><center>GRUPO</center></b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Engenheiro I a VI</td><br />
<td><Center>IV</Center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td><br />
<td><b>Grupo</b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Médico</td><br />
<td><center>IV</center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
[[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td><br />
<td><b>Grupo</b></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I a VI </td><br />
<td><center>V</center></td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Especialista em Políticas Públicas I a VI</td><br />
<td><center>V</center></td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
<br />
Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| 1.193/13]]).<br />
<br />
==Afastamento==<br />
<br />
Os servidores abrangidos pela [[lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos: <br />
<br />
I - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;<br />
<br />
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;<br />
<br />
V - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];<br />
<br />
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; <br />
<br />
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]]; <br />
<br />
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos<br />
Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];<br />
<br />
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010]];<br />
<br />
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];<br />
<br />
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR) <br />
<br />
§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.<br />
<br />
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 1.332, DE 13/12/18.<br />
<br />
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:<br />
<br />
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;<br />
<br />
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo; <br />
<br />
3. internação hospitalar;<br />
<br />
4. afastamentos obrigatórios por lei;<br />
<br />
5. licença-prêmio;<br />
<br />
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”.<br />
(NR)<br />
<br />
<br />
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.”<br />
<br />
==Vantagem==<br />
<br />
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
==Inativos==<br />
<br />
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.<br />
<br />
==Histórico==<br />
<br />
*[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] (vigência 01/09/95) <br />
*[[Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996]] (vigência 20/04/96) - revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]<br />
*[[Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97) - revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]<br />
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] (vigência 01/09/97) <br />
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99) <br />
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01) <br />
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]] (vigência 01/01/04) <br />
*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ]] (vigência 01/09/05) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]] (vigência 01/12/06) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]] (vigência 02/03/07) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08) <br />
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) <br />
*[[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]] (vigência 13/04/10)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)<br />
*[[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]] (vigência 01/06/10) - revogado pelo [[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]<br />
*[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/setembro/16/pag_0019_4M4D1S75JU9LTeDBMJU1NGRQJE3.pdf&pagina=19&data=16/09/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100019, Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010] (Vigência 16/09/10)<br />
*[[Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011]] (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 29/09/12)<br />
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
*[[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]<br />
*[[Resolução SF nº 30, de 09 de abril de 2014]] (vigência 01/06/13)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]<br />
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015]](vigência 01/01/2015 )<br />
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 ]] (vigência 28/09/17)<br />
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]] ( vigência 14/12/18)<br />
*[[Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018]] (vigência 20/12/18)<br />
*[[Resolução SFP nº 02, de 18 de janeiro de 2019]](vigência 01/01/2019 )<br />
*[[Resolução SFP nº 20, de 15 de março de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 35, de 03 de abril de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 61, de 02 de julho de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 69, de 08 de agosto de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP Nº 76, de 30 de agosto de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 85, de 04 de outubro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 92, de 29 de outubro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 100, de 05 de dezembro de 2019]]<br />
*[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]<br />
*[[Resolução SFP nº 02, de 07 de janeiro de 2020]]<br />
*[[Resolução SFP nº 18, de 13 de março de 2020]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 24 de agosto de 2020 ]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020 ]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021]]<br />
*[[Portaria do Diretor, de 22 de fevereiro de 2021]]<br />
*[[Portaria do diretor, de 22 de março de 2021]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 07, de 23 de julho de 2021]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 09, de 24 de setembro de 2021]]<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 12, de 28 de novembro de 2022]]<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 13, de 27 de dezembro de 2022]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023]] (valor unitário da quota = 2,8813)<br />
*[[PORTARIA DGEP nº 03, de 28 de março de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 05, de 25 de maio de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 12, de 26 de dezembro de 2023]]<br />
*[[Portaria DGEP nº 01, DE 29 de janeiro de 2024]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]<br />
[[Categoria: Conceitos]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%B0_1.195,_de_17_de_janeiro_de_2013Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 20132024-02-21T14:50:55Z<p>Zilvania: /* DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS */</p>
<hr />
<div>''Transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO I=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES GERAIS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito–DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, <br />
previsto no inciso III do artigo 7º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm| Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997] - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''§ 1º''' - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''§ 2º''' - vetado.<br />
<br />
'''§ 3º''' - vetado.<br />
<br />
<br />
===Seção I - Da Receita e do Patrimônio===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Constituirão receitas do DETRAN-SP:<br />
<br />
'''I''' - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;<br />
<br />
'''II''' - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;<br />
<br />
'''III''' - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais <br />
ou estrangeiras;<br />
<br />
'''IV''' - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;<br />
<br />
'''V '''- o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;<br />
<br />
'''VI''' - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;<br />
<br />
'''VII''' - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a [[Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991]], e alterações posteriores;<br />
<br />
'''VIII''' - o produto dos leilões;<br />
<br />
'''IX '''- outras rendas eventuais ou extraordinárias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Integram o patrimônio do DETRAN-SP:<br />
<br />
'''I''' - bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e<br />
<br />
'''III''' - bens e direitos adquiridos a qualquer título.<br />
<br />
<br />
===Seção II - Da Estrutura===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:<br />
<br />
'''I''' - Presidência, como órgão de direção superior;<br />
<br />
'''II''' - Vice-Presidência;<br />
<br />
'''III''' - 6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:<br />
<br />
''a)'' Diretoria de Habilitação;<br />
<br />
''b)'' Diretoria de Veículos;<br />
<br />
''c)'' Diretoria de Administração;<br />
<br />
''d)'' Diretoria de Atendimento ao Cidadão;<br />
<br />
''e)'' Diretoria de Sistemas;<br />
<br />
''f)'' Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.<br />
<br />
'''IV''' - Superintendências Regionais;<br />
<br />
'''V''' - Ouvidoria;<br />
<br />
'''VI''' - Assessoria.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - A Assessoria de que trata o inciso VI do artigo 7º desta lei complementar contará com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretário da <br />
Segurança Pública, ouvido o DETRAN-SP, observado o disposto no § 2º do artigo 39.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - A representação judicial do DETRAN-SP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:<br />
<br />
'''I''' - exercer a direção geral da Autarquia;<br />
<br />
'''II''' - expedir portarias e demais atos de sua competência;<br />
<br />
'''III''' - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração <br />
da estrutura organizacional da Autarquia;<br />
<br />
'''IV''' - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
<br />
'''V''' - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;<br />
<br />
'''VI''' - delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;<br />
<br />
'''VII''' - fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;<br />
<br />
'''VIII''' - decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público; <br />
<br />
'''IX''' - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;<br />
<br />
'''X''' - autorizar a instauração de processos licitatórios;<br />
<br />
'''XI''' - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;<br />
<br />
'''XII''' - designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;<br />
<br />
'''XIII''' - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:<br />
<br />
'''I''' - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;<br />
<br />
'''II''' - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;<br />
<br />
'''III''' - desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:<br />
<br />
'''I''' - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;<br />
<br />
'''II''' - vetado;<br />
<br />
'''III''' - aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;<br />
<br />
'''V''' - gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;<br />
<br />
'''VI''' - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.<br />
<br />
=CAPÍTULO II=<br />
<br />
==DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Funcionarão no DETRAN-SP Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo CTB.<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO III=<br />
<br />
==DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRAS, DE EMPREGOS PÚBLICOS E SISTEMA RETRIBUITÓRIO==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - Fica criado o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QPDETRAN-SP) é composto por:<br />
<br />
'''I''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei <br />
complementar, consideram-se:<br />
<br />
'''I''' - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;<br />
<br />
'''II''' - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público; <br />
<br />
'''III''' - padrão: o conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''IV''' - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''V''' - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;<br />
<br />
'''VI''' - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;<br />
<br />
'''VII''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;<br />
<br />
'''VIII''' - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o <br />
empregado público faça jus.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta <br />
lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):<br />
<br />
''a)'' Oficial Estadual de Trânsito;<br />
<br />
''b)'' Agente Estadual de Trânsito;<br />
<br />
'''II '''- no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):<br />
<br />
''a)'' Diretor Presidente;<br />
<br />
''b)'' Diretor Vice-Presidente;<br />
<br />
''c)'' Diretor Setorial;<br />
<br />
''d)'' Assessor de Gabinete;<br />
<br />
''e)'' Superintendente Regional;<br />
<br />
''f)'' Gerente Setorial;<br />
<br />
''g)'' Assistente Técnico de Trânsito.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas <br />
pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe <br />
inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os admitidos nos empregos de que trata o “caput” deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacita-<br />
ção em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:<br />
<br />
'''I '''- Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício <br />
das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
<br />
'''II''' - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRANSP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20''' - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21''' - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.<br />
<br />
''§ 1º'' - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.<br />
<br />
''§ 2º'' - Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados <br />
às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - pontualidade;<br />
<br />
'''IV '''- iniciativa;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade;<br />
<br />
'''VI''' - qualidade do trabalho;<br />
<br />
'''VII''' - produtividade;<br />
<br />
'''VIII''' - relacionamento pessoal;<br />
<br />
'''IX''' - organização;<br />
<br />
'''X''' - interesse pelo trabalho;<br />
<br />
'''XI''' - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área De atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:<br />
<br />
'''I''' - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;<br />
<br />
'''II '''- não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;<br />
<br />
'''III''' - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação <br />
de desempenho.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:<br />
<br />
''1'' - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;<br />
<br />
''2'' - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;<br />
<br />
''3'' - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;<br />
<br />
''4'' - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
''5'' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à <br />
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;<br />
<br />
'''III''' - do nível I para o nível II, possuir:<br />
<br />
''a)'' diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;<br />
<br />
''b)'' diploma ou certificado de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;<br />
<br />
'''IV''' - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27''' - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 28''' - Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes <br />
vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - décimo terceiro salário;<br />
<br />
'''III''' - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;<br />
<br />
'''IV''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''V''' - diárias;<br />
<br />
'''VI''' - “pro labore” a que se refere o artigo 30 desta lei complementar; <br />
<br />
'''VII''' - outras vantagens previstas em lei.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>Quantidade</td><br />
<td>Funções</td><br />
<td>%</td><br />
<td>Classes correspondentes</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>21</td><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>50%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>174</td><br />
<td>Diretor Técnico II</td><br />
<td>25%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>407</td><br />
<td>Diretor Técnico I</td><br />
<td>15%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>148</td><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>20%</td><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
''§ 1º'' - A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 2º'' - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.<br />
<br />
''§ 3º'' - O valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.<br />
<br />
''§ 4º'' - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
''§ 5º'' - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.<br />
<br />
''§ 6º'' - As funções de direção e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. <br />
<br />
''§ 7º'' - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31''' - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em <br />
confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - O empregado público que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 31 poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 34''' - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:<br />
<br />
'''I''' - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;<br />
<br />
'''II''' - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;<br />
<br />
'''III''' - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:<br />
<br />
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:<br />
<br />
a) 800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;<br />
<br />
b) 1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;<br />
<br />
'''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:<br />
<br />
a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;<br />
<br />
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;<br />
<br />
c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;<br />
<br />
d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;<br />
<br />
e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;<br />
<br />
f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;<br />
<br />
g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único '''- Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.<br />
<br />
=CAPÍTULO IV=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES FINAIS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 36''' - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 37''' - Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 38''' - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Quando o afastamento de que trata o “caput” deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais <br />
vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8º desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos 0servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do <br />
DETRAN-SP.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As designações de que trata o “caput” deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].<br />
<br />
''§ 1º ''- O coeficiente fixado no “caput” deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do “caput” do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.<br />
<br />
''§ 2º'' - O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.<br />
<br />
''§ 3º'' - O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44 '''- Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GDAD será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - O detalhamento da organização e atribuições do DETRAN-SP, e de seus órgãos, serão estabelecidos no Regulamento da Autarquia, que deverá ser aprovado por decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei complementar, será editado decreto que aprovará o Regulamento do DETRAN-SP. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 49 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO V=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.<br />
<br />
''§ 1º'' - O período em que perdurar o afastamento de que trata o “caput” deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7º e 8º da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
''§ 2º'' - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão <br />
ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.<br />
<br />
''§ 3º'' - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
''§ 4º'' - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo ficam extintos na vacância.<br />
<br />
''§ 5º'' - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4º deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.<br />
<br />
''§ 6º'' - O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por “pro labore”, nos termos do § 2º do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º '''- Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.<br />
<br />
''§ 1º'' - Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 2º'' - Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 <br />
desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 3º'' - Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, <br />
contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.</s><br />
<br />
extintos pela [[Lei Complementar nº 1.301, de 06 de março de 2017]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 4º''' - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020.” (NR)</s><br />
<br />
<s>“Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2021.” (NR)<br />
<br />
nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.356, de 02 de julho de 2020]]</s><br />
<br />
Revogado artigo 4º das disposições transitórias pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por:<br />
<br />
'''I '''- integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, “a” desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)<br />
<br />
'''Artigo 6º '''- São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados:<br />
<br />
'''I''' - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes:<br />
<br />
a) à habilitação de condutores;<br />
<br />
b) ao registro e licenciamento de veículos automotores;<br />
<br />
c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito;<br />
<br />
'''II '''- dos sistemas de administração”. (NR)<br />
<br />
Artigo 4º, 5º e 6º incluídos pela [[Lei Complementar nº 1.328, de 11 de julho de 2018]]<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Davi Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
=ANEXOS=<br />
<br />
'''ANEXO I''' - a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES (SQEP-P)<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>DENOMINAÇÃO DE CLASSES E CARREIRAS</td><br />
<td>REF</td><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito I</td><br />
<td>T1</td><br />
<td>800</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito I</td><br />
<td>S1</td><br />
<td>1.400</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Total</td><br />
<td></td><br />
<td>2.200</td><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO II'''- a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA (SQEP-C)<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>DENOMINAÇÃO DAS CLASSES</td><br />
<td>REF</td><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Presidente</td><br />
<td>C6</td><br />
<td>1</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Vice-Presidente</td><br />
<td>C5</td><br />
<td>1</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Setorial</td><br />
<td>C4</td><br />
<td>6</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Gabinete</td><br />
<td>C3</td><br />
<td>14</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Superintendente Regional</td><br />
<td>C2</td><br />
<td>20</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Gerente Setorial</td><br />
<td>C2</td><br />
<td>19</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assistente Técnico de Trânsito</td><br />
<td>C1</td><br />
<td>40</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Total</td><br />
<td></td><br />
<td>101</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO III''' - a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBANEXO 1 ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES ESTRUTURA I<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td colspan="3" align="center">GRAUS</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td></td><br />
<td>A</td><br />
<td>B</td><br />
<td>C</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T1</td><br />
<td>1.800,00</td><br />
<td>1.944,00</td><br />
<td>2.099,52</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T2</td><br />
<td>2.430,00</td><br />
<td>2.624,40</td><br />
<td>2.834,35</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T3</td><br />
<td>3.280,50</td><br />
<td>3.542,94</td><br />
<td>3.826,38</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''SUBANEXO 2''' - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ESTRUTURA I <br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td colspan="3" align="center">GRAUS</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td></td><br />
<td>A</td><br />
<td>B</td><br />
<td>C</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S1</td><br />
<td>4.500,00</td><br />
<td>4.860,00</td><br />
<td>5.248,80</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S2</td><br />
<td>6.075,00</td><br />
<td>6.561,00</td><br />
<td>7.085,88</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S3</td><br />
<td>8.201,25</td><br />
<td>8.857,35</td><br />
<td>9.565,94</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO IV''' - a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td>SALÁRIOS (R$)</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C6</td><br />
<td>14.800,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C5</td><br />
<td>13.500,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C4</td><br />
<td>10.800,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C3</td><br />
<td>8.500,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C2</td><br />
<td>8.000,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C1</td><br />
<td>5.000,00</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO V''' - a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>EMPREGOS PÚBLICOS</td><br />
<td>REQUISITOS MÍNIMOS </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Presidente </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior, com notórios conhecimentos e experiência na área da Autarquia.</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Vice-Presidente</td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Gabinete </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Setorial </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Gerente Setorial </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Superintendente Regional </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assistente Técnico de Trânsito </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito </td><br />
<td>Ensino médio completo ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente e conhecimentos de informática. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, Categoria B e conhecimentos de informática. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível I </td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito ou de Oficial Estadual de Trânsito, com graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível II </td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível III</td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>Integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO VI''' - a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
<td>EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA</td><br />
<td>SALÁRIOS (R$)</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>21</td><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>6.750,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>123</td><br />
<td>Diretor Técnico II</td><br />
<td>5.625,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>140</td><br />
<td>Diretor Técnico I</td><br />
<td>5.175,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>42</td><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>2.160,00</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
=DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO=<br />
<br />
<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20130118&p=1, Consultar DOE, Pags 1 a 3]<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2013]]<br />
[[Categoria: 2013]]<br />
[[Categoria: Detran]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%B0_1.195,_de_17_de_janeiro_de_2013Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 20132024-02-21T14:49:41Z<p>Zilvania: /* DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS */</p>
<hr />
<div>''Transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO I=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES GERAIS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito–DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, <br />
previsto no inciso III do artigo 7º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm| Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997] - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''§ 1º''' - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.<br />
<br />
'''§ 2º''' - vetado.<br />
<br />
'''§ 3º''' - vetado.<br />
<br />
<br />
===Seção I - Da Receita e do Patrimônio===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Constituirão receitas do DETRAN-SP:<br />
<br />
'''I''' - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;<br />
<br />
'''II''' - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;<br />
<br />
'''III''' - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais <br />
ou estrangeiras;<br />
<br />
'''IV''' - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;<br />
<br />
'''V '''- o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;<br />
<br />
'''VI''' - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;<br />
<br />
'''VII''' - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a [[Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991]], e alterações posteriores;<br />
<br />
'''VIII''' - o produto dos leilões;<br />
<br />
'''IX '''- outras rendas eventuais ou extraordinárias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Integram o patrimônio do DETRAN-SP:<br />
<br />
'''I''' - bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e<br />
<br />
'''III''' - bens e direitos adquiridos a qualquer título.<br />
<br />
<br />
===Seção II - Da Estrutura===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:<br />
<br />
'''I''' - Presidência, como órgão de direção superior;<br />
<br />
'''II''' - Vice-Presidência;<br />
<br />
'''III''' - 6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:<br />
<br />
''a)'' Diretoria de Habilitação;<br />
<br />
''b)'' Diretoria de Veículos;<br />
<br />
''c)'' Diretoria de Administração;<br />
<br />
''d)'' Diretoria de Atendimento ao Cidadão;<br />
<br />
''e)'' Diretoria de Sistemas;<br />
<br />
''f)'' Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.<br />
<br />
'''IV''' - Superintendências Regionais;<br />
<br />
'''V''' - Ouvidoria;<br />
<br />
'''VI''' - Assessoria.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - A Assessoria de que trata o inciso VI do artigo 7º desta lei complementar contará com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretário da <br />
Segurança Pública, ouvido o DETRAN-SP, observado o disposto no § 2º do artigo 39.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - A representação judicial do DETRAN-SP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:<br />
<br />
'''I''' - exercer a direção geral da Autarquia;<br />
<br />
'''II''' - expedir portarias e demais atos de sua competência;<br />
<br />
'''III''' - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração <br />
da estrutura organizacional da Autarquia;<br />
<br />
'''IV''' - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
<br />
'''V''' - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;<br />
<br />
'''VI''' - delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;<br />
<br />
'''VII''' - fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;<br />
<br />
'''VIII''' - decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público; <br />
<br />
'''IX''' - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;<br />
<br />
'''X''' - autorizar a instauração de processos licitatórios;<br />
<br />
'''XI''' - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;<br />
<br />
'''XII''' - designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;<br />
<br />
'''XIII''' - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:<br />
<br />
'''I''' - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;<br />
<br />
'''II''' - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;<br />
<br />
'''III''' - desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:<br />
<br />
'''I''' - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;<br />
<br />
'''II''' - vetado;<br />
<br />
'''III''' - aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;<br />
<br />
'''IV''' - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;<br />
<br />
'''V''' - gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;<br />
<br />
'''VI''' - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.<br />
<br />
=CAPÍTULO II=<br />
<br />
==DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - Funcionarão no DETRAN-SP Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo CTB.<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO III=<br />
<br />
==DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRAS, DE EMPREGOS PÚBLICOS E SISTEMA RETRIBUITÓRIO==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - Fica criado o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QPDETRAN-SP) é composto por:<br />
<br />
'''I''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei <br />
complementar, consideram-se:<br />
<br />
'''I''' - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;<br />
<br />
'''II''' - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público; <br />
<br />
'''III''' - padrão: o conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''IV''' - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''V''' - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;<br />
<br />
'''VI''' - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;<br />
<br />
'''VII''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;<br />
<br />
'''VIII''' - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o <br />
empregado público faça jus.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta <br />
lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):<br />
<br />
''a)'' Oficial Estadual de Trânsito;<br />
<br />
''b)'' Agente Estadual de Trânsito;<br />
<br />
'''II '''- no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):<br />
<br />
''a)'' Diretor Presidente;<br />
<br />
''b)'' Diretor Vice-Presidente;<br />
<br />
''c)'' Diretor Setorial;<br />
<br />
''d)'' Assessor de Gabinete;<br />
<br />
''e)'' Superintendente Regional;<br />
<br />
''f)'' Gerente Setorial;<br />
<br />
''g)'' Assistente Técnico de Trânsito.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas <br />
pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe <br />
inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os admitidos nos empregos de que trata o “caput” deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacita-<br />
ção em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 19''' - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:<br />
<br />
'''I '''- Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício <br />
das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;<br />
<br />
'''II''' - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRANSP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20''' - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21''' - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.<br />
<br />
''§ 1º'' - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.<br />
<br />
''§ 2º'' - Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados <br />
às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - pontualidade;<br />
<br />
'''IV '''- iniciativa;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade;<br />
<br />
'''VI''' - qualidade do trabalho;<br />
<br />
'''VII''' - produtividade;<br />
<br />
'''VIII''' - relacionamento pessoal;<br />
<br />
'''IX''' - organização;<br />
<br />
'''X''' - interesse pelo trabalho;<br />
<br />
'''XI''' - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área De atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:<br />
<br />
'''I''' - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;<br />
<br />
'''II '''- não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;<br />
<br />
'''III''' - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação <br />
de desempenho.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:<br />
<br />
''1'' - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;<br />
<br />
''2'' - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;<br />
<br />
''3'' - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;<br />
<br />
''4'' - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
''5'' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à <br />
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;<br />
<br />
'''III''' - do nível I para o nível II, possuir:<br />
<br />
''a)'' diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;<br />
<br />
''b)'' diploma ou certificado de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;<br />
<br />
'''IV''' - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27''' - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 28''' - Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes <br />
vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - décimo terceiro salário;<br />
<br />
'''III''' - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;<br />
<br />
'''IV''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''V''' - diárias;<br />
<br />
'''VI''' - “pro labore” a que se refere o artigo 30 desta lei complementar; <br />
<br />
'''VII''' - outras vantagens previstas em lei.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>Quantidade</td><br />
<td>Funções</td><br />
<td>%</td><br />
<td>Classes correspondentes</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>21</td><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>50%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>174</td><br />
<td>Diretor Técnico II</td><br />
<td>25%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>407</td><br />
<td>Diretor Técnico I</td><br />
<td>15%</td><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>148</td><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>20%</td><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
''§ 1º'' - A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 2º'' - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.<br />
<br />
''§ 3º'' - O valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.<br />
<br />
''§ 4º'' - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
''§ 5º'' - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.<br />
<br />
''§ 6º'' - As funções de direção e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. <br />
<br />
''§ 7º'' - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31''' - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em <br />
confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - O empregado público que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 31 poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 34''' - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:<br />
<br />
'''I''' - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;<br />
<br />
'''II''' - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;<br />
<br />
'''III''' - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:<br />
<br />
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:<br />
<br />
a) 800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;<br />
<br />
b) 1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;<br />
<br />
'''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:<br />
<br />
a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;<br />
<br />
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;<br />
<br />
c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;<br />
<br />
d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;<br />
<br />
e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;<br />
<br />
f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;<br />
<br />
g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único '''- Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.<br />
<br />
=CAPÍTULO IV=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES FINAIS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 36''' - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 37''' - Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 38''' - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Quando o afastamento de que trata o “caput” deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais <br />
vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8º desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos 0servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do <br />
DETRAN-SP.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As designações de que trata o “caput” deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].<br />
<br />
''§ 1º ''- O coeficiente fixado no “caput” deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do “caput” do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.<br />
<br />
''§ 2º'' - O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.<br />
<br />
''§ 3º'' - O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44 '''- Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GDAD será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - O detalhamento da organização e atribuições do DETRAN-SP, e de seus órgãos, serão estabelecidos no Regulamento da Autarquia, que deverá ser aprovado por decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei complementar, será editado decreto que aprovará o Regulamento do DETRAN-SP. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 49 '''- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
=CAPÍTULO V=<br />
<br />
==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.<br />
<br />
''§ 1º'' - O período em que perdurar o afastamento de que trata o “caput” deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7º e 8º da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
''§ 2º'' - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão <br />
ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.<br />
<br />
''§ 3º'' - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
''§ 4º'' - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo ficam extintos na vacância.<br />
<br />
''§ 5º'' - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4º deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.<br />
<br />
''§ 6º'' - O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por “pro labore”, nos termos do § 2º do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 3º '''- Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.<br />
<br />
''§ 1º'' - Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 2º'' - Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 <br />
desta lei complementar.<br />
<br />
''§ 3º'' - Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, <br />
contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.</s><br />
<br />
extintos pela [[Lei Complementar nº 1.301, de 06 de março de 2017]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 4º''' - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020.” (NR)</s><br />
<br />
<s>“Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2021.” (NR)<br />
<br />
nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.356, de 02 de julho de 2020]]</s><br />
<br />
Revogado artigo 4º das disposições transitórias pela [[Lei 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por:<br />
<br />
'''I '''- integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, “a” desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)<br />
<br />
'''Artigo 6º '''- São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados:<br />
<br />
'''I''' - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes:<br />
<br />
a) à habilitação de condutores;<br />
<br />
b) ao registro e licenciamento de veículos automotores;<br />
<br />
c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito;<br />
<br />
'''II '''- dos sistemas de administração”. (NR)<br />
<br />
Artigo 4º, 5º e 6º incluídos pela [[Lei Complementar nº 1.328, de 11 de julho de 2018]]<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Davi Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
=ANEXOS=<br />
<br />
'''ANEXO I''' - a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES (SQEP-P)<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>DENOMINAÇÃO DE CLASSES E CARREIRAS</td><br />
<td>REF</td><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito I</td><br />
<td>T1</td><br />
<td>800</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito I</td><br />
<td>S1</td><br />
<td>1.400</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Total</td><br />
<td></td><br />
<td>2.200</td><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO II'''- a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA (SQEP-C)<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>DENOMINAÇÃO DAS CLASSES</td><br />
<td>REF</td><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Presidente</td><br />
<td>C6</td><br />
<td>1</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Vice-Presidente</td><br />
<td>C5</td><br />
<td>1</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Setorial</td><br />
<td>C4</td><br />
<td>6</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Gabinete</td><br />
<td>C3</td><br />
<td>14</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Superintendente Regional</td><br />
<td>C2</td><br />
<td>20</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Gerente Setorial</td><br />
<td>C2</td><br />
<td>19</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assistente Técnico de Trânsito</td><br />
<td>C1</td><br />
<td>40</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Total</td><br />
<td></td><br />
<td>101</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO III''' - a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBANEXO 1 ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES ESTRUTURA I<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td colspan="3" align="center">GRAUS</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td></td><br />
<td>A</td><br />
<td>B</td><br />
<td>C</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T1</td><br />
<td>1.800,00</td><br />
<td>1.944,00</td><br />
<td>2.099,52</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T2</td><br />
<td>2.430,00</td><br />
<td>2.624,40</td><br />
<td>2.834,35</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>T3</td><br />
<td>3.280,50</td><br />
<td>3.542,94</td><br />
<td>3.826,38</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''SUBANEXO 2''' - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ESTRUTURA I <br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td colspan="3" align="center">GRAUS</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td></td><br />
<td>A</td><br />
<td>B</td><br />
<td>C</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S1</td><br />
<td>4.500,00</td><br />
<td>4.860,00</td><br />
<td>5.248,80</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S2</td><br />
<td>6.075,00</td><br />
<td>6.561,00</td><br />
<td>7.085,88</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>S3</td><br />
<td>8.201,25</td><br />
<td>8.857,35</td><br />
<td>9.565,94</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO IV''' - a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>REFERÊNCIA</td><br />
<td>SALÁRIOS (R$)</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C6</td><br />
<td>14.800,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C5</td><br />
<td>13.500,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C4</td><br />
<td>10.800,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C3</td><br />
<td>8.500,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C2</td><br />
<td>8.000,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>C1</td><br />
<td>5.000,00</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO V''' - a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>EMPREGOS PÚBLICOS</td><br />
<td>REQUISITOS MÍNIMOS </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Presidente </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior, com notórios conhecimentos e experiência na área da Autarquia.</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Vice-Presidente</td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assessor de Gabinete </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Setorial </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Gerente Setorial </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Superintendente Regional </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Assistente Técnico de Trânsito </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Oficial Estadual de Trânsito </td><br />
<td>Ensino médio completo ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente e conhecimentos de informática. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Agente Estadual de Trânsito </td><br />
<td>Graduação em curso de nível superior, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, Categoria B e conhecimentos de informática. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível I </td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito ou de Oficial Estadual de Trânsito, com graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível II </td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico Nível III</td><br />
<td>Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>Integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas. </td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
<br />
'''ANEXO VI''' - a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013<br />
<br />
<br />
<table border="1" align="center"><br />
<tr><br />
<td>QUANTIDADE</td><br />
<td>EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA</td><br />
<td>SALÁRIOS (R$)</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>21</td><br />
<td>Diretor Técnico III</td><br />
<td>6.750,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>123</td><br />
<td>Diretor Técnico II</td><br />
<td>5.625,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>140</td><br />
<td>Diretor Técnico I</td><br />
<td>5.175,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>42</td><br />
<td>Supervisor</td><br />
<td>2.160,00</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
=DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO=<br />
<br />
<li>Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20130118&p=1, Consultar DOE, Pags 1 a 3]<br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2013]]<br />
[[Categoria: 2013]]<br />
[[Categoria: Detran]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 20082024-02-21T14:35:34Z<p>Zilvania: /* SEÇÃO VII - Da Progressão */</p>
<hr />
<div>''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.<br />
<br />
Vide [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], que altera denominações de cargos e fixa <br />
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.<br />
<br />
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==<br />
<br />
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;<br />
<br />
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;<br />
<br />
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;<br />
<br />
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;<br />
<br />
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Do Ingresso===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
Vide artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]].<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.</s><br />
<br />
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<strike>'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.</strike><br />
<br />
“'''Artigo 9º -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: <br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; <br />
<br />
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; <br />
<br />
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; <br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; <br />
<br />
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. <br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;<br />
<br />
<s>'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;</s><br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)<br />
<br />
Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;<br />
<br />
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - sexta-parte;<br />
<br />
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - décimo-terceiro salário;<br />
<br />
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''VI''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''VII''' - diárias;<br />
<br />
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.</s><br />
<br />
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)<br />
<br />
Artigo 18 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
<br />
<strike>'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.</strike><br />
<br />
<s>'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.</s><br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
===SEÇÃO VII - Da Progressão===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:<br />
<br />
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;<br />
<br />
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:<br />
<br />
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];<br />
<br />
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].<br />
<br />
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.</s><br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:<br />
<br />
<s>'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;<br />
<br />
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;</s><br />
<br />
'''I''' - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;<br />
<br />
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);<br />
<br />
Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - de nível intermediário:<br />
<br />
'''a)''' Oficial Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Oficial Operacional;<br />
<br />
'''c)''' Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II''' - de nível universitário:<br />
<br />
'''a)''' Analista Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Analista de Tecnologia;<br />
<br />
'''c)''' Analista Sociocultural;<br />
<br />
'''d)''' Executivo Público.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''III''' - possuir diploma de:<br />
<br />
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:<br />
<br />
a) Oficial Administrativo;<br />
<br />
b) Oficial Operacional;<br />
<br />
c) Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:<br />
<br />
a) Analista Administrativo;<br />
<br />
b) Analista de Tecnologia;<br />
<br />
c) Analista Sociocultural;<br />
<br />
d) Executivo Público.<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:<br />
<br />
1 - de 1 para 2;<br />
<br />
2 - de 1 para 3;<br />
<br />
3 - de 2 para 3.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''IV –''' possuir:<br />
<br />
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;<br />
<br />
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);<br />
<br />
Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].<br />
<br />
===SEÇÃO IX - Da Substituição===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
<br />
Vide artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], que alterou o valor <br />
da Unidade Básica de Valor-UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).<br />
<br />
Vide artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]], que alterou o <br />
valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 113,85 (cento e treze reais e <br />
oitenta e cinco centavos).com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.<br />
<br />
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.<br />
</s><br />
<br />
<s>'''“Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]<br />
<br />
<s>Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)</s><br />
<br />
Artigo 36 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]],<br />
com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''“Artigo 36 '''- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
'''II''' - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]<br />
<br />
Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da [[Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019]], no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:<br />
<br />
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;<br />
<br />
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;<br />
<br />
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;<br />
<br />
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)<br />
<br />
Artigo 36-A acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.</s><br />
<br />
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)<br />
<br />
Artigo 37 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;<br />
<br />
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;<br />
<br />
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.<br />
<br />
Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]],<br />
produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:<br />
<br />
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;<br />
<br />
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;<br />
<br />
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;<br />
<br />
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;<br />
<br />
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
<S>“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)</S><br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].”(NR).<br />
<br />
Alterado artigo 2º conforme o inciso IV do artigo 1º da <br />
[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].<br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).<br />
<br />
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:<br />
“Artigo 1º- ...............................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
“Artigo 3º - ...........................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);<br />
<br />
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
<s>'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);</s><br />
<br />
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
alterado inciso I e II conforme artigo 7º inciso II da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);<br />
<br />
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);<br />
<br />
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);<br />
<br />
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);<br />
<br />
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];<br />
<br />
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];<br />
<br />
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:<br />
<br />
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;<br />
<br />
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;<br />
<br />
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:<br />
<br />
<s>'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;</s><br />
<br />
'''I''' Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.<br />
<br />
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:<br />
<br />
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]], produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:<br />
<br />
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido<br />
<br />
Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.</s><br />
<br />
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)<br />
<br />
alterado Caput" com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.</s><br />
<br />
§ 2º revogado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir de 01/11/2021.<br />
<br />
§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)<br />
<br />
§ 3º acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:<br />
<br />
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;<br />
<br />
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.<br />
<br />
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá<br />
instruir o requerimento com:<br />
<br />
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;<br />
<br />
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:<br />
<br />
1 - da necessidade do serviço;<br />
<br />
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];<br />
<br />
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;<br />
<br />
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];<br />
<br />
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:<br />
<br />
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;<br />
<br />
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:<br />
<br />
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;<br />
<br />
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];<br />
<br />
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];<br />
<br />
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)<br />
<br />
- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].</s><br />
<br />
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).<br />
<br />
- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
<br />
<br />
'''* Alterados pela [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]<br />
<br />
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' <br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<ul><br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.</li><br />
<li>Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&pagina=3&data=18/12/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE].</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]<br />
[[Categoria:Estágio Probatório]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Competências]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]<br />
[[Categoria:Meritocracia]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 20082024-02-21T14:33:36Z<p>Zilvania: /* SEÇÃO VII - Da Progressão */</p>
<hr />
<div>''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.<br />
<br />
Vide [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], que altera denominações de cargos e fixa <br />
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.<br />
<br />
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==<br />
<br />
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;<br />
<br />
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;<br />
<br />
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;<br />
<br />
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;<br />
<br />
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Do Ingresso===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
Vide artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]].<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.</s><br />
<br />
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<strike>'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.</strike><br />
<br />
“'''Artigo 9º -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: <br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; <br />
<br />
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; <br />
<br />
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; <br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; <br />
<br />
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. <br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;<br />
<br />
<s>'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;</s><br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)<br />
<br />
Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;<br />
<br />
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - sexta-parte;<br />
<br />
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - décimo-terceiro salário;<br />
<br />
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''VI''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''VII''' - diárias;<br />
<br />
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.</s><br />
<br />
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)<br />
<br />
Artigo 18 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
<br />
<strike>'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.</strike><br />
<br />
<s>'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.</s><br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
===SEÇÃO VII - Da Progressão===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:<br />
<br />
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;<br />
<br />
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:<br />
<br />
<s>'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;</s><br />
<br />
'''I''' - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];<br />
<br />
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].<br />
<br />
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.</s><br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:<br />
<br />
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;<br />
<br />
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;<br />
<br />
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);<br />
<br />
Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - de nível intermediário:<br />
<br />
'''a)''' Oficial Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Oficial Operacional;<br />
<br />
'''c)''' Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II''' - de nível universitário:<br />
<br />
'''a)''' Analista Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Analista de Tecnologia;<br />
<br />
'''c)''' Analista Sociocultural;<br />
<br />
'''d)''' Executivo Público.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''III''' - possuir diploma de:<br />
<br />
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:<br />
<br />
a) Oficial Administrativo;<br />
<br />
b) Oficial Operacional;<br />
<br />
c) Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:<br />
<br />
a) Analista Administrativo;<br />
<br />
b) Analista de Tecnologia;<br />
<br />
c) Analista Sociocultural;<br />
<br />
d) Executivo Público.<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:<br />
<br />
1 - de 1 para 2;<br />
<br />
2 - de 1 para 3;<br />
<br />
3 - de 2 para 3.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''IV –''' possuir:<br />
<br />
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;<br />
<br />
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);<br />
<br />
Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].<br />
<br />
===SEÇÃO IX - Da Substituição===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
<br />
Vide artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], que alterou o valor <br />
da Unidade Básica de Valor-UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).<br />
<br />
Vide artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]], que alterou o <br />
valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 113,85 (cento e treze reais e <br />
oitenta e cinco centavos).com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.<br />
<br />
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.<br />
</s><br />
<br />
<s>'''“Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]<br />
<br />
<s>Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)</s><br />
<br />
Artigo 36 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]],<br />
com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''“Artigo 36 '''- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
'''II''' - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]<br />
<br />
Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da [[Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019]], no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:<br />
<br />
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;<br />
<br />
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;<br />
<br />
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;<br />
<br />
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)<br />
<br />
Artigo 36-A acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.</s><br />
<br />
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)<br />
<br />
Artigo 37 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;<br />
<br />
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;<br />
<br />
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.<br />
<br />
Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]],<br />
produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:<br />
<br />
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;<br />
<br />
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;<br />
<br />
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;<br />
<br />
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;<br />
<br />
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
<S>“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)</S><br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].”(NR).<br />
<br />
Alterado artigo 2º conforme o inciso IV do artigo 1º da <br />
[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].<br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).<br />
<br />
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:<br />
“Artigo 1º- ...............................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
“Artigo 3º - ...........................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);<br />
<br />
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
<s>'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);</s><br />
<br />
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
alterado inciso I e II conforme artigo 7º inciso II da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);<br />
<br />
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);<br />
<br />
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);<br />
<br />
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);<br />
<br />
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];<br />
<br />
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];<br />
<br />
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:<br />
<br />
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;<br />
<br />
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;<br />
<br />
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:<br />
<br />
<s>'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;</s><br />
<br />
'''I''' Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.<br />
<br />
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:<br />
<br />
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]], produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:<br />
<br />
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido<br />
<br />
Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.</s><br />
<br />
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)<br />
<br />
alterado Caput" com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.</s><br />
<br />
§ 2º revogado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir de 01/11/2021.<br />
<br />
§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)<br />
<br />
§ 3º acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:<br />
<br />
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;<br />
<br />
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.<br />
<br />
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá<br />
instruir o requerimento com:<br />
<br />
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;<br />
<br />
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:<br />
<br />
1 - da necessidade do serviço;<br />
<br />
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];<br />
<br />
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;<br />
<br />
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];<br />
<br />
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:<br />
<br />
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;<br />
<br />
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:<br />
<br />
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;<br />
<br />
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];<br />
<br />
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];<br />
<br />
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)<br />
<br />
- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].</s><br />
<br />
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).<br />
<br />
- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
<br />
<br />
'''* Alterados pela [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]<br />
<br />
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' <br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<ul><br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.</li><br />
<li>Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&pagina=3&data=18/12/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE].</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]<br />
[[Categoria:Estágio Probatório]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Competências]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]<br />
[[Categoria:Meritocracia]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 20082024-02-21T14:28:01Z<p>Zilvania: /* SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore” */</p>
<hr />
<div>''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.<br />
<br />
Vide [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], que altera denominações de cargos e fixa <br />
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.<br />
<br />
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==<br />
<br />
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;<br />
<br />
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;<br />
<br />
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;<br />
<br />
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;<br />
<br />
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Do Ingresso===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
Vide artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]].<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.</s><br />
<br />
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<strike>'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.</strike><br />
<br />
“'''Artigo 9º -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: <br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; <br />
<br />
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; <br />
<br />
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; <br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; <br />
<br />
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. <br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;<br />
<br />
<s>'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;</s><br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)<br />
<br />
Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;<br />
<br />
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - sexta-parte;<br />
<br />
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - décimo-terceiro salário;<br />
<br />
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''VI''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''VII''' - diárias;<br />
<br />
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.</s><br />
<br />
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)<br />
<br />
Artigo 18 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
<br />
<strike>'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.</strike><br />
<br />
<s>'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.</s><br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
===SEÇÃO VII - Da Progressão===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:<br />
<br />
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;<br />
<br />
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:<br />
<br />
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];<br />
<br />
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].<br />
<br />
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.</s><br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:<br />
<br />
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;<br />
<br />
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;<br />
<br />
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);<br />
<br />
Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - de nível intermediário:<br />
<br />
'''a)''' Oficial Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Oficial Operacional;<br />
<br />
'''c)''' Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II''' - de nível universitário:<br />
<br />
'''a)''' Analista Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Analista de Tecnologia;<br />
<br />
'''c)''' Analista Sociocultural;<br />
<br />
'''d)''' Executivo Público.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''III''' - possuir diploma de:<br />
<br />
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:<br />
<br />
a) Oficial Administrativo;<br />
<br />
b) Oficial Operacional;<br />
<br />
c) Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:<br />
<br />
a) Analista Administrativo;<br />
<br />
b) Analista de Tecnologia;<br />
<br />
c) Analista Sociocultural;<br />
<br />
d) Executivo Público.<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:<br />
<br />
1 - de 1 para 2;<br />
<br />
2 - de 1 para 3;<br />
<br />
3 - de 2 para 3.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''IV –''' possuir:<br />
<br />
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;<br />
<br />
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);<br />
<br />
Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].<br />
<br />
===SEÇÃO IX - Da Substituição===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
<br />
Vide artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], que alterou o valor <br />
da Unidade Básica de Valor-UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).<br />
<br />
Vide artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]], que alterou o <br />
valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 113,85 (cento e treze reais e <br />
oitenta e cinco centavos).com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.<br />
<br />
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.<br />
</s><br />
<br />
<s>'''“Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]<br />
<br />
<s>Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)</s><br />
<br />
Artigo 36 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]],<br />
com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''“Artigo 36 '''- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
'''II''' - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]<br />
<br />
Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da [[Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019]], no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:<br />
<br />
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;<br />
<br />
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;<br />
<br />
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;<br />
<br />
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)<br />
<br />
Artigo 36-A acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.</s><br />
<br />
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)<br />
<br />
Artigo 37 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;<br />
<br />
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;<br />
<br />
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.<br />
<br />
Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]],<br />
produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:<br />
<br />
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;<br />
<br />
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;<br />
<br />
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;<br />
<br />
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;<br />
<br />
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
<S>“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)</S><br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].”(NR).<br />
<br />
Alterado artigo 2º conforme o inciso IV do artigo 1º da <br />
[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].<br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).<br />
<br />
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:<br />
“Artigo 1º- ...............................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
“Artigo 3º - ...........................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);<br />
<br />
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
<s>'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);</s><br />
<br />
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
alterado inciso I e II conforme artigo 7º inciso II da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);<br />
<br />
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);<br />
<br />
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);<br />
<br />
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);<br />
<br />
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];<br />
<br />
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];<br />
<br />
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:<br />
<br />
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;<br />
<br />
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;<br />
<br />
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:<br />
<br />
<s>'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;</s><br />
<br />
'''I''' Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.<br />
<br />
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:<br />
<br />
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]], produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:<br />
<br />
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido<br />
<br />
Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.</s><br />
<br />
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)<br />
<br />
alterado Caput" com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.</s><br />
<br />
§ 2º revogado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir de 01/11/2021.<br />
<br />
§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)<br />
<br />
§ 3º acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:<br />
<br />
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;<br />
<br />
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.<br />
<br />
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá<br />
instruir o requerimento com:<br />
<br />
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;<br />
<br />
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:<br />
<br />
1 - da necessidade do serviço;<br />
<br />
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];<br />
<br />
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;<br />
<br />
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];<br />
<br />
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:<br />
<br />
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;<br />
<br />
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:<br />
<br />
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;<br />
<br />
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];<br />
<br />
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];<br />
<br />
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)<br />
<br />
- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].</s><br />
<br />
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).<br />
<br />
- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
<br />
<br />
'''* Alterados pela [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]<br />
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[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]<br />
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[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
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[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]<br />
<br />
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' <br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<ul><br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.</li><br />
<li>Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&pagina=3&data=18/12/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE].</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]<br />
[[Categoria:Estágio Probatório]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Competências]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]<br />
[[Categoria:Meritocracia]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 20082024-02-21T14:27:27Z<p>Zilvania: /* SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore” */</p>
<hr />
<div>''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.<br />
<br />
Vide [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], que altera denominações de cargos e fixa <br />
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.<br />
<br />
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==<br />
<br />
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;<br />
<br />
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;<br />
<br />
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;<br />
<br />
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;<br />
<br />
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Do Ingresso===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
Vide artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]].<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.</s><br />
<br />
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<strike>'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.</strike><br />
<br />
“'''Artigo 9º -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: <br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; <br />
<br />
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; <br />
<br />
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; <br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; <br />
<br />
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. <br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;<br />
<br />
<s>'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;</s><br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)<br />
<br />
Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;<br />
<br />
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - sexta-parte;<br />
<br />
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - décimo-terceiro salário;<br />
<br />
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''VI''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''VII''' - diárias;<br />
<br />
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.</s><br />
<br />
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)<br />
<br />
Artigo 18 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
<br />
<strike>'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.</strike><br />
<br />
<s>'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.</s><br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
===SEÇÃO VII - Da Progressão===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:<br />
<br />
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;<br />
<br />
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:<br />
<br />
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];<br />
<br />
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].<br />
<br />
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.</s><br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:<br />
<br />
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;<br />
<br />
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;<br />
<br />
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);<br />
<br />
Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - de nível intermediário:<br />
<br />
'''a)''' Oficial Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Oficial Operacional;<br />
<br />
'''c)''' Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II''' - de nível universitário:<br />
<br />
'''a)''' Analista Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Analista de Tecnologia;<br />
<br />
'''c)''' Analista Sociocultural;<br />
<br />
'''d)''' Executivo Público.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''III''' - possuir diploma de:<br />
<br />
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:<br />
<br />
a) Oficial Administrativo;<br />
<br />
b) Oficial Operacional;<br />
<br />
c) Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:<br />
<br />
a) Analista Administrativo;<br />
<br />
b) Analista de Tecnologia;<br />
<br />
c) Analista Sociocultural;<br />
<br />
d) Executivo Público.<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:<br />
<br />
1 - de 1 para 2;<br />
<br />
2 - de 1 para 3;<br />
<br />
3 - de 2 para 3.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''IV –''' possuir:<br />
<br />
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;<br />
<br />
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);<br />
<br />
Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].<br />
<br />
===SEÇÃO IX - Da Substituição===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
<br />
Vide artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], que alterou o valor <br />
da Unidade Básica de Valor-UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).<br />
<br />
Vide artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]], que alterou o <br />
valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 113,85 (cento e treze reais e <br />
oitenta e cinco centavos).com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.<br />
<br />
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.<br />
</s><br />
<br />
<s>'''“Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]<br />
<br />
<s>Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)</s><br />
<br />
Artigo 36 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]],<br />
com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''“Artigo 36 '''- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
'''II''' - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]<br />
<br />
Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da [[Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019]], no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:<br />
<br />
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;<br />
<br />
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;<br />
<br />
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;<br />
<br />
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)<br />
<br />
Artigo 36-A acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.</s><br />
<br />
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)<br />
<br />
Artigo 37 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;<br />
<br />
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;<br />
<br />
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.<br />
<br />
Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]],<br />
produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:<br />
<br />
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;<br />
<br />
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;<br />
<br />
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;<br />
<br />
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;<br />
<br />
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
<S>“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)</S><br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].”(NR).<br />
<br />
Alterado artigo 2º conforme o inciso IV do artigo 1º da <br />
[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].<br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).<br />
<br />
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:<br />
“Artigo 1º- ...............................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
“Artigo 3º - ...........................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);<br />
<br />
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
<s>'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);</s><br />
<br />
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
alterado inciso I e II conforme artigo 7º inciso II da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);<br />
<br />
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);<br />
<br />
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);<br />
<br />
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);<br />
<br />
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];<br />
<br />
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];<br />
<br />
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:<br />
<br />
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;<br />
<br />
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;<br />
<br />
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:<br />
<br />
<s>'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;</s><br />
<br />
'''I''' Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.<br />
<br />
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:<br />
<br />
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]], produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:<br />
<br />
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido<br />
<br />
Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.</s><br />
<br />
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)<br />
<br />
alterado Caput" com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.</s><br />
<br />
§ 2º revogado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir de 01/11/2021.<br />
<br />
§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)<br />
<br />
§ 3º acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:<br />
<br />
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;<br />
<br />
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.<br />
<br />
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá<br />
instruir o requerimento com:<br />
<br />
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;<br />
<br />
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:<br />
<br />
1 - da necessidade do serviço;<br />
<br />
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];<br />
<br />
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;<br />
<br />
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];<br />
<br />
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:<br />
<br />
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;<br />
<br />
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:<br />
<br />
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;<br />
<br />
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];<br />
<br />
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];<br />
<br />
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)<br />
<br />
- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].</s><br />
<br />
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).<br />
<br />
- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
<br />
<br />
'''* Alterados pela [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]<br />
<br />
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' <br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<ul><br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.</li><br />
<li>Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&pagina=3&data=18/12/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE].</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]<br />
[[Categoria:Estágio Probatório]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Competências]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]<br />
[[Categoria:Meritocracia]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 20082024-02-21T14:27:01Z<p>Zilvania: /* SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore” */</p>
<hr />
<div>''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.<br />
<br />
Vide [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], que altera denominações de cargos e fixa <br />
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança.<br />
<br />
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==<br />
<br />
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:<br />
<br />
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;<br />
<br />
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;<br />
<br />
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;<br />
<br />
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;<br />
<br />
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;<br />
<br />
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;<br />
<br />
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;<br />
<br />
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;<br />
<br />
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Do Ingresso===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:<br />
<br />
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;<br />
<br />
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.<br />
<br />
Vide artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]].<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade;<br />
<br />
'''II''' - disciplina;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:<br />
<br />
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;<br />
<br />
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.</s><br />
<br />
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''<br />
<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.<br />
<br />
<s>'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.</s><br />
<br />
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;<br />
<br />
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<strike>'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.</strike><br />
<br />
“'''Artigo 9º -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: <br />
<br />
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; <br />
<br />
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; <br />
<br />
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; <br />
<br />
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; <br />
<br />
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. <br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:<br />
<br />
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;<br />
<br />
<s>'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;</s><br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;<br />
<br />
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)<br />
<br />
Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;<br />
<br />
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />
<br />
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II''' - sexta-parte;<br />
<br />
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;<br />
<br />
'''IV''' - décimo-terceiro salário;<br />
<br />
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;<br />
<br />
'''VI''' - ajuda de custo;<br />
<br />
'''VII''' - diárias;<br />
<br />
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.</s><br />
<br />
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (NR)<br />
<br />
Artigo 18 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<s>'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.</s><br />
<br />
Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
<br />
<strike>'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.</strike><br />
<br />
<s>'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />
<br />
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;<br />
<br />
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);<br />
<br />
''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.</s><br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lai Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
<s>'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lai Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]<br />
<br />
===SEÇÃO VII - Da Progressão===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:<br />
<br />
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;<br />
<br />
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:<br />
<br />
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;<br />
<br />
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];<br />
<br />
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].<br />
<br />
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.</s><br />
<br />
- Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:<br />
<br />
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;<br />
<br />
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];<br />
<br />
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;<br />
<br />
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;<br />
<br />
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];<br />
<br />
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;<br />
<br />
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;<br />
<br />
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);<br />
<br />
Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I''' - de nível intermediário:<br />
<br />
'''a)''' Oficial Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Oficial Operacional;<br />
<br />
'''c)''' Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II''' - de nível universitário:<br />
<br />
'''a)''' Analista Administrativo;<br />
<br />
'''b)''' Analista de Tecnologia;<br />
<br />
'''c)''' Analista Sociocultural;<br />
<br />
'''d)''' Executivo Público.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''III''' - possuir diploma de:<br />
<br />
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.</s><br />
<br />
<br />
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:<br />
<br />
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:<br />
<br />
a) Oficial Administrativo;<br />
<br />
b) Oficial Operacional;<br />
<br />
c) Oficial Sociocultural;<br />
<br />
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:<br />
<br />
a) Analista Administrativo;<br />
<br />
b) Analista de Tecnologia;<br />
<br />
c) Analista Sociocultural;<br />
<br />
d) Executivo Público.<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:<br />
<br />
1 - de 1 para 2;<br />
<br />
2 - de 1 para 3;<br />
<br />
3 - de 2 para 3.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:<br />
<br />
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;<br />
<br />
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;<br />
<br />
'''IV –''' possuir:<br />
<br />
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;<br />
<br />
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);<br />
<br />
Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.<br />
<br />
Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].<br />
<br />
===SEÇÃO IX - Da Substituição===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).<br />
<br />
Vide artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], que alterou o valor <br />
da Unidade Básica de Valor-UBV para R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).<br />
<br />
Vide artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]], que alterou o <br />
valor da Unidade Básica de Valor - UBV para R$ 113,85 (cento e treze reais e <br />
oitenta e cinco centavos).com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.<br />
<br />
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.<br />
</s><br />
<br />
<s>'''“Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;<br />
<br />
'''II''' - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);</s><br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]<br />
<br />
<s>Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I. (NR)</s><br />
<br />
Artigo 36 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]],<br />
com efeitos a partir de 01/03/2022.<br />
<br />
'''“Artigo 36 '''- O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;<br />
<br />
'''II''' - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)<br />
<br />
Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]<br />
<br />
Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da [[Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019]], no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:<br />
<br />
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;<br />
<br />
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;<br />
<br />
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;<br />
<br />
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo. (NR)<br />
<br />
Artigo 36-A acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.</s><br />
<br />
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação. (NR)<br />
<br />
Artigo 37 com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].<br />
<br />
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;<br />
<br />
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;<br />
<br />
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;<br />
<br />
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;<br />
<br />
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.<br />
<br />
Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]],<br />
produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:<br />
<br />
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;<br />
<br />
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;<br />
<br />
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;<br />
<br />
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;<br />
<br />
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);<br />
<br />
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
<S>“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)</S><br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].”(NR).<br />
<br />
Alterado artigo 2º conforme o inciso IV do artigo 1º da <br />
[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].<br />
<br />
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR).<br />
<br />
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:<br />
“Artigo 1º- ...............................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:<br />
<br />
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
“Artigo 3º - ...........................................<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);<br />
<br />
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:<br />
<br />
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);<br />
<br />
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:<br />
<br />
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:<br />
<br />
<s>'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);</s><br />
<br />
I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);<br />
<br />
alterado inciso I e II conforme artigo 7º inciso II da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:<br />
<br />
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);<br />
<br />
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);<br />
<br />
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);<br />
<br />
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);<br />
<br />
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].<br />
<br />
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:<br />
<br />
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];<br />
<br />
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];<br />
<br />
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];<br />
<br />
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:<br />
<br />
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:<br />
<br />
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;<br />
<br />
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;<br />
<br />
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:<br />
<br />
<s>'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;</s><br />
<br />
'''I''' Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;<br />
<br />
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;<br />
<br />
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.<br />
<br />
alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]<br />
<br />
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.<br />
<br />
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:<br />
<br />
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;<br />
<br />
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.<br />
<br />
Anexo XIX revogado pela [[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]], produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.<br />
<br />
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:<br />
<br />
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:<br />
<br />
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido<br />
<br />
Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.<br />
<br />
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br />
<br />
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.</s><br />
<br />
“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)<br />
<br />
alterado Caput" com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].<br />
<br />
<s>'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.</s><br />
<br />
§ 2º revogado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir de 01/11/2021.<br />
<br />
§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)<br />
<br />
§ 3º acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]<br />
<br />
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:<br />
<br />
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;<br />
<br />
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.<br />
<br />
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá<br />
instruir o requerimento com:<br />
<br />
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;<br />
<br />
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:<br />
<br />
1 - da necessidade do serviço;<br />
<br />
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:<br />
<br />
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];<br />
<br />
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];<br />
<br />
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];<br />
<br />
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];<br />
<br />
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];<br />
<br />
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;<br />
<br />
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];<br />
<br />
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];<br />
<br />
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];<br />
<br />
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];<br />
<br />
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];<br />
<br />
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];<br />
<br />
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];<br />
<br />
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];<br />
<br />
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];<br />
<br />
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];<br />
<br />
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].<br />
<br />
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:<br />
<br />
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;<br />
<br />
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:<br />
<br />
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;<br />
<br />
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];<br />
<br />
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];<br />
<br />
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)<br />
<br />
- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].</s><br />
<br />
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.<br />
<br />
- Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.<br />
<br />
<br />
<s>'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.</s><br />
<br />
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).<br />
<br />
- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.<br />
<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
==ANEXOS==<br />
<br />
<br />
<br />
'''* Alterados pela [[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]], quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01'''<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]<br />
<br />
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' <br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]<br />
<br />
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<ul><br />
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.</li><br />
<li>Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&pagina=3&data=18/12/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE].</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria:Lei Complementar]]<br />
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]<br />
[[Categoria:2008]]<br />
[[Categoria:Estágio Probatório]]<br />
[[Categoria:Progressão]]<br />
[[Categoria:Promoção]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Competências]]<br />
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]<br />
[[Categoria:Meritocracia]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T14:03:49Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]];<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]];<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], e a [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]];<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]], na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]].<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]].<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]], decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO III==<br />
<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO III.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO IV==<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO IV.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO V==<br />
<br />
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
SUBANEXO 5<br />
<br />
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO V SUBANEXO 5.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T14:01:01Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]];<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]];<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], e a [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]];<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]], na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]].<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da [[Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013]].<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da [[Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela [[Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]], decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO III==<br />
<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO III.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO IV==<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO IV.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO V==<br />
<br />
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
SUBANEXO 5<br />
<br />
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO V SUBANEXO 5.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:53:00Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]];<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]];<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]];<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], e a [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]];<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]].<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]], na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]].<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da [[Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da [[Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013]].<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da [[Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela [[Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]], decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO III==<br />
<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO III.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO IV==<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO IV.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO V==<br />
<br />
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
SUBANEXO 5<br />
<br />
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO V SUBANEXO 5.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:43:56Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO III==<br />
<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO III.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO IV==<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO IV.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO V==<br />
<br />
a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
SUBANEXO 5<br />
<br />
(do anexo a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995)<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO V SUBANEXO 5.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_V_SUBANEXO_5.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO V SUBANEXO 5.png2024-02-21T13:43:31Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_IV.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO IV.png2024-02-21T13:42:20Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:41:15Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]<br />
<br />
<br />
==ANEXO III==<br />
<br />
<br />
a que se refere o §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO III.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_III.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO III.png2024-02-21T13:40:50Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:39:24Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:38:54Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
COMANDO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:37:02Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_6_COMANDO.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 6 COMANDO.png2024-02-21T13:36:34Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_5_COMANDO.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 5 COMANDO.png2024-02-21T13:35:51Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_4_COMANDO.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 4 COMANDO.png2024-02-21T13:34:59Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:33:32Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_3.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 3.png2024-02-21T13:31:52Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:31:17Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_2.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 2.png2024-02-21T13:30:48Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:30:12Z<p>Zilvania: /* ANEXO II */</p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO<br />
<br />
[[Arquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png]]</div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Arquivo:LC_1.395_ANEXO_II_-_1.pngArquivo:LC 1.395 ANEXO II - 1.png2024-02-21T13:29:37Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div></div>Zilvaniahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.395,_de_22_de_dezembro_de_2023Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 20232024-02-21T13:28:36Z<p>Zilvania: </p>
<hr />
<div>Dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
CAPÍTULO I<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
<br />
Artigo 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, ficam estruturados nos termos desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 2º - Fica instituído o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), e respectivo sistema retribuitório, composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC:<br />
<br />
1. conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade;<br />
<br />
2. serão regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no que não contrariar as disposições desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
I - classe: conjunto de cargos em comissão ou de funções de confiança de mesmo nível;<br />
<br />
II - nível: classificação dos cargos em comissão e funções de confiança segundo o nível hierárquico e a remuneração;<br />
<br />
III - valor-unitário: referência para o cálculo da despesa, correspondente ao valor do subsídio do cargo em comissão de nível 1 (CCESP-1);<br />
<br />
IV - cota: montante resultante da soma dos valores-unitários de um grupo de cargos em comissão ou de funções de confiança;<br />
<br />
V - recomposição: desdobramento ou agrupamento de um ou mais cargos em comissão ou uma ou mais funções de confiança.<br />
<br />
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 (quatorze mil e setenta e um) cargos em comissão e 7.524 (sete mil quinhentos e vinte e quatro) funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
§ 1º - As atribuições mínimas dos cargos em comissão são as previstas no Anexo II desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar, respectivamente.<br />
<br />
§ 3º - É vedada a adoção de regime distinto do previsto nesta lei complementar para os cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC.<br />
<br />
CAPÍTULO II<br />
<br />
DA RECOMPOSIÇÃO<br />
<br />
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá realizar a recomposição dos cargos em comissão ou das funções de confiança do QGCFC, quando vagos, observado o que segue:<br />
<br />
I - não poderá implicar aumento de despesa;<br />
<br />
II - deverá assegurar a prestação dos serviços públicos dos órgãos e autarquias.<br />
<br />
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo disporá sobre o aproveitamento de unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição.<br />
<br />
§ 2º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).<br />
<br />
Artigo 6º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
<br />
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO<br />
<br />
Artigo 7º - São requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC, sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas:<br />
<br />
I - idoneidade moral e reputação ilibada;<br />
<br />
II - perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado.<br />
<br />
§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.<br />
<br />
§ 2º- Poderão ser designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
<br />
Artigo 8º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou emprego público permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado, e das autarquias do Estado de São Paulo.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, identificará as situações em que os cargos em comissão devam ser providos de forma privativa pelos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras desses quadros, considerando a natureza das respectivas atribuições, as atividades a serem exercidas e o local de atuação.<br />
<br />
CAPÍTULO IV<br />
<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
<br />
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. <br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as condições para substituição a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
<br />
CAPÍTULO V<br />
<br />
DAS JORNADAS<br />
<br />
Artigo 10 - Os cargos em comissão e as funções de confiança do QGCFC serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança que forem identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional.<br />
<br />
CAPÍTULO VI<br />
<br />
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO<br />
<br />
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:<br />
<br />
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;<br />
<br />
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.<br />
<br />
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.<br />
<br />
Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, “pro labore”, adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aplica-se a vedação a que se refere o “caput” deste artigo aos designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:<br />
<br />
I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;<br />
<br />
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;<br />
<br />
III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;<br />
<br />
IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;<br />
<br />
V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;<br />
<br />
VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a<br />
<br />
Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;<br />
<br />
VII - verbas de caráter indenizatório.<br />
<br />
Artigo 15 - Na composição da remuneração prevista no inciso II do artigo 12 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando devidos, e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor em decorrência do cargo efetivo, emprego público permanente ou função-atividade de origem, não incidirão sobre o valor referente ao acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão ou sobre o valor da retribuição correspondente à função de confiança. <br />
<br />
Artigo 16 - O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 12 desta lei complementar:<br />
<br />
I - não integra os vencimentos ou salários de origem;<br />
<br />
II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;<br />
<br />
III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.<br />
<br />
CAPÍTULO VII<br />
<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES<br />
<br />
Artigo 17 - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, devendo disciplinar:<br />
<br />
I - o quantitativo de cotas por órgão e entidade;<br />
<br />
II - regras gerais de padronização do emprego dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, garantindo que haja correspondência entre o enquadramento hierárquico, inclusive quanto à nomenclatura, nível dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como classificação e requisitos específicos de ocupação e, se necessário, atribuições complementares dos CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição de cotas do QGCFC. <br />
<br />
Parágrafo único - A aplicação deste artigo para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) observará, no mínimo, os quantitativos previstos nas Leis Complementares nº 1.267, de 14 de julho de 2015, e nº 1.322, de 15 de maio de 2018.<br />
<br />
Artigo 18 - Os decretos que aprovarem a estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública direta e autárquica deverão discriminar, em anexos específicos:<br />
<br />
I - as competências do órgão ou entidade e das suas unidades administrativas;<br />
<br />
II - quadro detalhando a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP;<br />
<br />
III - quadro resumo detalhando as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores-unitários, bem como comparativo entre a situação atual e a nova;<br />
<br />
IV - os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, quando for o caso; <br />
<br />
V - as gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e função de confiança do QGCFC.<br />
<br />
Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
CAPÍTULO VIII<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
<br />
Artigo 20 - À servidora estadual, segurada do Regime Geral de Previdência Social, vinculada aos órgãos e autarquias de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será concedida licença, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao término do prazo do benefício deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base nos artigos 71 e 71-A da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.<br />
<br />
§ 1º - Durante a licença de 60 (sessenta) dias de que trata o “caput” deste artigo, a servidora perceberá a sua remuneração integral, diretamente do órgão ou autarquia, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.<br />
<br />
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às servidoras que façam jus, por força do regime jurídico de origem, a licença-maternidade em período inferior a 180 (cento e oitenta dias), limitando-se a soma dos benefícios, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.<br />
<br />
Artigo 21 - Não farão jus à licença-prêmio prevista no inciso IX do artigo 181 e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os servidores:<br />
<br />
I - titulares exclusivamente de cargo em comissão do QGCFC; <br />
<br />
II - celetistas e os titulares de emprego público de natureza permanente da Administração Pública estadual direta e indireta, quando exerçam cargos em comissão ou função de confiança do QGCFC;<br />
<br />
III - designados para o exercício de função de confiança do QGCFC, quando titulares de cargo público efetivo vinculado a outros entes federativos.<br />
<br />
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá autorizar o gozo de período de férias adquiridas por servidor nomeado para os cargos em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do quadro instituído pelo artigo 2º desta lei complementar, sob outro regime jurídico, nas condições a serem fixadas em decreto.<br />
<br />
Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:<br />
<br />
I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;<br />
<br />
II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.<br />
<br />
Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pro labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 24 - Não se aplicam as disposições desta lei complementar aos cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, em extinção, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, para os quais fica mantido o regime instituído pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.<br />
<br />
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:<br />
<br />
a) o artigo 20:<br />
<br />
“Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício da função a que se refere o artigo 18 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)<br />
<br />
b) o artigo 21:<br />
<br />
“Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 18 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.” (NR)<br />
<br />
c) os incisos I e II do artigo 26:<br />
<br />
“Artigo 26 – (...)<br />
<br />
I - nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança;<br />
<br />
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;” (NR).<br />
<br />
II - a alínea “e” do item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:<br />
<br />
“Artigo 1º - (...)<br />
<br />
§ 1º - (...)<br />
<br />
5 - (...)<br />
<br />
e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;” (NR)<br />
<br />
Artigo 26 - O Controlador Geral do Estado será remunerado com subsídio equivalente ao do Secretário de Estado. <br />
<br />
Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:<br />
<br />
I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;<br />
<br />
II - identificação de funções de confiança e funções “pro labore”;<br />
<br />
III - especificação dos requisitos de preenchimento de cargos em comissão, empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 5º desta lei complementar;<br />
<br />
IV - fixação das atribuições de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
V- sistema retribuitório;<br />
<br />
VI - substituição;<br />
<br />
VII - jornadas;<br />
<br />
VIII - licença-prêmio;<br />
<br />
IX - extinção de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança, e de funções-atividade em confiança e vantagens delas decorrentes;<br />
<br />
X - vantagens previstas como incompatíveis com a sistemática remuneratória da presente lei complementar;<br />
<br />
XI - estruturas administrativas.<br />
<br />
Artigo 28 - O disposto nesta lei complementar não se aplica às Universidades Públicas Estaduais.<br />
<br />
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
<br />
Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.<br />
<br />
Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.<br />
<br />
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
I - os incisos I e II do artigo 1º:<br />
<br />
“I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;<br />
<br />
II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)<br />
<br />
II - o “caput” do artigo 16:<br />
<br />
“Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
III - o “caput” do artigo 17:<br />
<br />
“Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.” (NR)<br />
<br />
Artigo 33 - A Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:<br />
<br />
I - vetado.<br />
<br />
II - artigo 14-A e respectivo parágrafo único:<br />
<br />
“Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo.”<br />
<br />
Artigo 34 - Vetado.<br />
<br />
Artigo 35 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
CAPÍTULO IX<br />
<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
<br />
Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar.<br />
<br />
Parágrafo único - Havendo justificativa fundada no interesse público e na necessidade da Administração, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, e por uma única vez, o prazo previsto no “caput” deste artigo. <br />
<br />
Artigo 2º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exonerados “ex officio” em razão da reorganização determinada por esta lei complementar, que vierem a ocupar cargos em comissão decorrentes da implementação do QGCFC, poderão, excepcionalmente, fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos até o dia anterior ao início da vigência desta lei complementar, na forma estabelecida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
<br />
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, decorrente de exoneração “ex officio” ocorrida em razão da extinção de cargos em comissão prevista no parágrafo único do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar, quando for o caso, observadas as seguintes disposições:<br />
<br />
I - o pagamento parcelado deve ser ultimado no prazo de 1 (um) ano, a contar da exoneração;<br />
<br />
II - caso o beneficiário da indenização seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança previstos nesta lei complementar, será suspensa a indenização, apostilando-se o direito ao gozo oportuno dos dias que não foram indenizados;<br />
<br />
III - em caso de nova exoneração “ex officio”, serão indenizados os dias de licença-prêmio não gozados, devendo o parcelamento limitar-se ao prazo remanescente do primeiro parcelamento.<br />
<br />
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as condições e o procedimento de parcelamento previsto neste artigo.<br />
<br />
Artigo 4º - Aplicam-se aos servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em comissão e funções retribuídas por "pro labore" as disposições legais referentes ao regime anterior à entrada em vigor desta lei complementar, enquanto não editados os decretos a que se refere o inciso I do artigo 23 das disposições permanentes desta lei complementar ou praticados os atos necessários para adequação das estruturas organizacionais ao QGCFC.<br />
<br />
Artigo 5º - Serão mantidos até o final os mandatos dos respectivos titulares dos empregos públicos em confiança de Diretor, Diretor Geral e a função gratificada de Diretor Presidente da ARTESP e da ARSESP.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
TARCÍSIO DE FREITAS<br />
<br />
Caio Mario Paes de Andrade<br />
<br />
Secretário de Gestão e Governo Digital<br />
<br />
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita<br />
<br />
Secretário da Fazenda e Planejamento<br />
<br />
Gilberto Kassab<br />
<br />
Secretário de Governo e Relações Institucionais<br />
<br />
Arthur Luis Pinho de Lima<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.<br />
<br />
== ANEXO I==<br />
<br />
a que se referem os artigos 4º, 7º, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
[[Arquivo: LC_1.395_ANEXO_I.png]]<br />
<br />
==ANEXO II==<br />
<br />
a que se refere o §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023<br />
<br />
ASSESSORAMENTO</div>Zilvania