http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es&feed=atom&limit=250&target=Mishikawa&year=&month=Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]2024-03-28T09:54:08ZDe Meu WikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_01_de_agosto_de_2012Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 20122012-08-03T11:27:31Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária<br />
e do desdobramento da meta e da linha<br />
de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação<br />
nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]],<br />
para o exercício de 2012''<br />
<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º<br />
e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da <br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 15 de junho de 2012|Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012]], e no art. 2º da <br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 15 de junho de 2012|Resolução Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2012, a meta da receita<br />
tributária, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]]<br />
– BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], , e da Participação nos<br />
Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]], fica fixada em<br />
R$ 128.578.623.915,50.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O desdobramento em períodos trimestrais da<br />
meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela<br />
LC 1.079-2008, para o exercício de 2012, corresponde a:<br />
<br />
TRIMESTRE -Receita não Tributária<br />
<br />
1º- 27,62%<br />
<br />
2º- 58,24%<br />
<br />
3º- 82,62%<br />
<br />
4º- 100,00%<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2012.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 03 de agosto de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/03/pag_0012_9VF6USDO1RNJ6eE1UBHCR9MEJ6P.pdf&pagina=12&data=03/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultado]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_01_de_agosto_de_2012Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 20122012-08-03T11:27:05Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária<br />
e do desdobramento da meta e da linha<br />
de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação<br />
nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]],<br />
para o exercício de 2012''<br />
<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º<br />
e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da <br />
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 15 de junho de 2012|Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012]], e no art. 2º da <br />
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 15 de junho de 2012|Resolução Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2012, a meta da receita<br />
tributária, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]]<br />
– BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], , e da Participação nos<br />
Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]], fica fixada em<br />
R$ 128.578.623.915,50.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O desdobramento em períodos trimestrais da<br />
meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela<br />
LC 1.079-2008, para o exercício de 2012, corresponde a:<br />
<br />
TRIMESTRE -Receita não Tributária<br />
<br />
1º- 27,62%<br />
<br />
2º- 58,24%<br />
<br />
3º- 82,62%<br />
<br />
4º- 100,00%<br />
<br />
<br />
[[Artigo 3º -]] Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2012.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 03 de agosto de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/03/pag_0012_9VF6USDO1RNJ6eE1UBHCR9MEJ6P.pdf&pagina=12&data=03/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultado]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_01_de_agosto_de_2012Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 20122012-08-03T10:54:57Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária<br />
e do desdobramento da meta e da linha<br />
de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação<br />
nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]],<br />
para o exercício de 2012''<br />
<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º<br />
e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta<br />
CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012, e no art. 2º da Resolução<br />
Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Para o exercício de 2012, a meta da receita<br />
tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
– BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos<br />
Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, fica fixada em<br />
R$ 128.578.623.915,50.<br />
Artigo 2º - O desdobramento em períodos trimestrais da<br />
meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela<br />
LC 1.079-2008, para o exercício de 2012, corresponde a:<br />
TRIMESTRE -Receita não Tributária<br />
1º- 27,62%<br />
2º- 58,24%<br />
3º- 82,62%<br />
4º- 100,00%<br />
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2012.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 03 de agosto de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/03/pag_0012_9VF6USDO1RNJ6eE1UBHCR9MEJ6P.pdf&pagina=12&data=03/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul></div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_01_de_agosto_de_2012Resolução SF nº 56, de 01 de agosto de 20122012-08-03T10:54:50Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento da meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por ...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária<br />
e do desdobramento da meta e da linha<br />
de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação<br />
nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]],<br />
para o exercício de 2012''<br />
<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º<br />
e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta<br />
CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012, e no art. 2º da Resolução<br />
Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Para o exercício de 2012, a meta da receita<br />
tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
– BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos<br />
Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, fica fixada em<br />
R$ 128.578.623.915,50.<br />
Artigo 2º - O desdobramento em períodos trimestrais da<br />
meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de<br />
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela<br />
LC 1.079-2008, para o exercício de 2012, corresponde a:<br />
TRIMESTRE -Receita não Tributária<br />
1º- 27,62%<br />
2º- 58,24%<br />
3º- 82,62%<br />
4º- 100,00%<br />
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2012.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 03 de agosto de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/03/pag_0012_9VF6USDO1RNJ6eE1UBHCR9MEJ6P.pdf&pagina=12&data=03/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul></div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T14:19:58Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057 de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º –''' O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
<br />
<br />
'''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
'''§ 3º –''' Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]].<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
<br />
<br />
'''§ 4º -''' O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referência.<br />
<br />
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
<br />
I - ordem de classificação;<br />
<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;<br />
<br />
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
<br />
e) total geral acumulado;<br />
<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
<br />
h) data de nascimento.<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]],<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
<br />
'''§ 4º -''' Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
<br />
V- maior idade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º –''' Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º –''' Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 –''' Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 –''' Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 –''' Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a [[Resolução SF nº 42, de 04 de dezembro de 2001|Resolução SF-42, de 04-12-2001]], e as alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 –''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
<br />
<br />
==TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012==<br />
<br />
<br />
===TABELA 1 – PRODUTIVIDADE===<br />
<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.<br />
<br />
1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
<br />
<br />
===TABELA 2 - CAPACITAÇÃO===<br />
<br />
====TABELA 2.1 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.2 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.3 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
<br />
<br />
===TABELA 3 - COMPROMETIMENTO===<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.1 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.2 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.3 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.<br />
<br />
3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.4 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.5 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.6 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.7 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
<br />
<br />
====TABELA 4.1 – Inovação====<br />
<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
<br />
====TABELA 4.2 – Inovação====<br />
<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resloução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Promoção]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T14:18:44Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057 de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º –''' O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
<br />
<br />
'''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
<br />
<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
<br />
'''§ 3º –''' Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]].<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
<br />
<br />
'''§ 4º -''' O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referência.<br />
<br />
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
<br />
I - ordem de classificação;<br />
<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;<br />
<br />
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
<br />
e) total geral acumulado;<br />
<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
<br />
h) data de nascimento.<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]],<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
<br />
'''§ 4º -''' Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
<br />
V- maior idade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º –''' Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º –''' Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 –''' Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 –''' Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 –''' Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a [[Resolução SF nº 42, de 04 de dezembro de 2001|Resolução SF-42, de 04-12-2001]], e as alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 –''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
<br />
<br />
==TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012==<br />
<br />
<br />
===TABELA 1 – PRODUTIVIDADE===<br />
<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.<br />
<br />
1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
<br />
<br />
===TABELA 2 - CAPACITAÇÃO===<br />
<br />
====TABELA 2.1 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.2 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.3 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
<br />
<br />
===TABELA 3 - COMPROMETIMENTO===<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.1 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.2 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.3 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.<br />
<br />
3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.4 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.5 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.6 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.7 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
<br />
<br />
====TABELA 4.1 – Inovação====<br />
<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
<br />
====TABELA 4.2 – Inovação====<br />
<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resloução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Promoção]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T14:12:45Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057 de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º –''' O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
<br />
<br />
'''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
<br />
<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
<br />
'''§ 3º –''' Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]].<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
<br />
<br />
'''§ 4º -''' O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referência.<br />
<br />
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
<br />
I - ordem de classificação;<br />
<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;<br />
<br />
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
<br />
e) total geral acumulado;<br />
<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
<br />
h) data de nascimento.<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]],<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
<br />
'''§ 4º -''' Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
<br />
V- maior idade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º –''' Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º –''' Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 –''' Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 –''' Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 –''' Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a [[Resolução SF nº 42, de 04 de dezembro de 2001|Resolução SF-42, de 04-12-2001]], e as alterações posteriores.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 –''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
<br />
<br />
==TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012==<br />
<br />
<br />
===TABELA 1 – PRODUTIVIDADE===<br />
<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.<br />
<br />
1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
<br />
<br />
===TABELA 2 - CAPACITAÇÃO===<br />
<br />
====TABELA 2.1 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.2 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
<br />
<br />
====TABELA 2.3 – Capacitação====<br />
<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
<br />
<br />
===TABELA 3 - COMPROMETIMENTO===<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.1 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.2 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
<br />
<br />
====TABELA 3.3 – Comprometimento====<br />
<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.<br />
<br />
3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
<br />
<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
TABELA 3.7 – Comprometimento<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
TABELA 4.1 – Inovação<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
TABELA 4.2 – Inovação<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T14:03:12Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057 de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º –''' O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
<br />
<br />
'''§ 2º –''' As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
<br />
<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
<br />
'''§ 3º –''' Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]].<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
<br />
<br />
'''§ 4º -''' O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referência.<br />
<br />
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência<br />
<br />
<br />
'''§ 3º -''' Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
<br />
I - ordem de classificação;<br />
<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;<br />
<br />
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
<br />
e) total geral acumulado;<br />
<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
<br />
h) data de nascimento.<br />
<br />
<br />
'''§ 1º -''' Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
<br />
'''§ 2º -''' Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]],<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
<br />
'''§ 3º -''' Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
<br />
'''§ 4º -''' Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
<br />
V- maior idade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º –''' Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º –''' Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 –''' Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 –''' Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
TABELA 2.2 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
TABELA 2.3 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO<br />
TABELA 3.1 – Comprometimento<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
TABELA 3.2 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
TABELA 3.3 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
TABELA 3.7 – Comprometimento<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
TABELA 4.1 – Inovação<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
TABELA 4.2 – Inovação<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:55:22Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057 de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
<br />
<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
<br />
<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]].<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
<br />
<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
<br />
<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
TABELA 2.2 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
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<br />
<br />
<br />
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<br />
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<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
TABELA 2.3 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO<br />
TABELA 3.1 – Comprometimento<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
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<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
TABELA 3.2 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
TABELA 3.3 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
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<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
TABELA 3.7 – Comprometimento<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
TABELA 4.1 – Inovação<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
TABELA 4.2 – Inovação<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:51:18Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de<br />
18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
TABELA 2.2 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
TABELA 2.3 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO<br />
TABELA 3.1 – Comprometimento<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
TABELA 3.2 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
TABELA 3.3 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
TABELA 3.7 – Comprometimento<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
TABELA 4.1 – Inovação<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
TABELA 4.2 – Inovação<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:51:08Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de<br />
18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
TABELA 2.2 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
TABELA 2.3 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO<br />
TABELA 3.1 – Comprometimento<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
TABELA 3.2 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
TABELA 3.3 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados,<br />
observados os limites estabelecidos.<br />
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.<br />
TABELA 3.7 – Comprometimento<br />
Pontos por Publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1<br />
(uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores,<br />
vedada a reedição ou compilação.<br />
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo<br />
de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição<br />
ou compilação.<br />
TABELA 4.1 – Inovação<br />
Pontos por Premiação/Reconhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.<br />
TABELA 4.2 – Inovação<br />
Pontos por Participação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e<br />
4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os<br />
pontos serão rateados entre os membros das equipes.<br />
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações<br />
em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a<br />
idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada<br />
entre seus membros.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:49:34Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de<br />
18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no<br />
cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.<br />
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da<br />
tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído<br />
após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não<br />
tenha sido utilizado em certames anteriores.<br />
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem<br />
ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente<br />
custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta<br />
por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho.<br />
Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de<br />
trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.<br />
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão<br />
aplicados cumulativamente.<br />
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão<br />
considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso<br />
I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou<br />
reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.<br />
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser<br />
encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas<br />
e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o<br />
disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.<br />
TABELA 2.2 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua<br />
conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º<br />
desta Resolução.<br />
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação<br />
será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.<br />
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/<br />
ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.<br />
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e<br />
sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2<br />
e 2.2.4.<br />
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados<br />
que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente<br />
de sua avaliação.<br />
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida<br />
em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese<br />
do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado<br />
o critério de proporcionalidade.<br />
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será<br />
acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado<br />
fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado<br />
parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de<br />
proporcionalidade.<br />
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7<br />
serão aplicados cumulativamente.<br />
TABELA 2.3 – Capacitação<br />
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas<br />
pela Fazesp;<br />
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.<br />
TABELA 3 - COMPROMETIMENTO<br />
TABELA 3.1 – Comprometimento<br />
Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou<br />
fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício<br />
na função, ainda que em substituição eventual.<br />
TABELA 3.2 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados<br />
entre si.<br />
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência<br />
de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da<br />
administração pública, não previstas nesta resolução.<br />
TABELA 3.3 – Comprometimento<br />
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês<br />
ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser<br />
acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.<br />
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento,<br />
geralmente de duração indeterminada, definido em<br />
nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente<br />
estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais<br />
ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.<br />
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado<br />
a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar<br />
existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados<br />
os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema<br />
de gerenciamento de projetos.<br />
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam<br />
recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar<br />
as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são<br />
compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um<br />
determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados<br />
os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou<br />
superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento<br />
no mínimo em nível de Coordenadoria.<br />
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos<br />
interligados de forma que, integrados, formam um projeto<br />
novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples<br />
acompanhamento de vários projetos similares.<br />
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários<br />
processos interligados de forma que, integrados, formam um<br />
processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos<br />
ou o simples acompanhamento de vários processos similares.3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida,<br />
quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima<br />
de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem<br />
pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para<br />
os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo<br />
ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para<br />
cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida<br />
pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da<br />
pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima<br />
do projeto.<br />
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
TABELA 3.4 – Comprometimento<br />
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados<br />
até o limite de 03 (três) participações concomitantes.<br />
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando<br />
a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua<br />
função de exercício.<br />
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro-<br />
Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.<br />
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos<br />
limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7<br />
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio<br />
de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será<br />
exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.<br />
TABELA 3.5 – Comprometimento<br />
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático<br />
Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por<br />
hora-aula pela Fazesp.<br />
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada<br />
entre os participantes da equipe.<br />
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída<br />
a pontuação da presente tabela.<br />
TABELA 3.6 – Comprometimento<br />
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou<br />
Difusão do Conhecimento</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:45:59Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de<br />
18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária<br />
Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado<br />
oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes<br />
períodos:<br />
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência<br />
2010;<br />
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como<br />
ano de referência 2011;<br />
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência<br />
2012.<br />
Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de<br />
Promoção, onde serão processadas as informações relativas à<br />
pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.<br />
Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá<br />
de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar<br />
mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e<br />
respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,<br />
poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de<br />
relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o<br />
caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.<br />
Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção<br />
por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de<br />
Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,<br />
aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001.<br />
Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por<br />
merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução<br />
SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.<br />
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.<br />
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O<br />
ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012<br />
TABELA 1 – PRODUTIVIDADE<br />
1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive<br />
em caráter de substituição, por mês/fração.<br />
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta<br />
de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.<br />
NOTAS EXPLICATIVAS<br />
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas<br />
referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função<br />
(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,<br />
na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização<br />
Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa<br />
condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista<br />
contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram<br />
FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.<br />
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será<br />
aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme<br />
segue:<br />
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até<br />
32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais<br />
será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:<br />
PA = P X 39.060/32.400<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no<br />
período de avaliação<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365<br />
dias ao ano<br />
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem<br />
enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,<br />
considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,<br />
da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Onde:<br />
PA = Pontuação ajustada<br />
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada<br />
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de<br />
avaliação<br />
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil<br />
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil<br />
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil<br />
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil<br />
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano<br />
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o<br />
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose<br />
as frações.<br />
TABELA 2 - CAPACITAÇÃO<br />
TABELA 2.1 – Capacitação<br />
Pontos por Certificado Apresentado</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_53,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 20122012-07-31T13:41:57Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas'' O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de<br />
18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos<br />
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme<br />
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.<br />
(Decreto 58.057/12, art 9º)<br />
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários<br />
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das<br />
seguintes unidades:<br />
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;<br />
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;<br />
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;<br />
IV- Escola Fazendária;<br />
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;<br />
VI- Núcleos de Recursos Humanos;<br />
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:<br />
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à<br />
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta<br />
resolução;<br />
2 – validação das informações e documentações, correspondentes<br />
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de<br />
Rendas;<br />
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,<br />
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação<br />
prevista no artigo 6º.<br />
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados<br />
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente<br />
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a<br />
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até<br />
o primeiro dia útil após o recebimento.<br />
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de<br />
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da<br />
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)<br />
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos<br />
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da<br />
Fazenda será responsável pela realização do processo de<br />
promoção.<br />
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas<br />
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo<br />
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V<br />
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.<br />
(Decreto 58.057/12, art 2º)<br />
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo<br />
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31<br />
de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente<br />
de manifestação expressa dos interessados.<br />
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais<br />
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados<br />
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores<br />
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório<br />
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente<br />
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de<br />
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)<br />
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado<br />
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial<br />
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite<br />
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em<br />
cada nível.<br />
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:<br />
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for<br />
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando<br />
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).<br />
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior<br />
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.<br />
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,<br />
quando constatado que, no nível, o número de servidores que<br />
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em<br />
1º de agosto, for inferior a 20%.<br />
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos<br />
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral<br />
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada<br />
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,<br />
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a<br />
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas<br />
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)<br />
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano<br />
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.<br />
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada<br />
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência<br />
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de<br />
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:<br />
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício<br />
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;<br />
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:<br />
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano<br />
contado a partir do ano de referência.<br />
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:<br />
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do<br />
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir<br />
do ano de referência.<br />
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a<br />
partir do ano de referência.<br />
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações<br />
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros<br />
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser<br />
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:<br />
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,<br />
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,<br />
graduação e especialização lato-sensu;<br />
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação<br />
e nos demais casos.<br />
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será<br />
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório<br />
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,<br />
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):<br />
I - ordem de classificação;<br />
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu<br />
o interstício no nível:<br />
a) nome, número de documento de identidade;<br />
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do<br />
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período<br />
de avaliação;<br />
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;<br />
e) total geral acumulado;<br />
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;<br />
g) tempo de efetivo exercício no cargo;<br />
h) data de nascimento.<br />
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da<br />
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a<br />
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido<br />
ao Departamento de Recursos Humanos.<br />
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída<br />
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,<br />
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do<br />
prazo previsto no § 1º.<br />
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da<br />
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração<br />
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias<br />
úteis contado da data da ciência.<br />
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de<br />
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,<br />
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário<br />
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.<br />
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:<br />
I- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 3;<br />
II- maior pontuação atribuída no período de referência na<br />
tabela 2;<br />
III- maior pontuação atribuída no período de referência<br />
na tabela 1;<br />
IV- maior tempo de serviço no cargo;<br />
V- maior idade.<br />
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os<br />
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua<br />
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência<br />
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a<br />
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).<br />
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente<br />
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração<br />
Tributária</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_54,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:18:12Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de<br />
2013 e dá outras providências.''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no<br />
artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Designar, para compor a Comissão de Promoção<br />
que coordenará os procedimentos necessários à realização<br />
dos processos de promoção por merecimento dos ocupantes<br />
do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, a partir do ano de<br />
referência 2013, em conformidade com o disposto no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], e na <br />
[[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]],<br />
os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a condição de<br />
Presidente:<br />
<br />
I - Harumi Arashiro Goya – RG 9.817-674-2, da Coordenadoria<br />
da Administração Tributária;<br />
<br />
II - Silvio Mendonça – RG 26.525.415-2, da Coordenadoria<br />
de Planejamento e Modernização Fazendária;<br />
<br />
III - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho – RG<br />
24.183.289-5, do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria<br />
Geral de Administração.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Promoção:<br />
<br />
I – definirá, observado o disposto no Decreto 58.057, de<br />
18-05-2012, e na [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]], as regras:<br />
<br />
a) para o desenvolvimento do Sistema Informatizado<br />
de Promoção, previsto no artigo 11 da [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]];<br />
<br />
b) dos demais procedimentos necessários à realização do<br />
processo de promoção;<br />
<br />
<br />
II – por meio de seu Presidente, poderá requisitar os recursos<br />
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Promoção]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_54,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:17:56Z<p>Mishikawa: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de<br />
2013 e dá outras providências.''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no<br />
artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Designar, para compor a Comissão de Promoção<br />
que coordenará os procedimentos necessários à realização<br />
dos processos de promoção por merecimento dos ocupantes<br />
do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, a partir do ano de<br />
referência 2013, em conformidade com o disposto no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], e na <br />
[[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]],<br />
os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a condição de<br />
Presidente:<br />
<br />
I - Harumi Arashiro Goya – RG 9.817-674-2, da Coordenadoria<br />
da Administração Tributária;<br />
<br />
II - Silvio Mendonça – RG 26.525.415-2, da Coordenadoria<br />
de Planejamento e Modernização Fazendária;<br />
<br />
III - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho – RG<br />
24.183.289-5, do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria<br />
Geral de Administração.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Promoção:<br />
<br />
I – definirá, observado o disposto no Decreto 58.057, de<br />
18-05-2012, e na [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]], as regras:<br />
<br />
a) para o desenvolvimento do Sistema Informatizado<br />
de Promoção, previsto no artigo 11 da [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]];<br />
<br />
b) dos demais procedimentos necessários à realização do<br />
processo de promoção;<br />
<br />
<br />
II – por meio de seu Presidente, poderá requisitar os recursos<br />
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Promoção]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_54,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:17:44Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de<br />
2013 e dá outras providências.''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no<br />
artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Designar, para compor a Comissão de Promoção<br />
que coordenará os procedimentos necessários à realização<br />
dos processos de promoção por merecimento dos ocupantes<br />
do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, a partir do ano de<br />
referência 2013, em conformidade com o disposto no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], e na <br />
[[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]],<br />
os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a condição de<br />
Presidente:<br />
<br />
I - Harumi Arashiro Goya – RG 9.817-674-2, da Coordenadoria<br />
da Administração Tributária;<br />
<br />
II - Silvio Mendonça – RG 26.525.415-2, da Coordenadoria<br />
de Planejamento e Modernização Fazendária;<br />
<br />
III - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho – RG<br />
24.183.289-5, do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria<br />
Geral de Administração.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Promoção:<br />
<br />
I – definirá, observado o disposto no Decreto 58.057, de<br />
18-05-2012, e na [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]], as regras:<br />
<br />
a) para o desenvolvimento do Sistema Informatizado<br />
de Promoção, previsto no artigo 11 da [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]];<br />
<br />
b) dos demais procedimentos necessários à realização do<br />
processo de promoção;<br />
<br />
<br />
II – por meio de seu Presidente, poderá requisitar os recursos<br />
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0013_9T7OD0L2H4SAOeBN2EB450E6TRP.pdf&pagina=13&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Promoção por Merecimento]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_54,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:15:07Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de<br />
2013 e dá outras providências.''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no<br />
artigo 4º do [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Designar, para compor a Comissão de Promoção<br />
que coordenará os procedimentos necessários à realização<br />
dos processos de promoção por merecimento dos ocupantes<br />
do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, a partir do ano de<br />
referência 2013, em conformidade com o disposto no [[Decreto nº 58.057, de 18 de maio de 2012|Decreto 58.057, de 18-05-2012]], e na <br />
[[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]],<br />
os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a condição de<br />
Presidente:<br />
<br />
I - Harumi Arashiro Goya – RG 9.817-674-2, da Coordenadoria<br />
da Administração Tributária;<br />
<br />
II - Silvio Mendonça – RG 26.525.415-2, da Coordenadoria<br />
de Planejamento e Modernização Fazendária;<br />
<br />
III - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho – RG<br />
24.183.289-5, do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria<br />
Geral de Administração.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Promoção:<br />
<br />
I – definirá, observado o disposto no Decreto 58.057, de<br />
18-05-2012, e na [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]], as regras:<br />
<br />
a) para o desenvolvimento do Sistema Informatizado<br />
de Promoção, previsto no artigo 11 da [[Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012|Resolução SF- 53, de 30-07-2012]];<br />
<br />
b) dos demais procedimentos necessários à realização do<br />
processo de promoção;<br />
<br />
<br />
II – por meio de seu Presidente, poderá requisitar os recursos<br />
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_54,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SF nº 54, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:12:10Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de 2013 e dá outras providências.'' ...'</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a Comissão de Promoção por<br />
Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente<br />
Fiscal de Rendas, relativa ao ano de referência de<br />
2013 e dá outras providências.''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no<br />
artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:<br />
Artigo 1º - Designar, para compor a Comissão de Promoção<br />
que coordenará os procedimentos necessários à realização<br />
dos processos de promoção por merecimento dos ocupantes<br />
do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, a partir do ano de<br />
referência 2013, em conformidade com o disposto no Decreto<br />
58.057, de 18-05-2012, e na Resolução SF- 53, de 30-07-2012,<br />
os seguintes servidores, cabendo ao primeiro a condição de<br />
Presidente:<br />
I - Harumi Arashiro Goya – RG 9.817-674-2, da Coordenadoria<br />
da Administração Tributária;<br />
II - Silvio Mendonça – RG 26.525.415-2, da Coordenadoria<br />
de Planejamento e Modernização Fazendária;<br />
III - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho – RG<br />
24.183.289-5, do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria<br />
Geral de Administração.<br />
Artigo 2º - A Comissão de Promoção:<br />
I – definirá, observado o disposto no Decreto 58.057, de<br />
18-05-2012, e na Resolução SF-53, de 30-07-2012, as regras: a) para o desenvolvimento do Sistema Informatizado<br />
de Promoção, previsto no artigo 11 da Resolução SF-53, de<br />
30-07-2012;<br />
b) dos demais procedimentos necessários à realização do<br />
processo de promoção;<br />
II – por meio de seu Presidente, poderá requisitar os recursos<br />
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.<br />
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_156,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SAP nº 156, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:08:54Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SAP nº 156, de 30 de julho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Classifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do [[Adicional de Local de Exercício]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Classificar, como Local I, a partir de 18-7-2012, a<br />
Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Coordenadoria de Unidades<br />
Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente<br />
de Segurança Penitenciária, na conformidade do art 3º da L[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0011_BJVH7RJIS0QTNeAG6O1LQ3T50AG.pdf&pagina=11&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100011 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SAP]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_156,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SAP nº 156, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:08:40Z<p>Mishikawa: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Classifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do [[Adicional de Local de Exercício]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Classificar, como Local I, a partir de 18-7-2012, a<br />
Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Coordenadoria de Unidades<br />
Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente<br />
de Segurança Penitenciária, na conformidade do art 3º da L[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0011_BJVH7RJIS0QTNeAG6O1LQ3T50AG.pdf&pagina=11&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100011 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SAP]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_156,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SAP nº 156, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:08:27Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Classifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do [[Adicional de Local de Exercício]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Classificar, como Local I, a partir de 18-7-2012, a<br />
Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Coordenadoria de Unidades<br />
Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente<br />
de Segurança Penitenciária, na conformidade do art 3º da L[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 31 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/31/pag_0011_BJVH7RJIS0QTNeAG6O1LQ3T50AG.pdf&pagina=11&data=31/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100011 Consultar DOE]]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SAP]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_156,_de_30_de_julho_de_2012Resolução SAP nº 156, de 30 de julho de 20122012-07-31T11:06:21Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Classifica Unidade do Sistema Penitenciário (USISP), para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício'' O Secretário da Administração Penitenciária, na co...'</p>
<hr />
<div>''Classifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do [[Adicional de Local de Exercício]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Classificar, como Local I, a partir de 18-7-2012, a<br />
Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Coordenadoria de Unidades<br />
Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente<br />
de Segurança Penitenciária, na conformidade do art 3º da L[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T14:35:25Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de [[Bonificação por Resultados]]<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
[[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de [[Bonificação por Resultados]],<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a [[Bonificação por Resultados]] a que se refere o artigo 3º do <br />
[[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de [[Bonificação por Resultados]] –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de [[Bonificação por Resultados]] –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no Do de 28 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0004_BJ18UJEFS065Ne84K3MVHLSHK2E.pdf&pagina=4&data=28/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T14:10:30Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
[[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a [[Bonificação por Resultados]] a que se refere o artigo 3º do <br />
[[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de [[Bonificação por Resultados]] –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no Do de 28 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0004_BJ18UJEFS065Ne84K3MVHLSHK2E.pdf&pagina=4&data=28/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_56.125,_de_23_de_agosto_de_2010Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 20102012-07-30T12:42:31Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a [[Bonificação por Resultados]] (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010''<br />
<br />
<br />
'''ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
'''Decreta:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).<br />
<br />
''(Consultar: [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]]; [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]; [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]).''<br />
<br />
'''§ 1º -''' O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no “caput” deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.<br />
<br />
'''§ 2º -''' O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O pagamento da [[Bonificação por Resultados]] somente poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]], com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' São atribuições do Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]]:<br />
<br />
'''1.''' analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos;<br />
<br />
'''2.''' acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;<br />
<br />
'''3.''' acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;<br />
<br />
'''4.''' consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;<br />
<br />
'''5.''' elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;<br />
<br />
'''6.''' prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:<br />
<br />
'''I -''' prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;<br />
<br />
'''II -''' indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010<br />
<br />
ALBERTO GOLDMAN<br />
<br />
<br />
George Hermann Rodolfo Tormin<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Marcos Antonio Monteiro<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
[[Categoria: 2010]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_56.125,_de_23_de_agosto_de_2010Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 20102012-07-30T12:42:12Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a [[Bonificação por Resultados]] (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010''<br />
<br />
<br />
'''ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
'''Decreta:'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).<br />
<br />
''(Consultar: [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]]; [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]; [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]).''<br />
<br />
'''§ 1º -''' O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no “caput” deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.<br />
<br />
'''§ 2º -''' O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' O pagamento da [[Bonificação por Resultados]] somente poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]], com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.<br />
<br />
Parágrafo único - São atribuições do Serviço de Apoio à [[Bonificação por Resultados]]:<br />
<br />
'''1.''' analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos;<br />
<br />
'''2.''' acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;<br />
<br />
'''3.''' acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;<br />
<br />
'''4.''' consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;<br />
<br />
'''5.''' elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;<br />
<br />
'''6.''' prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:<br />
<br />
'''I -''' prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;<br />
<br />
'''II -''' indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010<br />
<br />
ALBERTO GOLDMAN<br />
<br />
<br />
George Hermann Rodolfo Tormin<br />
<br />
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda<br />
<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
<br />
Marcos Antonio Monteiro<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
[[Categoria: Decreto 2010]]<br />
[[Categoria: 2010]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.104,_de_17_de_mar%C3%A7o_de_2010Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 20102012-07-30T12:38:52Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a [[Bonificação por Resultados]] - BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, cria e extingue os cargos que especifica, e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os servidores designados para desempenhar junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS as atividades que trata o “caput” deste artigo farão jus à percepção da GDAMP.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - A GDAMP será concedida aos servidores em razão do desempenho das atividades a que se refe re o artigo 1º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre uma vez o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], na conformidade do Anexo I desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor da GDAMP, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
'''§ 2º''' - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMP quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas e serviços obrigatórios por lei.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Sobre o valor da GDAMP incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
'''§ 4º''' - A concessão da GDAMP será cessada, pela autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada.<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.<br />
<br />
'''§ 1º''' - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 11, 12 e 13 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 7º a 10 desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do dirigente da entidade vinculada.<br />
<br />
'''§ 3º''' - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:<br />
<br />
'''I''' - indicador:<br />
<br />
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada;<br />
<br />
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;<br />
<br />
'''II''' - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;<br />
<br />
'''III''' - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;<br />
<br />
'''IV''' - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 9º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;<br />
<br />
'''V''' - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, [[adicional de insalubridade]] e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;<br />
<br />
'''VI''' - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;<br />
<br />
'''VII''' - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 6º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os indicadores de que trata o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:<br />
<br />
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria de Gestão Pública;<br />
<br />
2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;<br />
<br />
3 - fácil compreensão e mensuração;<br />
<br />
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;<br />
<br />
5 - publicidade e transparência na apuração.<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Economia e Planejamento, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os indicadores globais e metas da autarquia vinculada serão apresentados pelo respectivo dirigente ao Secretário de Gestão Pública para o fim previsto no “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''Artigo 10''' - Cabe ao Secretário de Gestão Pública e ao dirigente da autarquia vinculada definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do dirigente da autarquia vinculada.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''Artigo 11''' - A avaliação a que se refere o §1º do artigo 6º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O período de avaliação será definido pelo Secretário de Gestão Pública e pelo dirigente da autarquia vinculada.<br />
<br />
'''§ 2º''' - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais <br />
providências serão estabelecidas por resolução do Secretário de Gestão Pública e por portaria do dirigente da autarquia vinculada.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.<br />
<br />
'''Artigo 12''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:<br />
<br />
'''I''' - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;<br />
<br />
'''II''' - índice de dias de efetivo exercício.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do “caput” deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga:<br />
<br />
1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;<br />
<br />
2 - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.<br />
<br />
'''§ 3º''' - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.<br />
<br />
'''§ 4º''' - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 9º desta lei complementar.<br />
<br />
'''§ 5º''' - Para os fins do § 4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.<br />
<br />
'''Artigo 13''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.<br />
<br />
'''§ 1º''' - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.<br />
<br />
'''§ 2º''' - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter exercício na Secretaria de Gestão Pública e na autarquia vinculada, durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.<br />
<br />
'''§ 3º''' - O servidor afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]], fará jus à [[Bonificação por Resultados]] - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
'''§ 4º''' - As demais situações em que o servidor fará jus à [[Bonificação por Resultados]] - BR serão estabelecidas em resolução do Secretário de Gestão Pública.<br />
<br />
'''Artigo 14''' - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.<br />
<br />
'''Artigo 15''' - É vedado o pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, nos termos desta lei complementar, aos:<br />
<br />
'''I''' - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
<br />
'''II''' - servidores da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de <br />
qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;<br />
<br />
'''III''' - aposentados e pensionistas.<br />
<br />
'''Artigo 16''' - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.<br />
<br />
'''Artigo 17''' - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os seguintes cargos:<br />
<br />
'''I''' - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:<br />
<br />
a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;<br />
<br />
b) 1 (um) de Diretor Técnico III, referência 14;<br />
<br />
c) 8 (oito) de Assistente Técnico IV, referência 11;<br />
<br />
d) 1 (um) de Diretor Técnico II, referência 11;<br />
<br />
e) 9 (nove) de Diretor I, referência 6;<br />
<br />
'''II''' - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]]:<br />
<br />
a) 2 (dois) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4;<br />
<br />
b) 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;<br />
<br />
c) 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;<br />
<br />
d) 6 (seis) cargos de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10.<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Os cargos das classes de Chefe I e Encarregado I, do SQC-I, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], constantes do Anexo II desta lei complementar, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde, ficam extintos nas quantidades ali previstas, na data da publicação desta lei complementar.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Saúde fará publicar a relação dos cargos extintos, contendo a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo da vacância e sua publicação.<br />
<br />
'''Artigo 19''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Gestão Pública, suplementadas, se necessário, nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, que devem produzir efeitos a partir de 1º de março de 2010.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.<br />
<br />
JOSÉ SERRA<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Mauro Ricardo Machado Costa<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
Francisco Vidal Luna<br />
<br />
Secretário de Economia e Planejamento<br />
<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
<h1> Anexos </h1><br />
<br />
[[Arquivo:LC_1104_anexo_I_e_II.JPG|300px|left|thumb|Anexo I e Anexo II]]<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2010]]<br />
[[Categoria: 2010]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:19:41Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no Do de 28 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0004_BJ18UJEFS065Ne84K3MVHLSHK2E.pdf&pagina=4&data=28/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:19:30Z<p>Mishikawa: /* Dados Técnicos da Publicação */</p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no Do de 28 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0004_BJ18UJEFS065Ne84K3MVHLSHK2E.pdf&pagina=4&data=28/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:18:49Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no Do de 28 de julho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0004_BJ18UJEFS065Ne84K3MVHLSHK2E.pdf&pagina=4&data=28/07/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100004 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul></div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:16:32Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010]].''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,<br />
<br />
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010|Decreto 56.125, de 23 de agosto de 2010]], e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010]],<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010]],<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010|LC 1104/2010]], além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:13:04Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela '''Lei Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010'''''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do Decreto 56.125, de<br />
23 de agosto de 2010, e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar<br />
nº 1104, de 17 de março de 2010,<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da Lei Complementar<br />
nº 1104, de 17 de março de 2010,<br />
Resolve:<br />
Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da LC 1104/2010, além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
Artigo 2º - A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
Artigo 3º - A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_36,_de_27_de_julho_de_2012Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 20122012-07-30T12:12:26Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Institui Comissão de Bonificação por Resultados – CBR, para formulação e acompanhamento de proposta de indicadores e metas, assim como apuração de indicadores para fin...'</p>
<hr />
<div>''Institui Comissão de Bonificação por Resultados<br />
– CBR, para formulação e acompanhamento de<br />
proposta de indicadores e metas, assim como apuração<br />
de indicadores para fins de pagamento da<br />
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei<br />
Complementar nº 1104, de 17 de março de 2010''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública,<br />
Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe<br />
todas as fases da política de Bonificação por Resultados,<br />
tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados<br />
a esta pasta,Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor<br />
na Secretaria de Gestão Pública para fins de BR desta pasta,<br />
que enviará diretamente ao Serviço de Apoio a Bonificação por<br />
Resultados a que se refere o artigo 3º do Decreto 56.125, de<br />
23 de agosto de 2010, e com os interlocutores da Comissão<br />
Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar<br />
nº 1104, de 17 de março de 2010,<br />
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da Lei Complementar<br />
nº 1104, de 17 de março de 2010,<br />
Resolve:<br />
Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário<br />
da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP, para formulação, acompanhamento de proposta de<br />
indicadores e metas, e para apuração de indicadores, a que se<br />
refere o §2º do artigo 10º da LC 1104/2010, além de outros que<br />
venham a ser delegados pela comissão a que se refere o artigo<br />
9º da LC 1104/2010,<br />
Artigo 2º - A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de<br />
Gestão Pública:<br />
I – Karen Melillo Candido Bartaquini, RG nº 26.372.513-3;<br />
II – Bruno Gonçalves Casagrande, RG nº 34.289.113-3;<br />
III – Fábio Hungaro Karam , RG nº 43.924.001-3;<br />
IV – Leandro Rodrigues Siqueira, RG nº 34.162.139-0;<br />
Artigo 3º - A Comissão de Bonificação por Resultados –<br />
CBR/SGP será responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento<br />
de proposta de indicadores e metas, assim como<br />
apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação<br />
por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública.<br />
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_44,_de_25_de_junho_de_2012Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 20122012-06-26T11:26:30Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Estabelece normas relativas à [[Bonificação por Resultados - BR]], instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolve:<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga<br />
ao servidor em exercício nas unidades administrativas da<br />
Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para<br />
cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do<br />
período de avaliação.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Obedecido ao disposto no “caput” deste<br />
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados<br />
- BR também será paga ao servidor que durante o período<br />
de avaliação:<br />
<br />
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da<br />
Fazenda;<br />
<br />
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas<br />
da Secretaria da Fazenda; e<br />
<br />
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Bonificação por Resultados - BR será devida ao<br />
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso<br />
VI do art. 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e se encontre nas seguintes<br />
situações:<br />
<br />
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];<br />
<br />
II - afastado nos termos do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008|Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;<br />
<br />
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público<br />
- UAP;<br />
<br />
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO<br />
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da<br />
[[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela<br />
[[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]], em serviços<br />
específicos da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Serão considerados como dias de efetivo exercício,<br />
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,<br />
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da<br />
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado<br />
para participar em congressos e outros certames técnicos ou<br />
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da<br />
[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Na determinação da participação do servidor no<br />
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º<br />
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de<br />
efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO II==<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser<br />
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações<br />
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos<br />
trimestrais, semestrais ou anual.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser<br />
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O cumprimento de cada meta de que trata o<br />
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de<br />
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no<br />
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento<br />
de Metas - IC, será:<br />
<br />
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas<br />
integralmente;<br />
<br />
2. nunca inferior a 0 (zero); e<br />
<br />
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte<br />
centésimos), em caso de superação das metas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de<br />
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média<br />
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos<br />
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos<br />
atribuídos quando da definição dos indicadores.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga na<br />
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada<br />
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta<br />
resolução.<br />
<br />
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as<br />
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação<br />
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,<br />
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores<br />
globais e específicos.<br />
<br />
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades<br />
administrativas deverão ser considerados os indicadores<br />
globais.<br />
<br />
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada<br />
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada<br />
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada<br />
em ato específico.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada<br />
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma<br />
desta resolução.<br />
<br />
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar<br />
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá<br />
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.<br />
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior<br />
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser<br />
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas<br />
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências<br />
dos valores publicados em relação aos pleiteados.<br />
<br />
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o<br />
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para<br />
decisão do Secretário da Fazenda, que:<br />
<br />
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar<br />
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas<br />
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente<br />
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,<br />
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos<br />
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;<br />
<br />
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante<br />
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente<br />
instruídas.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 -''' O valor da Bonificação por Resultados - BR,<br />
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §<br />
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição<br />
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias<br />
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:<br />
<br />
BR = P x RM x ICA x DEPA<br />
<br />
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o<br />
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste<br />
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de<br />
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação<br />
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,<br />
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o<br />
art. 6º da LC 1.079-2008.<br />
<br />
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados<br />
em relação aos trimestres anteriores:<br />
<br />
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no<br />
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de<br />
competência, que servirá de base de cálculo para determinação<br />
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada<br />
trimestre;<br />
<br />
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de<br />
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º<br />
da LC 1.079-2008; e<br />
<br />
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.<br />
<br />
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o<br />
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não<br />
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,<br />
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere<br />
o § 2º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,<br />
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,<br />
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção<br />
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação<br />
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,<br />
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na<br />
Secretaria da Fazenda, quando houver.<br />
<br />
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos<br />
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao<br />
exercício considerado.<br />
<br />
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste<br />
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos<br />
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na<br />
conformidade do art. 14 desta resolução.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 -''' Na determinação do valor da Bonificação por<br />
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV<br />
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14 -''' Também receberá o valor da Bonificação por<br />
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição<br />
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação<br />
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta<br />
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na<br />
Secretaria da Fazenda, seja:<br />
<br />
1. nomeado em comissão, designado para responder por<br />
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de<br />
coordenação, direção e chefia;<br />
<br />
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer<br />
outro cargo efetivo ou função-atividade; e<br />
<br />
3. removido para outra unidade administrativa.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”<br />
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos<br />
do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,<br />
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não<br />
poderá ser superior a 1 (um).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),<br />
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §<br />
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput”<br />
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente<br />
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,<br />
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas<br />
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao<br />
exercício considerado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações<br />
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a<br />
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante<br />
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento<br />
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo<br />
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes<br />
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação<br />
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18 –''' Para os servidores do quadro especial da<br />
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência<br />
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo<br />
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008|Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010|Lei nº 14.016de 12-4-2010]], quando da comprovação do período mínimo para<br />
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º<br />
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente<br />
de onde se deu a frequência.<br />
<br />
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins<br />
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14<br />
desta resolução.<br />
<br />
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste<br />
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou<br />
IPESP, no período avaliado.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,<br />
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término<br />
do período de avaliação.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por<br />
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:<br />
<br />
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
<br />
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente<br />
Fiscal de Rendas;<br />
<br />
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]; e<br />
<br />
IV - aposentados e pensionistas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21 -''' As disposições desta resolução aplicam-se aos<br />
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de<br />
São Paulo - IPESP, no que couber.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22 -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 26 dee junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/26/pag_0013_EUBBMGQ9COVSCeCJJNQ2HC94VHL.pdf&pagina=13&data=26/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SF]]<br />
<br />
[[Categoria: Bonificação por Resultados - BR]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_44,_de_25_de_junho_de_2012Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 20122012-06-26T11:24:11Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Estabelece normas relativas à [[Bonificação por Resultados - BR]], instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolve:<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga<br />
ao servidor em exercício nas unidades administrativas da<br />
Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para<br />
cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do<br />
período de avaliação.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Obedecido ao disposto no “caput” deste<br />
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados<br />
- BR também será paga ao servidor que durante o período<br />
de avaliação:<br />
<br />
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da<br />
Fazenda;<br />
<br />
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas<br />
da Secretaria da Fazenda; e<br />
<br />
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Bonificação por Resultados - BR será devida ao<br />
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso<br />
VI do art. 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e se encontre nas seguintes<br />
situações:<br />
<br />
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];<br />
<br />
II - afastado nos termos do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008|Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;<br />
<br />
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público<br />
- UAP;<br />
<br />
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO<br />
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da<br />
[[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela<br />
[[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]], em serviços<br />
específicos da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Serão considerados como dias de efetivo exercício,<br />
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,<br />
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da<br />
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado<br />
para participar em congressos e outros certames técnicos ou<br />
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da<br />
[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Na determinação da participação do servidor no<br />
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º<br />
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de<br />
efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO II==<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser<br />
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações<br />
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos<br />
trimestrais, semestrais ou anual.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser<br />
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O cumprimento de cada meta de que trata o<br />
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de<br />
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no<br />
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento<br />
de Metas - IC, será:<br />
<br />
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas<br />
integralmente;<br />
<br />
2. nunca inferior a 0 (zero); e<br />
<br />
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte<br />
centésimos), em caso de superação das metas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de<br />
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média<br />
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos<br />
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos<br />
atribuídos quando da definição dos indicadores.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga na<br />
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada<br />
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta<br />
resolução.<br />
<br />
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as<br />
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação<br />
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,<br />
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores<br />
globais e específicos.<br />
<br />
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades<br />
administrativas deverão ser considerados os indicadores<br />
globais.<br />
<br />
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada<br />
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada<br />
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada<br />
em ato específico.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada<br />
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma<br />
desta resolução.<br />
<br />
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar<br />
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá<br />
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.<br />
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior<br />
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser<br />
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas<br />
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências<br />
dos valores publicados em relação aos pleiteados.<br />
<br />
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o<br />
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para<br />
decisão do Secretário da Fazenda, que:<br />
<br />
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar<br />
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas<br />
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente<br />
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,<br />
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos<br />
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;<br />
<br />
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante<br />
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente<br />
instruídas.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 -''' O valor da Bonificação por Resultados - BR,<br />
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §<br />
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição<br />
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias<br />
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:<br />
<br />
BR = P x RM x ICA x DEPA<br />
<br />
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o<br />
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste<br />
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de<br />
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação<br />
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,<br />
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o<br />
art. 6º da LC 1.079-2008.<br />
<br />
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados<br />
em relação aos trimestres anteriores:<br />
<br />
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no<br />
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de<br />
competência, que servirá de base de cálculo para determinação<br />
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada<br />
trimestre;<br />
<br />
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de<br />
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º<br />
da LC 1.079-2008; e<br />
<br />
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.<br />
<br />
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o<br />
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não<br />
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,<br />
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere<br />
o § 2º deste artigo.<br />
<br />
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,<br />
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,<br />
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção<br />
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação<br />
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,<br />
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na<br />
Secretaria da Fazenda, quando houver.<br />
<br />
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos<br />
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao<br />
exercício considerado.<br />
<br />
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste<br />
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos<br />
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na<br />
conformidade do art. 14 desta resolução.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 -''' Na determinação do valor da Bonificação por<br />
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV<br />
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14 -''' Também receberá o valor da Bonificação por<br />
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição<br />
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação<br />
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta<br />
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na<br />
Secretaria da Fazenda, seja:<br />
<br />
1. nomeado em comissão, designado para responder por<br />
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de<br />
coordenação, direção e chefia;<br />
<br />
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer<br />
outro cargo efetivo ou função-atividade; e<br />
<br />
3. removido para outra unidade administrativa.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”<br />
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos<br />
do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,<br />
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não<br />
poderá ser superior a 1 (um).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),<br />
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §<br />
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput”<br />
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente<br />
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,<br />
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas<br />
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao<br />
exercício considerado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações<br />
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a<br />
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante<br />
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento<br />
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo<br />
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes<br />
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação<br />
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18 –''' Para os servidores do quadro especial da<br />
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência<br />
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo<br />
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008|Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010|Lei nº 14.016de 12-4-2010]], quando da comprovação do período mínimo para<br />
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º<br />
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente<br />
de onde se deu a frequência.<br />
<br />
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins<br />
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14<br />
desta resolução.<br />
<br />
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste<br />
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou<br />
IPESP, no período avaliado.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 19 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,<br />
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término<br />
do período de avaliação.<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por<br />
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:<br />
<br />
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
<br />
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente<br />
Fiscal de Rendas;<br />
<br />
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]; e<br />
<br />
IV - aposentados e pensionistas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21 -''' As disposições desta resolução aplicam-se aos<br />
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de<br />
São Paulo - IPESP, no que couber.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22 -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_44,_de_25_de_junho_de_2012Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 20122012-06-26T11:18:01Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Estabelece normas relativas à [[Bonificação por Resultados - BR]], instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]]''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolve:<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga<br />
ao servidor em exercício nas unidades administrativas da<br />
Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para<br />
cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do<br />
período de avaliação.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Obedecido ao disposto no “caput” deste<br />
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados<br />
- BR também será paga ao servidor que durante o período<br />
de avaliação:<br />
<br />
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da<br />
Fazenda;<br />
<br />
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas<br />
da Secretaria da Fazenda; e<br />
<br />
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' A Bonificação por Resultados - BR será devida ao<br />
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso<br />
VI do art. 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e se encontre nas seguintes<br />
situações:<br />
<br />
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];<br />
<br />
II - afastado nos termos do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008|Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;<br />
<br />
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público<br />
- UAP;<br />
<br />
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO<br />
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da<br />
[[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela<br />
[[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]], em serviços<br />
específicos da Secretaria da Fazenda.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Serão considerados como dias de efetivo exercício,<br />
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,<br />
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da<br />
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado<br />
para participar em congressos e outros certames técnicos ou<br />
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da<br />
[[Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' Na determinação da participação do servidor no<br />
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º<br />
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de<br />
efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
==CAPÍTULO II==<br />
<br />
<br />
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser<br />
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações<br />
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos<br />
trimestrais, semestrais ou anual.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser<br />
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º -''' O cumprimento de cada meta de que trata o<br />
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de<br />
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no<br />
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento<br />
de Metas - IC, será:<br />
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas<br />
integralmente;<br />
2. nunca inferior a 0 (zero); e<br />
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte<br />
centésimos), em caso de superação das metas.<br />
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de<br />
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.<br />
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média<br />
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos<br />
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos<br />
atribuídos quando da definição dos indicadores.<br />
SEÇÃO II<br />
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados<br />
– BR<br />
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na<br />
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada<br />
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta<br />
resolução.<br />
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as<br />
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação<br />
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,<br />
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores<br />
globais e específicos.<br />
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades<br />
administrativas deverão ser considerados os indicadores<br />
globais.<br />
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada<br />
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada<br />
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada<br />
em ato específico.<br />
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada<br />
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma<br />
desta resolução.<br />
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar<br />
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá<br />
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.<br />
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior<br />
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.<br />
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser<br />
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas<br />
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências<br />
dos valores publicados em relação aos pleiteados.<br />
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o<br />
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para<br />
decisão do Secretário da Fazenda, que:<br />
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar<br />
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas<br />
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente<br />
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,<br />
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos<br />
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;<br />
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante<br />
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente<br />
instruídas.<br />
SEÇÃO III<br />
Do valor da Bonificação por Resultados – BR<br />
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,<br />
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §<br />
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição<br />
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias<br />
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:<br />
BR = P x RM x ICA x DEPA<br />
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o<br />
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste<br />
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de<br />
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação<br />
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,<br />
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o<br />
art. 6º da LC 1.079-2008.<br />
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados<br />
em relação aos trimestres anteriores:<br />
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no<br />
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de<br />
competência, que servirá de base de cálculo para determinação<br />
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada<br />
trimestre;<br />
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de<br />
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º<br />
da LC 1.079-2008; e<br />
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.<br />
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o<br />
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não<br />
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,<br />
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere<br />
o § 2º deste artigo.<br />
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,<br />
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,<br />
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção<br />
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação<br />
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,<br />
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na<br />
Secretaria da Fazenda, quando houver.<br />
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos<br />
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao<br />
exercício considerado.<br />
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste<br />
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos<br />
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na<br />
conformidade do art. 14 desta resolução.<br />
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por<br />
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV<br />
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.<br />
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por<br />
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição<br />
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação<br />
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta<br />
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na<br />
Secretaria da Fazenda, seja:<br />
1. nomeado em comissão, designado para responder por<br />
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de<br />
coordenação, direção e chefia;<br />
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer<br />
outro cargo efetivo ou função-atividade; e<br />
3. removido para outra unidade administrativa.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”<br />
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos<br />
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de<br />
1978.<br />
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,<br />
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não<br />
poderá ser superior a 1 (um).<br />
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),<br />
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §<br />
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.<br />
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”<br />
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente<br />
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,<br />
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas<br />
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao<br />
exercício considerado.<br />
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações<br />
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a<br />
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante<br />
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento<br />
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo<br />
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes<br />
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação<br />
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.<br />
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da<br />
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência<br />
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo<br />
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para<br />
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º<br />
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente<br />
de onde se deu a frequência.<br />
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins<br />
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14<br />
desta resolução.<br />
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste<br />
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou<br />
IPESP, no período avaliado.<br />
SEÇÃO IV<br />
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR<br />
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,<br />
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término<br />
do período de avaliação.<br />
SEÇÃO V<br />
Das Disposições Finais<br />
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por<br />
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:<br />
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente<br />
Fiscal de Rendas;<br />
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei<br />
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e<br />
IV - aposentados e pensionistas.<br />
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos<br />
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de<br />
São Paulo - IPESP, no que couber.<br />
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_44,_de_25_de_junho_de_2012Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 20122012-06-26T11:13:06Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>Estabelece normas relativas à Bonificação por<br />
Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008<br />
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar<br />
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:<br />
CAPÍTULO I<br />
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR<br />
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga<br />
ao servidor em exercício nas unidades administrativas da<br />
Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para<br />
cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do<br />
período de avaliação.<br />
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste<br />
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados<br />
- BR também será paga ao servidor que durante o período<br />
de avaliação:<br />
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da<br />
Fazenda;<br />
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas<br />
da Secretaria da Fazenda; e<br />
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.<br />
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao<br />
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso<br />
VI do art. 4º da LC 1.079-2008, e se encontre nas seguintes<br />
situações:<br />
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343,<br />
de 06 de janeiro de 1984;<br />
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar<br />
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem<br />
de mesma natureza no órgão de exercício;<br />
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público<br />
- UAP;<br />
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO<br />
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da<br />
Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela<br />
Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços<br />
específicos da Secretaria da Fazenda.<br />
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício,<br />
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,<br />
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da<br />
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado<br />
para participar em congressos e outros certames técnicos ou<br />
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da<br />
Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no<br />
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º<br />
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de<br />
efetivo exercício.<br />
CAPÍTULO II<br />
SEÇÃO I<br />
Dos Indicadores e Metas<br />
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser<br />
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações<br />
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos<br />
trimestrais, semestrais ou anual.<br />
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser<br />
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o<br />
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de<br />
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no<br />
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.<br />
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento<br />
de Metas - IC, será:<br />
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas<br />
integralmente;<br />
2. nunca inferior a 0 (zero); e<br />
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte<br />
centésimos), em caso de superação das metas.<br />
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de<br />
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.<br />
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média<br />
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos<br />
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos<br />
atribuídos quando da definição dos indicadores.<br />
SEÇÃO II<br />
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados<br />
– BR<br />
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na<br />
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada<br />
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta<br />
resolução.<br />
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as<br />
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação<br />
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,<br />
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores<br />
globais e específicos.<br />
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades<br />
administrativas deverão ser considerados os indicadores<br />
globais.<br />
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada<br />
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada<br />
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada<br />
em ato específico.<br />
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada<br />
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma<br />
desta resolução.<br />
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar<br />
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá<br />
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.<br />
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior<br />
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.<br />
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser<br />
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas<br />
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências<br />
dos valores publicados em relação aos pleiteados.<br />
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o<br />
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para<br />
decisão do Secretário da Fazenda, que:<br />
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar<br />
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas<br />
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente<br />
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,<br />
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos<br />
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;<br />
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante<br />
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente<br />
instruídas.<br />
SEÇÃO III<br />
Do valor da Bonificação por Resultados – BR<br />
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,<br />
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §<br />
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição<br />
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias<br />
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:<br />
BR = P x RM x ICA x DEPA<br />
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o<br />
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste<br />
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de<br />
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação<br />
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,<br />
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o<br />
art. 6º da LC 1.079-2008.<br />
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados<br />
em relação aos trimestres anteriores:<br />
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no<br />
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de<br />
competência, que servirá de base de cálculo para determinação<br />
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada<br />
trimestre;<br />
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de<br />
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º<br />
da LC 1.079-2008; e<br />
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.<br />
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o<br />
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não<br />
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,<br />
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere<br />
o § 2º deste artigo.<br />
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,<br />
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,<br />
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção<br />
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação<br />
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,<br />
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na<br />
Secretaria da Fazenda, quando houver.<br />
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos<br />
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao<br />
exercício considerado.<br />
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste<br />
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos<br />
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na<br />
conformidade do art. 14 desta resolução.<br />
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por<br />
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV<br />
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.<br />
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por<br />
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição<br />
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação<br />
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta<br />
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na<br />
Secretaria da Fazenda, seja:<br />
1. nomeado em comissão, designado para responder por<br />
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de<br />
coordenação, direção e chefia;<br />
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer<br />
outro cargo efetivo ou função-atividade; e<br />
3. removido para outra unidade administrativa.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”<br />
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos<br />
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de<br />
1978.<br />
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,<br />
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não<br />
poderá ser superior a 1 (um).<br />
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),<br />
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §<br />
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.<br />
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”<br />
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente<br />
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,<br />
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas<br />
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao<br />
exercício considerado.<br />
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações<br />
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a<br />
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante<br />
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento<br />
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo<br />
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes<br />
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação<br />
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.<br />
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da<br />
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência<br />
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo<br />
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para<br />
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º<br />
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente<br />
de onde se deu a frequência.<br />
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins<br />
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14<br />
desta resolução.<br />
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste<br />
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou<br />
IPESP, no período avaliado.<br />
SEÇÃO IV<br />
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR<br />
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,<br />
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término<br />
do período de avaliação.<br />
SEÇÃO V<br />
Das Disposições Finais<br />
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por<br />
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:<br />
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente<br />
Fiscal de Rendas;<br />
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei<br />
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e<br />
IV - aposentados e pensionistas.<br />
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos<br />
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de<br />
São Paulo - IPESP, no que couber.<br />
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_44,_de_25_de_junho_de_2012Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 20122012-06-26T11:12:55Z<p>Mishikawa: Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008 O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de ...'</p>
<hr />
<div>Estabelece normas relativas à Bonificação por<br />
Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008<br />
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar<br />
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:<br />
CAPÍTULO I<br />
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR<br />
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga<br />
ao servidor em exercício nas unidades administrativas da<br />
Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para<br />
cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do<br />
período de avaliação.<br />
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste<br />
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados<br />
- BR também será paga ao servidor que durante o período<br />
de avaliação:<br />
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da<br />
Fazenda;<br />
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas<br />
da Secretaria da Fazenda; e<br />
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.<br />
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao<br />
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso<br />
VI do art. 4º da LC 1.079-2008, e se encontre nas seguintes<br />
situações:<br />
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343,<br />
de 06 de janeiro de 1984;<br />
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar<br />
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem<br />
de mesma natureza no órgão de exercício;<br />
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público<br />
- UAP;<br />
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO<br />
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da<br />
Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela<br />
Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços<br />
específicos da Secretaria da Fazenda.<br />
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício,<br />
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,<br />
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,<br />
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da<br />
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado<br />
para participar em congressos e outros certames técnicos ou<br />
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da<br />
Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.<br />
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no<br />
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º<br />
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de<br />
efetivo exercício.<br />
CAPÍTULO II<br />
SEÇÃO I<br />
Dos Indicadores e Metas<br />
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser<br />
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações<br />
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos<br />
trimestrais, semestrais ou anual.<br />
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser<br />
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.<br />
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o<br />
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de<br />
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no<br />
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.<br />
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento<br />
de Metas - IC, será:<br />
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas<br />
integralmente;<br />
2. nunca inferior a 0 (zero); e<br />
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte<br />
centésimos), em caso de superação das metas.<br />
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de<br />
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.<br />
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -<br />
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média<br />
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos<br />
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos<br />
atribuídos quando da definição dos indicadores.<br />
SEÇÃO II<br />
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados<br />
– BR<br />
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na<br />
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada<br />
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta<br />
resolução.<br />
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as<br />
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação<br />
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,<br />
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores<br />
globais e específicos.<br />
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades<br />
administrativas deverão ser considerados os indicadores<br />
globais.<br />
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada<br />
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada<br />
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada<br />
em ato específico.<br />
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada<br />
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma<br />
desta resolução.<br />
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar<br />
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá<br />
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.<br />
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior<br />
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.<br />
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser<br />
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas<br />
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências<br />
dos valores publicados em relação aos pleiteados.<br />
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o<br />
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para<br />
decisão do Secretário da Fazenda, que:<br />
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar<br />
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas<br />
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente<br />
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,<br />
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos<br />
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;<br />
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante<br />
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente<br />
instruídas.<br />
SEÇÃO III<br />
Do valor da Bonificação por Resultados – BR<br />
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,<br />
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §<br />
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição<br />
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias<br />
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:<br />
BR = P x RM x ICA x DEPA<br />
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o<br />
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste<br />
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de<br />
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação<br />
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,<br />
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o<br />
art. 6º da LC 1.079-2008.<br />
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados<br />
em relação aos trimestres anteriores:<br />
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no<br />
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de<br />
competência, que servirá de base de cálculo para determinação<br />
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada<br />
trimestre;<br />
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de<br />
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º<br />
da LC 1.079-2008; e<br />
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.<br />
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o<br />
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não<br />
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,<br />
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere<br />
o § 2º deste artigo.<br />
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,<br />
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,<br />
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção<br />
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação<br />
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,<br />
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na<br />
Secretaria da Fazenda, quando houver.<br />
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos<br />
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao<br />
exercício considerado.<br />
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste<br />
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos<br />
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na<br />
conformidade do art. 14 desta resolução.<br />
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por<br />
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV<br />
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.<br />
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por<br />
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição<br />
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de<br />
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação<br />
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta<br />
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na<br />
Secretaria da Fazenda, seja:<br />
1. nomeado em comissão, designado para responder por<br />
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de<br />
coordenação, direção e chefia;<br />
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer<br />
outro cargo efetivo ou função-atividade; e<br />
3. removido para outra unidade administrativa.<br />
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”<br />
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos<br />
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de<br />
1978.<br />
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de<br />
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,<br />
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não<br />
poderá ser superior a 1 (um).<br />
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice<br />
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),<br />
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §<br />
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.<br />
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”<br />
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente<br />
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,<br />
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas<br />
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao<br />
exercício considerado.<br />
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações<br />
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a<br />
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante<br />
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento<br />
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo<br />
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes<br />
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação<br />
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.<br />
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da<br />
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência<br />
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo<br />
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para<br />
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º<br />
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente<br />
de onde se deu a frequência.<br />
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins<br />
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14<br />
desta resolução.<br />
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste<br />
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou<br />
IPESP, no período avaliado.<br />
SEÇÃO IV<br />
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR<br />
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados<br />
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,<br />
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término<br />
do período de avaliação.<br />
SEÇÃO V<br />
Das Disposições Finais<br />
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por<br />
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:<br />
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;<br />
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente<br />
Fiscal de Rendas;<br />
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei<br />
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e<br />
IV - aposentados e pensionistas.<br />
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos<br />
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de<br />
São Paulo - IPESP, no que couber.<br />
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.120,_de_13_de_junho_de_2012Decreto nº 58.120, de 13 de junho de 20122012-06-15T12:14:46Z<p>Mishikawa: Protegeu "Decreto nº 58.120, 13 de junho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Dá nova redação ao artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], que regulamenta<br />
a aplicação da [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], que dispõe sobre o Regime<br />
de Tempo Integral''<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,<br />
no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' O artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a<br />
[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], que<br />
estejam sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à Comissão<br />
Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a cada quatro<br />
anos, concomitantemente ao processo especial de avaliação<br />
anual para acesso na série de classes de Pesquisador Científico,<br />
no formulário Modelo II, relatório de todas as atividades de<br />
pesquisa desenvolvidas no período, devidamente comprovadas,<br />
e, quando for o caso, das atividades exercidas em órgão<br />
diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido<br />
autorizados a prestar assistência técnica.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A não remessa do relatório, dentro do<br />
prazo que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão<br />
do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a<br />
obrigação.". (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2012<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2012.<br />
<br />
<br />
==Daods Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 14 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/14/pag_0001_DNKK7E0T8FQGVeANJ6KAOJO8JEL.pdf&pagina=1&data=14/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.120,_de_13_de_junho_de_2012Decreto nº 58.120, de 13 de junho de 20122012-06-15T12:14:37Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dá nova redação ao artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], que regulamenta<br />
a aplicação da [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], que dispõe sobre o Regime<br />
de Tempo Integral''<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,<br />
no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' O artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a<br />
[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], que<br />
estejam sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à Comissão<br />
Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a cada quatro<br />
anos, concomitantemente ao processo especial de avaliação<br />
anual para acesso na série de classes de Pesquisador Científico,<br />
no formulário Modelo II, relatório de todas as atividades de<br />
pesquisa desenvolvidas no período, devidamente comprovadas,<br />
e, quando for o caso, das atividades exercidas em órgão<br />
diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido<br />
autorizados a prestar assistência técnica.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A não remessa do relatório, dentro do<br />
prazo que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão<br />
do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a<br />
obrigação.". (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2012<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2012.<br />
<br />
<br />
==Daods Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 14 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/14/pag_0001_DNKK7E0T8FQGVeANJ6KAOJO8JEL.pdf&pagina=1&data=14/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.120,_de_13_de_junho_de_2012Decreto nº 58.120, de 13 de junho de 20122012-06-15T12:12:22Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Dá nova redação ao artigo 34 do Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958, que regulamenta a aplicação da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, que dispõe so...'</p>
<hr />
<div>''Dá nova redação ao artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], que regulamenta<br />
a aplicação da [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], que dispõe sobre o Regime<br />
de Tempo Integral''<br />
<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,<br />
no uso de suas atribuições legais,<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' O artigo 34 do [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
"Artigo 34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a<br />
[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], que<br />
estejam sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à Comissão<br />
Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a cada quatro<br />
anos, concomitantemente ao processo especial de avaliação<br />
anual para acesso na série de classes de Pesquisador Científico,<br />
no formulário Modelo II, relatório de todas as atividades de<br />
pesquisa desenvolvidas no período, devidamente comprovadas,<br />
e, quando for o caso, das atividades exercidas em órgão<br />
diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido<br />
autorizados a prestar assistência técnica.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' A não remessa do relatório, dentro do<br />
prazo que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão<br />
do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a<br />
obrigação.". (NR)<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2012<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
David Zaia<br />
<br />
Secretário de Gestão Pública<br />
<br />
Sidney Estanislau Beraldo<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2012.</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SC_n%C2%BA_29,_de_06_de_junho_de_2012Resolução SC nº 29, de 06 de junho de 20122012-06-11T18:16:33Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SC nº 29, de 06 de junho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Delega Competência prevista no § 3° do Artigo 3°<br />
do [[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012|Decreto 57.781, de 10-02-2012]]"<br />
<br />
<br />
O Secretário de Estado da Cultura, resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Delegar a competência prevista no § 3° do<br />
artigo 3° do [[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012|Decreto 57.781, de 10-02-2012]], ao dirigente do<br />
Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta, para conceder,<br />
mediante portaria, o Prêmio de Desempenho Individual -PDI,<br />
instituído pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar 1.158, de 02-12-2011]], na proporção<br />
de 50% aos servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008]], que se enquadrarem nas situações alencadas nos artigos 6°, 7° e 8° do mencionado Decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta Resolução entrará em vigor na data de<br />
sua publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0147_4MV80ASF5TRJ0e541GA64R5E0TU.pdf&pagina=147&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100147 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SC]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SC_n%C2%BA_29,_de_06_de_junho_de_2012Resolução SC nº 29, de 06 de junho de 20122012-06-11T18:16:21Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Delega Competência prevista no § 3° do Artigo 3°<br />
do [[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012|Decreto 57.781, de 10-02-2012]]"<br />
<br />
<br />
O Secretário de Estado da Cultura, resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Delegar a competência prevista no § 3° do<br />
artigo 3° do [[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012|Decreto 57.781, de 10-02-2012]], ao dirigente do<br />
Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta, para conceder,<br />
mediante portaria, o Prêmio de Desempenho Individual -PDI,<br />
instituído pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar 1.158, de 02-12-2011]], na proporção<br />
de 50% aos servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008]], que se enquadrarem nas situações alencadas nos artigos 6°, 7° e 8° do mencionado Decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta Resolução entrará em vigor na data de<br />
sua publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0147_4MV80ASF5TRJ0e541GA64R5E0TU.pdf&pagina=147&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100147 Consultar DOE]</li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SC]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SC_n%C2%BA_29,_de_06_de_junho_de_2012Resolução SC nº 29, de 06 de junho de 20122012-06-11T18:12:02Z<p>Mishikawa: Criou página com 'Delega Competência prevista no § 3° do Artigo 3° do Decreto 57.781, de 10-02-2012 O Secretário de Estado da Cultura, resolve: Artigo 1º - Delegar a competência prevista no...'</p>
<hr />
<div>Delega Competência prevista no § 3° do Artigo 3°<br />
do Decreto 57.781, de 10-02-2012<br />
O Secretário de Estado da Cultura, resolve:<br />
Artigo 1º - Delegar a competência prevista no § 3° do<br />
artigo 3° do Decreto 57.781, de 10-02-2012, ao dirigente do<br />
Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta, para conceder,<br />
mediante portaria, o Prêmio de Desempenho Individual -PDI,<br />
instituído pela Lei Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção<br />
de 50% aos servidores regidos pela Lei Complementar<br />
1.080, de 17-12-2008, que se enquadrarem nas situações alencadas<br />
nos artigos 6°, 7° e 8° do mencionado Decreto.<br />
Artigo 2º - - Esta Resolução entrará em vigor na data de<br />
sua publicação<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0147_4MV80ASF5TRJ0e541GA64R5E0TU.pdf&pagina=147&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100147 Consultar DOE]<//li><br />
<br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SC]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_117,_de_06_de_junho_de_2012Resolução SAP nº 117, de 06 de junho de 20122012-06-11T18:08:09Z<p>Mishikawa: Protegeu "Resolução SAP nº 117, de 06 de junho de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<hr />
<div>''Reclassifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Reclassificar, como Local II, a partir de 30-5-2012,<br />
o Centro de Detenção Provisória de Pontal, da Coordenadoria de<br />
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria<br />
da Administração Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional<br />
de Local de Exercício aos integrantes da série de classes<br />
de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do art<br />
3º da [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0013_1G2TRG3V8QON1e2IPMN3SS452AI.pdf&pagina=13&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SAP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SAP_n%C2%BA_117,_de_06_de_junho_de_2012Resolução SAP nº 117, de 06 de junho de 20122012-06-11T17:55:50Z<p>Mishikawa: Criou página com '''Reclassifica Unidade do Sistema Penitenciário (USISP), para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício'' O Secretário da Administração Penitenciária, na conf...'</p>
<hr />
<div>''Reclassifica Unidade do Sistema Penitenciário<br />
(USISP), para fins de concessão do Adicional de<br />
Local de Exercício''<br />
<br />
<br />
O Secretário da Administração Penitenciária, na conformidade<br />
do disposto no inc II do art 13 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004|LC 957/2004]], que incluiu<br />
o art 5º–A, na [[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992|LC 693/92]], que instituiu o Adicional de Local de<br />
Exercício, alterada pela [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]], resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º -''' Reclassificar, como Local II, a partir de 30-5-2012,<br />
o Centro de Detenção Provisória de Pontal, da Coordenadoria de<br />
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, da Secretaria<br />
da Administração Penitenciária, para fins de Concessão do Adicional<br />
de Local de Exercício aos integrantes da série de classes<br />
de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do art<br />
3º da [[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011|LC 1.153/2011]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação. (Proc. 925/2001 – SAP/GS volume 4).<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0013_1G2TRG3V8QON1e2IPMN3SS452AI.pdf&pagina=13&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SAP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_24_,_de_16_de_feveriro_de_2012Resolução SGP nº 24 , de 16 de feveriro de 20122012-06-11T17:46:26Z<p>Mishikawa: moveu Resolução SGP nº 24 , de 16 de feveriro de 2012 para Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 2012</p>
<hr />
<div>#REDIRECIONAMENTO [[Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_24_,_de_16_de_fevereiro_de_2012Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 20122012-06-11T17:46:26Z<p>Mishikawa: moveu Resolução SGP nº 24 , de 16 de feveriro de 2012 para Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 2012</p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a designação dos membros para<br />
compor a Comissão Técnica da Carreira de<br />
Especialista em Políticas Públicas - CEPP''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições e<br />
considerando a edição do [[Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010]] e [[Resolução SGP nº 05, de 24 de fevereiro de 2011]], que<br />
cria a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas<br />
Públicas – CEPP,<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º –''' Designar, junto ao Gabinete da Pasta, os<br />
membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em<br />
Políticas Públicas – CEPP, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I – como representantes da Unidade Central de Recursos<br />
Humanos – UCRH, os servidores:<br />
<br />
a) Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225, Coordenador;<br />
<br />
b) Thiago Souza Santos, RG 27.415.858-9, Diretor Técnico<br />
III;<br />
<br />
II – como representantes da Unidade de Desenvolvimento e<br />
Melhoria das Organizações – UDEMO, os servidores:<br />
<br />
a) Jorge Nicolau, RG 7.949.999 – Assessor Técnico de<br />
Gabinete;<br />
<br />
b) Luciana Durand Negro, RG 29.904.904-8 – Assessor<br />
Técnico de Gabinete;<br />
<br />
III – como representante da Unidade de Tecnologia da Informação<br />
– UTIC: Aldo Fabio Garda, RG 4.930.054 – Coordenador.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A Presidência da Comissão será exercida<br />
pelo servidor indicado no inciso II alínea a, deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os serviços prestados pelos servidores, ora designados,<br />
serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No prazo máximo de 30(trinta) dias, contados<br />
a partir da edição desta Resolução, deverá a CEPP apresentar<br />
proposta de regulamentação do estágio probatório para os<br />
servidores integrantes da carreira, previsto no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0008_0VF3IVDJAFKE8e26TICQKNLM701.pdf&pagina=8&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100008 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_24_,_de_16_de_fevereiro_de_2012Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 20122012-06-11T11:29:59Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a designação dos membros para<br />
compor a Comissão Técnica da Carreira de<br />
Especialista em Políticas Públicas - CEPP''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições e<br />
considerando a edição do [[Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro de 2010]] e [[Resolução SGP nº 05, de 24 de fevereiro de 2011]], que<br />
cria a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas<br />
Públicas – CEPP,<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º –''' Designar, junto ao Gabinete da Pasta, os<br />
membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em<br />
Políticas Públicas – CEPP, na seguinte conformidade:<br />
<br />
I – como representantes da Unidade Central de Recursos<br />
Humanos – UCRH, os servidores:<br />
<br />
a) Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225, Coordenador;<br />
<br />
b) Thiago Souza Santos, RG 27.415.858-9, Diretor Técnico<br />
III;<br />
<br />
II – como representantes da Unidade de Desenvolvimento e<br />
Melhoria das Organizações – UDEMO, os servidores:<br />
<br />
a) Jorge Nicolau, RG 7.949.999 – Assessor Técnico de<br />
Gabinete;<br />
<br />
b) Luciana Durand Negro, RG 29.904.904-8 – Assessor<br />
Técnico de Gabinete;<br />
<br />
III – como representante da Unidade de Tecnologia da Informação<br />
– UTIC: Aldo Fabio Garda, RG 4.930.054 – Coordenador.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A Presidência da Comissão será exercida<br />
pelo servidor indicado no inciso II alínea a, deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os serviços prestados pelos servidores, ora designados,<br />
serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No prazo máximo de 30(trinta) dias, contados<br />
a partir da edição desta Resolução, deverá a CEPP apresentar<br />
proposta de regulamentação do estágio probatório para os<br />
servidores integrantes da carreira, previsto no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0008_0VF3IVDJAFKE8e26TICQKNLM701.pdf&pagina=8&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100008 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_24_,_de_16_de_fevereiro_de_2012Resolução SGP nº 24 , de 16 de fevereiro de 20122012-06-11T11:28:54Z<p>Mishikawa: </p>
<hr />
<div>''Dispõe sobre a designação dos membros para<br />
compor a Comissão Técnica da Carreira de<br />
Especialista em Políticas Públicas - CEPP''<br />
<br />
<br />
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições e<br />
considerando a edição do Decreto nº 55.384, de 01 de fevereiro<br />
de 2010 e Resolução SGP nº 05 de 24 de Fevereiro de 2011, que<br />
cria a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas<br />
Públicas – CEPP,<br />
<br />
Resolve:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º –''' Designar, junto ao Gabinete da Pasta, os<br />
membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em<br />
Políticas Públicas – CEPP, na seguinte conformidade:<br />
I – como representantes da Unidade Central de Recursos<br />
Humanos – UCRH, os servidores:<br />
<br />
a) Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225, Coordenador;<br />
<br />
b) Thiago Souza Santos, RG 27.415.858-9, Diretor Técnico<br />
III;<br />
<br />
II – como representantes da Unidade de Desenvolvimento e<br />
Melhoria das Organizações – UDEMO, os servidores:<br />
<br />
a) Jorge Nicolau, RG 7.949.999 – Assessor Técnico de<br />
Gabinete;<br />
<br />
b) Luciana Durand Negro, RG 29.904.904-8 – Assessor<br />
Técnico de Gabinete;<br />
<br />
III – como representante da Unidade de Tecnologia da Informação<br />
– UTIC: Aldo Fabio Garda, RG 4.930.054 – Coordenador.<br />
<br />
<br />
'''Parágrafo único –''' A Presidência da Comissão será exercida<br />
pelo servidor indicado no inciso II alínea a, deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º -''' Os serviços prestados pelos servidores, ora designados,<br />
serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º -''' No prazo máximo de 30(trinta) dias, contados<br />
a partir da edição desta Resolução, deverá a CEPP apresentar<br />
proposta de regulamentação do estágio probatório para os<br />
servidores integrantes da carreira, previsto no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1034, de 04 de janeiro de 2008]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<ul><br />
<br />
<li>Publicado no DO de 07 de junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/07/pag_0008_0VF3IVDJAFKE8e26TICQKNLM701.pdf&pagina=8&data=07/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100008 Consultar DOE]</li><br />
</ul><br />
<br />
[[Categoria: Resolução]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução SGP]]<br />
<br />
[[Categoria: Resolução 2012]]</div>Mishikawa