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No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], inciso I; [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] - Art. 32, § 2º).
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], inciso I; [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] - Art. 32, § 2º).
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Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da E.C. 19/98).
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Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 19/98).
O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Art. 83).
O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Art. 83).

Edição atual tal como 15h32min de 11 de julho de 2014

Conceito

É o instituto que permite ao servidor estável que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário permanecer sem trabalhar, à espera de um eventual aproveitamento.

O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessário (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 219, inciso II).

No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, inciso I; Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 - Art. 32, § 2º).

Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (Constituição Federal - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 19/98).

O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 83).

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