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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
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*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)

Edição de 14h00min de 17 de fevereiro de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS:

Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I, II e III, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 10 diárias.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 150% (cem e cinquoenta por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Limite Máximo Mensal

I – 10 (dez) para o período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II – 15 (quinze) para o período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III – 30 (trinta) para período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.


Histórico