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Efetividade

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O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações:
O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações:
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"''Artigo 20 - As nomeações serão feitas:
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''''Artigo 20 - As nomeações serão feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
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II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
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III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado''".
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III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado''''.
A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório.
A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório.

Edição de 20h48min de 26 de junho de 2014

Conceito

Efetividade é uma característica de provimento de cargo público.

O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações:

'Artigo 20 - As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;

III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado'.

A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório.

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