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Diária de Alimentação - Polícia Militar

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*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
*[[Decreto nº 59.631, de 22 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
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*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15)

Edição de 11h54min de 5 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Lei de Criação

Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946


Aplicação

Ao policial militar em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

OBS: Ao Policial Militar poderá ser concedida diária de alimentação, em um mesmo mês, conforme itens I e II, sendo que o total mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 100%.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/13

A x B

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2,0 (dois inteiros)

I - 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias;

II - 50% (cinqüenta por cento) para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias..


Limite Máximo Mensal

I - 15 (quinze) diárias, para o período ininterrupto superior a 12 horas diárias ; ou

II - 30 (trinta) diárias, para período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A diária de alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer vantagem pecuniária.


Histórico